A Constituição Federal de 1988 encerrou definitivamente a
diferenciação de direitos estabelecida pelo Código Civil de 1916, entre
filhos legítimos, ilegítimos e adotados (artigos 337 a 378).
Estabeleceu
no parágrafo 6º do artigo 227 que os filhos provindos ou não do
casamento, ou de adoção, possuem os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
O
Código Civil de 2002 (CC/02) seguiu o ordenamento constitucional ao
tratar do assunto no seu artigo 1.596. Definiu no artigo 1.618 que a
adoção de crianças e adolescentes deveria ser feita de acordo com o
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90) —, o qual foi
aperfeiçoado pela Lei 12.010/09, chamada Lei da Adoção, aprimorando a
sistemática para garantia do direito à convivência familiar a todas as
crianças e adolescentes.
Ao tratar do assunto, o Código Penal
estabeleceu que a prática da adoção à brasileira é criminosa, prevendo
inclusive pena de reclusão de dois a seis anos. É o chamado crime contra
o estado de filiação, trazido pelo artigo 242: dar parto alheio como
próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou
substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.
Suspeita de tráfico
Além de sujeitar o adotante a essas sanções penais, a adoção
informal pode dar margem à suspeita de outros crimes, como se viu em
caso julgado recentemente no Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria
do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2014-fev-09/pratica-ainda-comum-adocao-brasileira-gera-graves-consequencias
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