Um homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de
suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente
reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de
consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi
induzido a acreditar que era o pai do bebê.
A jurisprudência do STJ
entende que a ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só,
para afastar a paternidade. Os magistrados analisam outras
circunstâncias do caso, como a formação de vínculo socioafetivo com o
menor e as eventuais consequências dessa ruptura. Para que seja possível
desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é preciso que haja
vício de consentimento na formação da vontade.
No caso, o autor
da ação alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto
antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo passou a
desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com a mãe da
criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não se
sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é o
pai biológico.
Erro ou coação
A relatora
do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento,
defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a comprovação de
vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia desfazer a
situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não havia erro
no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar
conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à
paternidade que lhe foi atribuída.
Em novembro do ano passado,
ela foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira
Turma, na ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o
erro capaz de caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a
declaração do pai de que tinha dúvida quanto à paternidade no momento do
reconhecimento voluntário.
No último processo julgado, no
entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para
quem, no caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da
ação ter sido apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na
verdade não o era. Além da ocorrência de erro essencial, capaz de
viciar o consentimento do autor, teria ficado patente no processo a
inexistência tanto de vínculo biológico quanto de vínculo afetivo entre
as partes.
Noronha afirmou que o registro civil deve primar pela
exatidão, e é de interesse público que a filiação se estabeleça segundo a
verdade da filiação natural. A flexibilização desse entendimento,
segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e
ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção – o que não
é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do
registro por erro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/152289729/homem-enganado-consegue-cancelar-registro-de-paternidade-reconhecida-voluntariamente?utm_campaign=newsletter-daily_20141119_331&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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