O direito à vida[1] é o primeiro grande direito individualmente tutelado pela Constituição Federal, por ser a base de todo e qualquer direito ou garantia do ser humano.
A dignidade da pessoa humana, por sua vez, é um dos fundamentos do Estado brasileiro e tem como fim precípuo a tutela de todo e qualquer indivíduo que venha a se sujeitar às normas brasileiras, seja ele nacional ou estrangeiro.
A dignidade pode superar a própria vida, atingindo a morte. A partir do momento em que não se pode mais viver com dignidade, cada ser humano tem direito a uma morte digna, à conclusão de sua vida da forma menos dolorosa e mais íntegra possível, perto de quem se ama e da forma como se pretende. Essa morte digna tem sido objeto de intensas e incessantes discussões no direito brasileiro, eis que as práticas normalmente utilizadas para se pôr fim à vida de um indivíduo são vedados pelas nossas leis.
Mas e se o paciente solicitasse a forma de tratamento que gostaria de ter, no caso de ser acometido por uma doença ou sofrer acidente de tal gravidade, que sua cura se tornasse improvável? Essas circunstâncias têm aberto a discussão sobre a possibilidade jurídica do testamento vital no Brasil, também conhecido como “diretrizes antecipadas de vontade”. Esse tipo de declaração já vem sendo utilizado em países como Estados Unidos, (“living will”)[2]; Espanha (testamento vital) [3]; Itália (testamento biológico); e França (“testament de vie”)[4].
Testamento no Direito Brasileiro
De acordo com Flávio Tartuce[5], o testamento é “negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável, pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou não, para depois de sua morte” (grifos aditados). Por ser ato individual e personalíssimo, não se admite testamento em conjunto ou por procuração, sob pena de nulidade do ato.
O Código Civil brasileiro contempla três formas comuns ou ordinárias de testamento: o testamento público, cerrado e o particular; cada qual com suas particularidades, exigindo formalidades das quais não se podem prescindir, sob pena de nulidade[6].
O “testamento vital” é definido como um documento escrito, pelo qual uma pessoa determina qual tipo de tratamento deseja ou recusa, numa situação futura, em que possa estar acometido de doença terminal, que a impossibilite de manifestar plenamente sua vontade[7].
Francisco José Cahali descreve o testamento vital como “(a) declaração da pessoa, promovida na plenitude de sua lucidez, com as diretrizes a serem adotadas em seu tratamento médico e assistência hospitalar, quando por causa de uma doença ou acidente não lhe seja mais possível expressar a vontade”[8].
No Brasil tem sido utilizada a nomenclatura “Diretivas Antecipadas de Vontade, ou DAV”, tendo em vista que o interessado, num único documento, dispõe sobre uma série de assuntos relacionados a tratamentos médicos (que recusa ou aceita, em qual hospital deseja se tratar, onde deseja passar os últimos dias de vida no caso de doença terminal ou irreversível, dentre outros relacionados) e também pode dar outras instruções como cláusulas de representação ordinária e empresarial, inclusive, especificar como deseja suas exéquias[9].
Com efeito, o testamento, digamos, tradicional tem como escopo a produção de efeitos post mortem, enquanto o testamento vital é ato jurídico que visa à produção de efeitos ainda durante a vida do seu outorgante, sobre a sua própria vida, integridade física e saúde.
O propósito do testamento vital é garantir ao próprio declarante o direito de dispor sobre seu corpo, sua integridade física e saúde e sua própria vida enquanto ainda vivo, para os casos em que venha a ser acometido de moléstia incurável ou que venha a sofrer acidente de tal gravidade que lhe suprima a capacidade de expressão e de livre manifestação da vontade.
O Código Civil, em seu artigo 15, dá subsídios a essa modalidade de declaração de vontade, ao estabelecer que “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
A Constituição Federal, ao outorgar, em cláusula pétrea, direito de liberdade a todos os indivíduos, assegura não apenas as liberdades de expressão, de religião, mas também, e principalmente, as liberdades sobre o seu corpo, sua saúde e sua vida.
Portanto, não haveria motivos para se rejeitar as diretrizes antecipadas de vontade, isso porque sua aceitação está assentada no princípio da dignidade humana e, além deste, no princípio da autonomia privada e nos princípios bioéticos da beneficência e justiça[10].
A dignidade humana, segundo Ingo Wolfgang Sarlet, “independe das circunstâncias concretas, sendo algo inerente a toda e qualquer pessoa humana, de tal sorte que todos – mesmo o maior dos criminosos – são iguais em dignidade[11]”. O princípio bioético da beneficência dispõe que, “de modo geral, sejam atendidos os interesses importantes e legítimos dos indivíduos e que, na medida do possível, sejam evitados danos[12]”. O princípio da autonomia determina o limite da liberdade de escolha de cada um, exigindo equidade na distribuição de bens e benefícios no que se refere ao exercício da medicina ou área da saúde[13].
(...)A dignidade da pessoa humana, por sua vez, é um dos fundamentos do Estado brasileiro e tem como fim precípuo a tutela de todo e qualquer indivíduo que venha a se sujeitar às normas brasileiras, seja ele nacional ou estrangeiro.
A dignidade pode superar a própria vida, atingindo a morte. A partir do momento em que não se pode mais viver com dignidade, cada ser humano tem direito a uma morte digna, à conclusão de sua vida da forma menos dolorosa e mais íntegra possível, perto de quem se ama e da forma como se pretende. Essa morte digna tem sido objeto de intensas e incessantes discussões no direito brasileiro, eis que as práticas normalmente utilizadas para se pôr fim à vida de um indivíduo são vedados pelas nossas leis.
Mas e se o paciente solicitasse a forma de tratamento que gostaria de ter, no caso de ser acometido por uma doença ou sofrer acidente de tal gravidade, que sua cura se tornasse improvável? Essas circunstâncias têm aberto a discussão sobre a possibilidade jurídica do testamento vital no Brasil, também conhecido como “diretrizes antecipadas de vontade”. Esse tipo de declaração já vem sendo utilizado em países como Estados Unidos, (“living will”)[2]; Espanha (testamento vital) [3]; Itália (testamento biológico); e França (“testament de vie”)[4].
Testamento no Direito Brasileiro
De acordo com Flávio Tartuce[5], o testamento é “negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável, pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou não, para depois de sua morte” (grifos aditados). Por ser ato individual e personalíssimo, não se admite testamento em conjunto ou por procuração, sob pena de nulidade do ato.
O Código Civil brasileiro contempla três formas comuns ou ordinárias de testamento: o testamento público, cerrado e o particular; cada qual com suas particularidades, exigindo formalidades das quais não se podem prescindir, sob pena de nulidade[6].
O “testamento vital” é definido como um documento escrito, pelo qual uma pessoa determina qual tipo de tratamento deseja ou recusa, numa situação futura, em que possa estar acometido de doença terminal, que a impossibilite de manifestar plenamente sua vontade[7].
Francisco José Cahali descreve o testamento vital como “(a) declaração da pessoa, promovida na plenitude de sua lucidez, com as diretrizes a serem adotadas em seu tratamento médico e assistência hospitalar, quando por causa de uma doença ou acidente não lhe seja mais possível expressar a vontade”[8].
No Brasil tem sido utilizada a nomenclatura “Diretivas Antecipadas de Vontade, ou DAV”, tendo em vista que o interessado, num único documento, dispõe sobre uma série de assuntos relacionados a tratamentos médicos (que recusa ou aceita, em qual hospital deseja se tratar, onde deseja passar os últimos dias de vida no caso de doença terminal ou irreversível, dentre outros relacionados) e também pode dar outras instruções como cláusulas de representação ordinária e empresarial, inclusive, especificar como deseja suas exéquias[9].
Com efeito, o testamento, digamos, tradicional tem como escopo a produção de efeitos post mortem, enquanto o testamento vital é ato jurídico que visa à produção de efeitos ainda durante a vida do seu outorgante, sobre a sua própria vida, integridade física e saúde.
O propósito do testamento vital é garantir ao próprio declarante o direito de dispor sobre seu corpo, sua integridade física e saúde e sua própria vida enquanto ainda vivo, para os casos em que venha a ser acometido de moléstia incurável ou que venha a sofrer acidente de tal gravidade que lhe suprima a capacidade de expressão e de livre manifestação da vontade.
O Código Civil, em seu artigo 15, dá subsídios a essa modalidade de declaração de vontade, ao estabelecer que “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
A Constituição Federal, ao outorgar, em cláusula pétrea, direito de liberdade a todos os indivíduos, assegura não apenas as liberdades de expressão, de religião, mas também, e principalmente, as liberdades sobre o seu corpo, sua saúde e sua vida.
Portanto, não haveria motivos para se rejeitar as diretrizes antecipadas de vontade, isso porque sua aceitação está assentada no princípio da dignidade humana e, além deste, no princípio da autonomia privada e nos princípios bioéticos da beneficência e justiça[10].
A dignidade humana, segundo Ingo Wolfgang Sarlet, “independe das circunstâncias concretas, sendo algo inerente a toda e qualquer pessoa humana, de tal sorte que todos – mesmo o maior dos criminosos – são iguais em dignidade[11]”. O princípio bioético da beneficência dispõe que, “de modo geral, sejam atendidos os interesses importantes e legítimos dos indivíduos e que, na medida do possível, sejam evitados danos[12]”. O princípio da autonomia determina o limite da liberdade de escolha de cada um, exigindo equidade na distribuição de bens e benefícios no que se refere ao exercício da medicina ou área da saúde[13].
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2014-fev-09/rachel-ximenes-testamento-vital-possibilita-direito-dignidade
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