O fato de ser contratado
para vaga de cota não afasta o direito à promoção, pois a finalidade da
lei é garantir reserva de posto de trabalho para o deficiente físico. O
entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar o Banco
Safra a pagar indenização de R$10 mil por dano moral a um empregado com
deficiência por não promovê-lo. Para a turma, houve ato ilícito
praticado pelo banco, "lesivo aos direitos personalíssimos".
Segundo o processo, o bancário, cuja deficiência congênita causa má formação na falange dos dedos, foi contratado em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, segundo a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos três anos de banco, trabalhou como auxiliar de atendente e técnico bancário.
A rescisão contratual, segundo ele, foi sua iniciativa, após insistentes pedidos não atendidos de promoção nos últimos dois anos. Ele alegou que o superior dizia, na frente dos colegas de trabalho, que "sua vaga é para deficiente físico, e deficiente não é promovido". O bancário pediu então indenização por dano moral.
Em primeira instância ficou entendido que os motivos para a ausência de promoção foram discriminatórios, porque o fato de ser contratado para vaga de cota não afasta o direito à promoção, pois a finalidade da lei é garantir reserva de posto de trabalho para o deficiente físico. Para a turma, a atitude do banco engessou seu crescimento profissional e social sem nenhum amparo legal.
A sentença condenou o Safra ao pagamento da indenização e foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, também convencido de que a promoção não ocorreu devido à condição do trabalhador.
O banco tentou reverter a condenação no TST, mas o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, afastou as violações indicadas por ele. "O dano moral decorre da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos direitos personalíssimos do ofendido", afirmou. Basta, para sua configuração, que se demonstre a conduta lesiva aos direitos da personalidade e sua conexão com o fato gerador, o que, para Bastos, ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-55100-48.2009.5.09.0001
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2014, 6h30
http://www.conjur.com.br/2014-nov-22/banco-condenado-nao-promover-trabalhador-deficiencia
Segundo o processo, o bancário, cuja deficiência congênita causa má formação na falange dos dedos, foi contratado em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, segundo a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos três anos de banco, trabalhou como auxiliar de atendente e técnico bancário.
A rescisão contratual, segundo ele, foi sua iniciativa, após insistentes pedidos não atendidos de promoção nos últimos dois anos. Ele alegou que o superior dizia, na frente dos colegas de trabalho, que "sua vaga é para deficiente físico, e deficiente não é promovido". O bancário pediu então indenização por dano moral.
Em primeira instância ficou entendido que os motivos para a ausência de promoção foram discriminatórios, porque o fato de ser contratado para vaga de cota não afasta o direito à promoção, pois a finalidade da lei é garantir reserva de posto de trabalho para o deficiente físico. Para a turma, a atitude do banco engessou seu crescimento profissional e social sem nenhum amparo legal.
A sentença condenou o Safra ao pagamento da indenização e foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, também convencido de que a promoção não ocorreu devido à condição do trabalhador.
O banco tentou reverter a condenação no TST, mas o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, afastou as violações indicadas por ele. "O dano moral decorre da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos direitos personalíssimos do ofendido", afirmou. Basta, para sua configuração, que se demonstre a conduta lesiva aos direitos da personalidade e sua conexão com o fato gerador, o que, para Bastos, ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-55100-48.2009.5.09.0001
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2014, 6h30
http://www.conjur.com.br/2014-nov-22/banco-condenado-nao-promover-trabalhador-deficiencia
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