Outra discussão que surge no STJ é sobre a possibilidade de o vínculo
socioafetivo com o pai registrário impedir o reconhecimento da
paternidade biológica ou a obrigação patrimonial.
Sobre o assunto,
a 3ª Turma decidiu que o adotado ilegalmente, mesmo usufruindo de uma
relação socioafetiva com o pai registrário, tem direito, se quiser, a
tomar conhecimento de sua “real história” e ter acesso à sua “verdade
biológica”, pois “o reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, assentado no princípio da
dignidade da pessoa humana” — como afirmou a relatora, ministra Nancy
Andrighi.
No caso julgado, uma mulher em idade madura ajuizou ação
de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, pois o
pai já era falecido. Na ocasião do seu nascimento, ela foi registrada
como filha do marido de sua mãe, mesmo sendo filha biológica de outro
homem.
Diante da confirmação do vínculo biológico trazida pelo
exame de DNA, os herdeiros do pai sustentaram que, nesse caso, deveria
prevalecer a paternidade socioafetiva em relação à biológica, pois se
tratava de um caso de adoção à brasileira. Alegaram ainda que tanto a
adoção como o registro civil eram irrevogáveis.
Segundo Nancy
Andrighi, existe amplo reconhecimento da maternidade e paternidade
socioafetivas pela doutrina e jurisprudência, bem como a possibilidade
de ela prevalecer sobre a verdade biológica. “Trata-se do fenômeno
denominado pela doutrina como a ‘desbiologização da paternidade’, o qual
leva em consideração que a paternidade e a maternidade estão mais
estreitamente relacionadas à convivência familiar do que ao mero vínculo
biológico”, explicou a ministra.
Por outro lado, a ministra
também esclareceu que, se é o próprio filho quem busca o reconhecimento
do vínculo biológico, não é razoável que seja imposta a ele a
prevalência da paternidade socioafetiva para impedir sua pretensão.
Obrigação patrimonial
Mesmo nas hipóteses em que a adoção é feita de maneira legal,
nos termos do ECA e da Lei da Adoção, é assegurado ao adotado o direito
de conhecer sua origem biológica (artigo 48). Contudo, lembrou Nancy
Andrighi, quando uma adoção é efetivada pelos trâmites legais, há o
“rompimento definitivo do vínculo familiar”. E se o adotado desejar
conhecer sua origem biológica, “essa investigação não gera consequências
de cunho patrimonial”.
Diferentemente, na adoção à brasileira,
“embora não caiba a anulação do registro de nascimento (salvo na
hipótese de erro), por iniciativa daquele que fez a declaração falsa,
diante da voluntariedade expressada (artigo 1.604 do CC/02) e da
necessidade de proteger os interesses do próprio adotado, se a pretensão
for investigatória e advier da própria vontade do filho interessado, é
assegurado a ele o direito à verdade e a todas as suas consequências,
incluindo as de caráter patrimonial”, afirmou a ministra.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2014-fev-09/pratica-ainda-comum-adocao-brasileira-gera-graves-consequencias
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