Escolas têm autonomia
pedagógica para impedir que estudantes levem lanche de casa para comer
apenas a merenda. Foi o que decidiu o desembargador James Magalhães de
Medeiros, do Tribunal de Justiça de Alagoas, ao conceder liminar que
autoriza uma escola particular de Maceió a adotar essa regra, com o
intuito declarado de colocar em prática lições teóricas sobre a
importância nutricional dos alimentos.
Os pais de uma criança
alegaram que estava ocorrendo venda casada, já que o custo da merenda é
incluído na mensalidade, e recorreram à Justiça. O juízo de primeiro
grau havia proibido a escola de tomar essa atitude, mas a decisão foi
derrubada pelo desembargador.
“Trata-se, por certo, de opção
lícita da instituição em uniformizar a alimentação consumida pelos
alunos no interior da escola, de modo a promover um direcionamento
nutricional nos moldes metodológicos adotados, sendo verdadeiramente o
exercício da autonomia pedagógica assegurada pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação”, afirmou Magalhães.
Segundo ele, a venda casada
só ocorre quando o fornecedor condiciona a aquisição de um serviço a
outro diverso sem que haja justa causa. “No caso dos autos, há uma
relação íntima e indissociável entre os serviços prestados (ensino
curricular e fornecimento de lanche escolar), na medida em que ambos
estão submetidos à metodologia educacional da instituição, sendo um
aspecto teórico e outro nutricional”, avaliou.
Em decisão
monocrática, o desembargador afirmou ainda que nenhum aluno é obrigado a
consumir o cardápio oferecido e que a escola deve ter opções para
crianças com alergias, por exemplo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL.
Clique aqui para ler a decisão.
0801700-59.2014.8.02.0000
Revista Consultor Jurídico, 04 de julho de 2014, 09:13h
http://www.conjur.com.br/2014-jul-04/escola-proibir-aluno-levar-lanche-escola
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