Companhia aérea que
presta serviço de transporte aéreo de passageiros responde
objetivamente pelos danos causados. Seguindo esse entendimento, a 38ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou
sentença que condenou companhia aérea Gol a indenizar quatro pessoas de
uma mesma família por prática de overbooking — venda de passagens em
número maior que o de assentos disponíveis. Cada um deles receberá R$ 10
mil por danos morais e R$ 50 a título de danos materiais, valor
equivalente à diária do hotel.
De acordo com a decisão, ao praticar o overbooking, a empresa submete o consumidor à situação de insegurança e imprevisibilidade. "Eis que, apesar de contratar e cumprir com a sua obrigação, com o pagamento das passagens, perde o embarque tão somente pelo reprovável comportamento da empresa aérea, que vende passagens em maior quantidade do que os assentos disponíveis", explicou o desembargador Flávio Cunha da Silva, relator do recurso no TJ-SP.
Os passageiros adquiriram bilhetes com destino a Natal (RN) e, quando chegaram ao balcão da empresa no aeroporto de Viracopos, em Campinas, foram informados de que não embarcariam no voo contratado, mas que o embarque ocorreria em outro avião, sendo assegurado que chegariam ao destino no horário previsto. No entanto os clientes pousaram na capital potiguar no dia seguinte, após total de 21 horas de viagem.
“Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente na prática de overbooking, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar os autores pelos danos decorrentes do ilícito em questão”, afirmou Flávio Cunha da Silva.
A turma julgadora foi composta, também, pelos desembargadores Fernando Luiz Sastre Redondo e Maury Angelo Bottesini, que acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
0001146-94.2013.8.26.0269
http://www.conjur.com.br/2014-fev-09/gol-indenizar-quatro-passageiros-pratica-overbooking
De acordo com a decisão, ao praticar o overbooking, a empresa submete o consumidor à situação de insegurança e imprevisibilidade. "Eis que, apesar de contratar e cumprir com a sua obrigação, com o pagamento das passagens, perde o embarque tão somente pelo reprovável comportamento da empresa aérea, que vende passagens em maior quantidade do que os assentos disponíveis", explicou o desembargador Flávio Cunha da Silva, relator do recurso no TJ-SP.
Os passageiros adquiriram bilhetes com destino a Natal (RN) e, quando chegaram ao balcão da empresa no aeroporto de Viracopos, em Campinas, foram informados de que não embarcariam no voo contratado, mas que o embarque ocorreria em outro avião, sendo assegurado que chegariam ao destino no horário previsto. No entanto os clientes pousaram na capital potiguar no dia seguinte, após total de 21 horas de viagem.
“Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente na prática de overbooking, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar os autores pelos danos decorrentes do ilícito em questão”, afirmou Flávio Cunha da Silva.
A turma julgadora foi composta, também, pelos desembargadores Fernando Luiz Sastre Redondo e Maury Angelo Bottesini, que acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
0001146-94.2013.8.26.0269
http://www.conjur.com.br/2014-fev-09/gol-indenizar-quatro-passageiros-pratica-overbooking
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