A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a
inclusão em inventário dos direitos oriundos de um contrato de promessa
de compra e venda de lote, ainda que sem registro imobiliário.
Seguindo
o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reconheceu que
a promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre
quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de
imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a
validade do contrato.
Em seu voto, o ministro relator observou
que compromisso de compra e venda de um imóvel é suscetível de
apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro. Trata-se de um negócio jurídico irretratável, tal qual afirma a Lei 6.766/79.
Da mesma forma como ocorre nessa lei, o Código Civil
classifica como um direito real o contrato de promessa de compra e
venda registrado em cartório. Entretanto, “a ausência de registro da
promessa de compra e venda não retira a validade da avença”.
Outras instâncias
No
caso, a mãe do falecido, herdeira, pediu o arrolamento dos direitos
sobre um lote em condomínio, objeto de contrato de promessa de compra e
venda, nos autos de inventário de bens deixados pelo filho. O pedido foi
negado. Ela interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso.
O tribunal mineiro
entendeu que, “estando o bem imóvel de forma irregular, em nome de
terceiro, não há que se falar em arrolamento de direitos, ainda que
decorrentes de contrato de promessa de compra e venda; vez que o imóvel
somente se transmite em propriedade por escritura/registro, para, só
então, proceder-se ao arrolamento/inventário para transmiti-Ia aos
herdeiros, em partilha”.
A herdeira recorreu ao STJ sustentando que o Código Civil atribuiu ao contrato de promessa de compra e venda caráter de direito real. Também invocou o Código de Processo Civil,
na parte em que diz que deverá constar das primeiras declarações a
relação completa de todos os bens e direitos do espólio. Sustentou que
os direitos decorrentes de um contrato de promessa de compra e venda de
bem imóvel se incluem no conceito de direitos a serem inventariados.
Equívoco
O
ministro Salomão afirmou que o TJMG equivocou-se ao desprezar a
validade do contrato de promessa de compra e venda, negando o pedido de
inclusão dos direitos oriundos dele. Esclareceu que “é facultado ao
promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de
contrato de promessa de compra e venda não registrado”.
Além disso, afirmou, a Lei 6.766
admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência
de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de
celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o
direito daí decorrente.
Fonte: Direitonet
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