Quem nunca se arrependeu de uma compra por impulso que atire o
primeiro cartão de crédito. De acordo com o Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor (Idec), a situação é muito frequente, mas poucos
consumidores sabem que podem desistir da aquisição e receber seu
dinheiro de volta, sem ter de dar nenhuma explicação, se a compra tiver
sido feita por telefone ou pela internet. É o chamado direito de
arrependimento, garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O
dispositivo assegura que “o consumidor pode desistir do contrato, no
prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento
do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio”.
Seu parágrafo único
estabelece que “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer
título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato,
monetariamente atualizados”.
Vale ressaltar que o direito de
arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do
estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a
devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no
prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do CDC.
Custo de transporte
Em
caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e
devolução do produto? A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos
enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à
modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a
ementa do REsp 1.340.604.
O relator do caso,
ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o
contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não
previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias
atuais”.
A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado
do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop S/A, responsável pelo canal de
compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à
empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor
pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.
Seguindo o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC,
os ministros entenderam que todo e qualquer custo em que o consumidor
tenha incorrido deve ser ressarcido para que ele volte à exata situação
anterior à compra.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso para
declarar legal a multa imposta, cujo valor deveria ser analisado pela
Justiça do Rio de Janeiro.
Financiamento bancário
O
consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um
empréstimo bancário fora das instalações do banco. A decisão é da
Terceira Turma no julgamento de recurso especial referente a ação de
busca e apreensão ajuizada pelo Banco ABN Amro Real S/A.
A ação
foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento,
com cláusula de alienação fiduciária em garantia (em que um bem móvel ou
imóvel é dado como garantia da dívida). A sentença negou o pedido do
banco por considerar que o contrato foi celebrado no escritório do
cliente, que manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à
assinatura do negócio.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso do banco.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou primeiramente que a Segunda Seção do STJ tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do tribunal.
Sendo
válida a aplicação do artigo 49, a relatora ressaltou que é possível
discutir em ação de busca e apreensão a resolução do contrato de
financiamento garantido por alienação fiduciária.
Para Nancy
Andrighi, após a notificação da instituição financeira, o exercício da
cláusula de arrependimento – que é implícita ao contrato de
financiamento – deve ser interpretado como causa de resolução tácita do
contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado
anterior (REsp 930.351).
Em discussão
Para
facilitar ainda mais o exercício do direito de arrependimento, o
Ministério Público (MP) de São Paulo ajuizou ação civil pública com o
objetivo de impor nos contratos de adesão da Via Varejo S/A, que detém a
rede Ponto Frio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em
caso de não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que
desiste da compra. Pediu ainda inclusão de outras garantias, como
fixação de prazo para devolução do dinheiro.
A Justiça paulista
atendeu aos pedidos, e a empresa recorreu ao STJ, que ainda não julgou a
questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via Varejo
ajuizou medida cautelar pedindo atribuição de efeito suspensivo ao
recurso especial que tramita na corte superior. Trata-se do AREsp
553.382.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso,
deferiu a medida cautelar por considerar que o tema é novo e merece
exame detalhado do STJ, o que será feito no julgamento do recurso
especial. O Ministério Público Federal recorreu, mas a Terceira Turma
manteve a decisão monocrática do relator (MC 22.722).
Alteração do CDC
O direito de arrependimento recebeu tratamento especial na atualização do CDC,
cujo anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas
especialistas no tema, entre eles o ministro do STJ Herman Benjamin. A
mudança é discutida em diversos projetos de lei, que tramitam em
conjunto.
O PLS 281/12 (o texto do substitutivo
está na página 44) trata dessa garantia na Seção VII, dedicada ao
comércio eletrônico. Atualmente em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o projeto amplia consideravelmente as disposições do artigo 49,
facilitando o exercício do direito de arrependimento. Há emenda para
aumentar de sete para 14 dias o prazo de reflexão, a contar da compra ou
do recebimento do produto, o que ocorrer por último.
O texto
equipara a compra à distância àquela em que, mesmo realizada dentro da
loja, o consumidor não tenha tido acesso físico ao produto. É o que
ocorre muitas vezes na venda de automóveis em concessionárias, quando o
carro não está no local.
Também há propostas para facilitar a
devolução de valores já pagos no cartão de crédito, para obrigar os
fornecedores a informar ostensivamente a possibilidade do exercício de
arrependimento e para impor multa a quem não cumprir as regras.
Passagem aérea
Outra
questão que ainda não tem jurisprudência firmada refere-se ao exercício
do direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela
internet. O Idec defende que o artigo 49 do CDC também deve ser aplicado a esse mercado, mas não é o que costuma acontecer na prática, segundo o instituto.
O
PLS 281 prevê a inclusão no código do artigo 49-A para tratar
especificamente de bilhetes aéreos. O texto estabelece que, nesse caso, o
consumidor poderá ter prazo diferenciado para exercer o direito de
arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma
fundamentada da agência reguladora do setor.
A agência, no caso, é a Anac (Agencia Nacional de Aviacao Civil),
que já vem fazendo estudos técnicos sobre o tema e pretende realizar
audiências públicas para receber contribuições da sociedade. Por
enquanto, a Anac
estabelece que é permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de
remarcação de passagens, conforme previsão no contrato de transporte.
http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/185091718/consumidor-que-compra-pela-internet-tem-assegurado-o-direito-de-se-arrepender?utm_campaign=newsletter-daily_20150504_1116&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Marcadores
- Ambiental (156)
- Civil 1 (250)
- Constitucional (414)
- Consumidor (409)
- Contratos (357)
- ECA (193)
- Família (1731)
- Livro (5)
- Obrigações (104)
- Pessoas com deficiência (181)
- Proc civil (289)
- Projeto ConciliaUna Catalão (1)
- Projeto Falando de Família (178)
- Questões de gênero (24)
- Reais (273)
- Resp. civil (330)
- Sucessão (443)
- TC (4)
- UC Estado (17)
- UC Negócios (1)
- UC Processual Civil I (7)
- UC Relações estatais (3)
- UC Sistema Tributário (32)
- UC Soluções de conflitos (2)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário