Já a Serasa
Experian, empresa especializada na administração de informações de
crédito, divulgou que, no acumulado de janeiro a outubro de 2013, o
índice de inadimplência do consumidor recuou 0,6% na comparação com o mesmo período do ano anterior, a primeira queda desde o início da apuração, em 1999.
Em outra pesquisa, realizada em 2012 com aproximadamente mil consumidores, a Serasa Experian apontou
que 25% dos entrevistados se declararam inadimplentes. Destes, 38%
admitiram não ter ideia do valor total das contas ou parcelas em atraso.
E 60% dos devedores afirmaram que normalmente falta dinheiro no fim do
mês e quase a metade de sua renda mensal está comprometida com dívidas.
As constantes
ofertas de crédito e facilidades de pagamento divulgadas diariamente
incentivam os consumidores a assumir compromissos além de sua capacidade
e acabam por levar grande número deles aos temidos cadastros de
inadimplentes. Muitas dessas situações chegam ao STJ.
Obrigação do credor
Em recente
julgamento, a 4ª turma do STJ concluiu que o ônus de baixar a inscrição
do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é do credor, e
não do devedor. A tese foi aplicada no AREsp 307.336, cujo relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.
O recurso envolveu a
Sul Financeira e um consumidor cujo nome foi mantido indevidamente em
cadastros de proteção ao crédito. Os ministros mantiveram o entendimento
do TJ/RS, que condenou a financeira a pagar indenização no valor de R$ 5
mil ao consumidor, por danos morais, em virtude da não retirada
imediata do seu nome dos cadastros.
Salomão invocou o art. 43, parágrafo 3º, e o art. 73, ambos do CDC,
para embasar sua conclusão. Esse último dispositivo caracteriza como
crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de
informações inexatas a respeito dos consumidores.
Correção dos registros
A posição a
respeito da obrigação do credor de providenciar a retirada do nome do
devedor dos cadastros de inadimplentes, após a quitação da dívida, é
entendimento pacífico nas turmas que compõem a 2ª seção, conforme o
exposto pela ministra Nancy Andrighi no REsp 1.149.998.
O recurso envolveu
um consumidor e a empresa de telefonia e internet Global Village Telecom
– GVT. Após ter conhecimento de que seu nome havia sido incluído em
cadastro de inadimplentes, o recorrente quitou o débito que originou a
inscrição. Decorridos 12 dias, o consumidor fez pedido de cartão de
crédito a uma instituição financeira mas a solicitação foi rejeitada,
pois seu nome ainda fazia parte dos registros do SPC, em virtude do
débito quitado com a GVT.
Tal situação gerou o ajuizamento de ação de indenização por danos morais pelo cliente.
Ao se pronunciar
sobre a lide, o tribunal gaúcho afirmou que as providências a serem
tomadas para retirada do nome dos cadastros de inadimplentes cabiam ao
autor, sendo exigido do credor "tão somente a conduta de não impor
embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a
autorizar a baixa do assento".
Entretanto, de
acordo com a ministra Nancy Andrighi, a melhor interpretação do art. 43,
parágrafo 3º, do CDC é a de que, uma vez regularizada a situação de
inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os
dados constantes nos órgãos de proteção ao credito, sob pena de ofensa
à própria finalidade dessas instituições, visto que elas não se prestam
a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite.
"Induvidoso, portanto, que cabia à GVT ter procedido à baixa do nome do recorrente nos registros do SPC", afirmou.
Prazo
Ao dizer que a
correção deve ser feita "imediatamente" ou "em breve espaço de tempo",
por vezes, os julgados deixam dúvidas quanto ao prazo a ser considerado
pelo consumidor para cobrar de maneira legítima a efetiva exclusão do
seu nome dos cadastros de inadimplência. Da mesma forma, os credores
ficam sem um balizador para adequar seus procedimentos internos, de modo
a viabilizar o cumprimento da exigência.
A solução pode ser extraída do próprio parágrafo 3º do art. 43, conforme explica a ministra, pois ele estabelece que "o
consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de
cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das
informações incorretas".
Dessa forma, "é
razoável que o prazo de cinco dias do artigo 43, parágrafo 3º, do CDC
norteie também a retirada do nome do consumidor, pelo credor, dos
cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de quitação da dívida. Por
outro lado, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de
cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se
configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em
detrimento do consumidor”, ponderou Nancy Andrighi.
Após a demonstração
da negligência da GVT na exclusão do nome do recorrente dos cadastros, o
STJ aplicou o entendimento consolidado, segundo o qual "a inércia
do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o
pagamento e, consequentemente, o cancelamento do registro indevido gera o
dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo
autor, sob forma de dano presumido”, conforme preconizado no REsp 957.880, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.
Notificação prévia
Em julgado de relatoria da ministra Isabel Gallotti, AREsp 169.212,
a 4ª turma entendeu que a Serasa e o SPC, quando importam dados do CCF -
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Bacen para inscrição do
nome do consumidor em seus cadastros, têm o dever de expedir notificação
prévia.
O recurso tratava
de demanda entre um consumidor e o Banco Itaú. O correntista afirmou que
era nula a sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito, pois ele
não havia sido comunicado previamente pelo Itaú. Entretanto, a tese
adotada pelo STJ é de que a obrigação de comunicar a inscrição em órgão
de proteção ao crédito "é da entidade cadastral e não do credor", ressaltou a ministra.
De acordo com
Gallotti, o disposto no art. 43 do CDC, apontado por violado no recurso
especial, dirige-se à entidade mantenedora do cadastro de proteção ao
crédito e não ao credor ou à instituição bancária.
O entendimento
adotado pela Corte foi o mesmo ao julgar recurso que questionava o
ressarcimento de um cliente por danos morais, em razão da falta de
comunicação prevista no art. 43, parágrafo 2º, do CDC. Nesses casos, o
STJ entende que a legitimidade para responder por dano moral é do banco
de dados ou da entidade cadastral, aos quais compete fazer a negativação
que lhe é solicitada pelo credor, Ag 903.585.
Após consolidar a
jurisprudência sobre esse ponto, o STJ editou a súmula 359, que dispõe
que a entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito é que deve
notificar o devedor antes de proceder à inscrição.
Recurso repetitivo
Em virtude da
multiplicidade de recursos que discutiam indenização por danos morais
decorrentes de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição
ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos em
que o devedor já possui outras inscrições nos cadastros, o REsp 1.061.134 foi utilizado como representativo de controvérsia e julgado de acordo com o art. 543-C do CPC.
O recurso versava
sobre o caso de um consumidor que pediu o cancelamento do registro de
seu nome dos cadastros de inadimplentes e pleiteou danos morais em razão
da falta de prévia comunicação pela CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas
de Porto Alegre. O TJ/RS não acolheu os pedidos, pois considerou que o
devedor possuía diversos registros desabonadores, que evidenciavam a
reiteração da conduta.
Legitimidade
O recurso serviu
para a consolidação de alguns entendimentos sobre legitimidade para
responder em ação de reparação de danos, caracterização do dever de
indenizar e inadimplência contumaz.
Sob a relatoria da
ministra Nancy Andrighi, a 2ª seção firmou o entendimento de que a
entidade que reproduz ou mantém cadastro com permuta de informações
entre bancos de dados pode responder em ação indenizatória.
Nesses casos, "o
órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a
divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por
instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as
Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos estados da federação entre
si", observou a ministra.
O colegiado firmou a
posição de que o BC não é parte legítima para responder em ações de
indenização por danos morais e materiais pelo fato de manter o CCF, pois
o cadastro é de consulta restrita. Segundo a relatora, os dados do CCF
apenas podem ser acessados em virtude da reprodução de seu conteúdo por
outras mantenedoras de cadastros restritivos de crédito.
Dano moral
No mesmo recurso, a
2ª seção pacificou a tese de que, para a caracterização do dever de
indenizar, é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando
existente a dívida que gerou a inscrição. “O objetivo da notificação
não é comunicar o consumidor da mora, mas sim propiciar-lhe o acesso às
informações e preveni-lo de futuros danos”, explicou Nancy Andrighi.
Todavia,
o dever de indenizar sofre tratamento específico quando o consumidor
possui inscrições preexistentes, regularmente realizadas em cadastros
restritivos de crédito. O pensamento foi inaugurado no julgamento do
REsp 1.002.985, de relatoria do ministro Ari Pargendler, que considerou que "quem
já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido
pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção
ao crédito".
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI192008,51045-Os+entendimentos+do+STJ+em+relacao+a+inadimplencia
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