No caso de descumprimento
de obrigação contratual, o inadimplente não tem direito de receber o
valor total combinado pela compra do bem. A empresa com quem foi firmado
o contrato pode reter o montante necessário para arcar com as perdas e
danos decorrentes da inadimplência. Segundo a 3ª Vara Cível de São José
dos Campos, se o contrato for inadimplido, o causador deve suportar os
prejuízos decorrentes em valor que respeite os princípios da
razoabilidade e da justiça contratual.
A ação de restituição de
valores foi ajuizada por uma empresa que atua no setor de iluminação
contra a representante brasileira de uma companhia que fabrica e vende
máquinas flexíveis e sistemas para processamento de chapas metálicas. O
objetivo da empresa de iluminação era cancelar o contrato de compra e
venda.
Segundo a decisão, a empresa fechou contrato de compra e
venda com a fábrica para importar uma máquina da Austrália no valor de
260 mil euros. Entretanto, a empresa desistiu da compra e foi informada
de que a fábrica iria devolver apenas 31,2 mil euros.
A empresa,
então, entrou com ação pedindo a restituição integral do valor. Em
resposta, a fábrica, representada pelo tributarista Augusto Fauvel,
afirmou que sua participação na ação era ilegítima. Em relação ao
mérito, afirmou que houve inadimplemento contratual da empresa e que o
valor retido corresponde às despesas decorrentes do cancelamento do
contrato.
Em relação à legitimidade da fábrica em atuar na ação, a
34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em
agravo de instrumento ajuizado pela empresa de iluminação, entendeu que
empresa jurídica estrangeira pode ser citada por meio da representante
brasileira. Pela decisão, que discutiu a exceção de incompetência, a
sociedade comercial que age em nome de outra, a fim de angariar
clientes, responde igualmente pelos desdobramentos do contrato firmado,
de acordo com a teoria da aparência.
Assim também entendeu o juiz
Alessandro de Souza Lima da 3ª Vara Cível. Segundo ele, a fábrica não
comprovou ser apenas intermediadora da empresa estrangeira — como tinha
alegado. De acordo com os autos, a fábrica recebeu o pagamento da
empresa e tratou diretamente de todas as questões contratuais. Sendo
assim, segundo o juiz, é parte da ação.
Entretanto, o pedido de
restituição integral do valor não foi aceito pelo juiz. Isso porque, a
empresa foi inadimplente na relação contratual. A empresa se defendeu
dizendo que não honrou com o contrato porque passou por uma situação
difícil decorrente de dissolução societária, mas isso, segundo o juiz,
não justifica o inadimplemento.
Sendo assim, a empresa deve
suportar as perdas e danos no valor de 46,8 mil euros — montante retido
pela fábrica. Segundo Lima, a retenção está determinada no Código Civil.
Ele diz ainda que o pedido da empresa em ter o valor total de volta é
abusivo e causaria ao princípio que proíbe o enriquecimento sem causa.
Com a decisão, afirmou o advogado Augusto Fauvel, o agravo perdeu objeto
pois tratava somente da legitimidade. “Apesar do reconhecimento da
legitimidade, a ação foi julgada improcedente, pois foi considerada
válida a cláusula penal compensatória tendo em vista o inadimplemento da
autora”, afirmou.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0027077-82.2012.8.26.0577
Processo 0027077-82.2012.8.26.0577
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-dez-04/quebra-contrato-permite-retencao-valor-arcar-perdas-danos
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