De acordo com a
decisão da turma, em processo relatado pelo ministro Herman Benjamin, a
negativa da autarquia recorrente em conceder novas autorizações para
queimada e desmatamento constitui a harmonização dos princípios do
desenvolvimento do trabalho rural e da preservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado como condição de continuidade do
desenvolvimento da própria atividade rural.
“Não se
legitima a pretensão indenizatória que busca responsabilizar o Poder
Público por proteger o próprio agricultor – na qualidade de titular
coletivo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – contra
os danos provocados pelas suas próprias técnicas de plantio. Além
disso, a simples vedação da utilização de técnica degradadora no preparo
do solo não impede que se dê continuidade à atividade agrícola com o
uso sustentável de técnicas alternativas à queima e ao desmatamento. A
excepcionalidade do emprego do fogo leva à inarredável conclusão de que
se trata de uma técnica de uso residual, subsidiário, devendo ser
preferidas as formas de preparo do solo que privilegiem a exploração
agrícola sustentável”, consta na decisão.
Ainda, o relator
frisou que a concessão de autorização para queimada e desmatamento nos
anos anteriores não gera um direito para o agricultor, pois a negativa
configura nítido exercício do poder de autotutela (súmula 473 do STF),
por meio do qual a Administração Pública busca justamente recompor a
legalidade do ato administrativo.
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Processo relacionado : REsp 1.287.068http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI191937,61044-Negativa+do+Ibama+de+novas+autorizacoes+de+queimada+e+desmatamento
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