A criação de um perfil falso em rede social, por si só, configura
lesão à honra subjetiva da pessoa e gera indenização por dano moral. Foi
esse o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais ao confirmar uma decisão de primeira instância.
No caso,
uma servidora pública municipal é acusada de criar, em 2009, um perfil
falso no Orkut de uma servidora estadual. A criadora da página foi
condenada por danos morais a pagar uma indenização de R$ 8 mil. A
decisão confirmou sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, da 2ª Vara
Cível, Criminal e de Execuções penais de Sacramento, no Triângulo
Mineiro. A servidora estadual era mulher do prefeito na época.
Por
medida judicial, ficou comprovado que o endereço do IP (internet
protocol) da máquina onde foi criada a página era o da servidora
municipal. Segundo a vítima, a acusada se referia a ela com expressões
como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem seus parceiros. A
ofendida ainda argumentou que a servidora municipal utilizou suas fotos
e procurou se insinuar diante de sua rede de relacionamentos.
Defesa
A
acusada argumentou que a conclusão sobre a sua culpa se baseou apenas
em uma presunção e que o IP não está localizado no equipamento de
informática do usuário e sim na conta junto ao provedor de acesso à
internet. Afirmou ainda que o valor da indenização fixada é incompatível
com a ausência de dolo na causa de eventual ofensa.
Sem provas
Mas
o desembargador Francisco Batista de Abreu, relator no TJ-MG, afirmou
que a acusada “não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o
seu roteador não era bloqueado por senha pessoal ou, ainda, que foi
permitido acesso a terceiro”.
“O ato ilícito que provocou os
danos à moral da primeira apelante tem autoria certa e determinada,
tendo em vista a identificação da empresa provedora (Onda Internet
Ltda.), pela Google, a qual, por força de medida judicial, fez a
individualização da usuária do site e do referido perfil, o que vale
dizer que a segunda apelada só pode se esquivar da obrigação de
indenizar se provar que permitiu o acesso do seu computador a terceiros
ou, ainda, que o seu roteador, para acesso à internet sem fio, é
desbloqueado para livre uso de terceiros, o que não se verifica nos
autos”, concluiu.
O desembargador ainda rejeitou o recurso para
aumentar o valor da indenização. Os desembargadores Otávio de Abreu
Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Apelação Cível 1.0569.12.002571-7/001
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-02/criar-perfil-falso-rede-social-gera-dano-moral-indenizavel
Marcadores
- Ambiental (156)
- Civil 1 (250)
- Constitucional (414)
- Consumidor (409)
- Contratos (357)
- ECA (193)
- Família (1731)
- Livro (5)
- Obrigações (104)
- Pessoas com deficiência (181)
- Proc civil (289)
- Projeto ConciliaUna Catalão (1)
- Projeto Falando de Família (178)
- Questões de gênero (24)
- Reais (273)
- Resp. civil (330)
- Sucessão (443)
- TC (4)
- UC Estado (17)
- UC Negócios (1)
- UC Processual Civil I (7)
- UC Relações estatais (3)
- UC Sistema Tributário (32)
- UC Soluções de conflitos (2)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário