A CCJ da Câmara aprovou na última terça-feira, 5, proposta que regulamenta o mandado de injunção. O texto aprovado prevê que nos mandados de injunção não caberá decisão liminar. Pela CF,
qualquer pessoa física ou jurídica pode entrar com esse tipo de ação
para reivindicar direito garantido constitucionalmente, mas que não é
suprido pelo Estado por falta de lei sobre o tema. O texto tramita em
regime de prioridade e ainda será votado pelo Plenário.
No substitutivo
aprovado, o deputado Vicente Candido, relator, realizou uma série de
modificações, uma vez que o texto original (PL 6002/90) foi aprovado no Senado há mais de duas décadas. O deputado suprimiu artigos que fixam competência para judiciários estaduais nos mandados de injunção, por considerar inconstitucionais.
Segundo Cândido, o
objetivo das mudanças foi acolher regras já estabelecidas pela doutrina e
pelo Judiciário nesse período. Em sua concepção, é necessário agregar à
proposta "os mais recentes posicionamentos jurisprudenciais e
doutrinários, a fim de dar ao mandado de injunção a feição mais atual
possível".
Direito concreto
O relator optou por adotar a chamada “teoria concretista”,
base para as mais recentes decisões do STF nesse tipo de ação. De
acordo com essa corrente, sempre o que juiz julgar procedente um mandado
de injunção, o direito, liberdade ou prerrogativa constitucional negado
em virtude da carência de legislação será imediatamente suprido.
No entanto, somente
o indivíduo que ganhou a ação será contemplado. A decisão não se
estende aos demais cidadãos até que o Parlamento edite lei para
assegurar esse direito de modo universal. Dessa maneira, conforme
Cândido, "fica respeitado o princípio da separação de Poderes, visto
que não se edita norma geral, mas, sim, se realiza um direito
concretamente, em favor do impetrante".
Sem liminar
No mesmo sentido de
acolher a jurisprudência vigente, Vicente Cândido decidiu que nos
mandados de injunção não caberá decisão liminar. De acordo com o
relator, essa posição justifica-se pela necessidade de "restringir a possibilidade de decisões unipessoais, deixando a responsabilidade com o colegiado dos tribunais".
Quanto às
possibilidades recursais, Cândido argumenta não ser possível criar, por
meio de LO, novos recursos ordinários em mandado de injunção, além dos
já previstos na Constituição para o STF.
Litisconsórcio
Já no caso do
litisconsórcio, o relator optou por não seguir a orientação do Supremo.
Quanto a esse expediente, que permite a junção de indivíduos ou
instituições como parte em um processo, o relator optou por dispor
apenas que no caso dos mandados de injunção aplica-se o disposto no CPC. Conforme explicou, pelo código, o juiz tem liberdade para decidir se permite ou não o litisconsórcio.
Cândido optou
também por não fazer menção ao número da lei vigente que institui o
código, uma vez que um novo diploma está em processo de votação na
Câmara. O texto principal do PL 8046/10 já foi aprovado, faltam apenas os destaques.
Vicente Cândido
também incluiu no texto que, no caso dos direitos difusos, cabe ao MP
propor a ação para garantir sua efetividade. Segundo argumentou, essa
previsão se faz necessária para conformar o texto à CF e à LC 75/93, que já conferem essa competência ao órgão.
Inconstitucionalidade
O relator ainda
suprimiu do texto os artigos que fixam competência para os órgãos
judiciários estaduais nos mandados de injunção, por considerar
inconstitucionais. Conforme destacou, a Constituição determina que
somente os estados podem definir as funções dos órgãos de Justiça
estaduais.
Da
mesma forma, retirou do texto a criação de demandas para juízes e
tribunais eleitorais. Segundo argumentou, isso somente pode ser feito
por meio de LC.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI192006,91041-CAmara+aprova+proposta+que+regulamenta+mandado+de+injuncao
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