Ao confirmar a decisão,
o relator, desembargador Monteiro Rocha, afastou o argumento da editora
de que o conteúdo é de responsabilidade dos autores do livro. Para o
magistrado, há solidariedade passiva entre o autor intelectual do texto,
que produziu o conteúdo, e o próprio veículo de divulgação, e cabe ao
ofendido o direito de escolher a quem irá demandar, se um, outro, ou
ambos. Assim, ele afastou a ilegitimidade passiva defendida pelas rés. O
magistrado referendou, ainda, o ponto destacado na sentença de que não é
porque se banalizam, hoje, os apelos à violência e ao sexo, inclusive
em período diurno e em horários nobres da mídia televisiva, que se
passará a tomá-los como aceitáveis.
Segundo o relator, não é
admissível que em toda a produção do material, da edição à distribuição
nas escolas, nenhum editor, revisor, educador, secretário de educação
ou professor tenha atentado para o conteúdo impróprio do texto
analisado. "A conclusão premente a que se chega, lamentavelmente, é de
que houve gritante omissão, pois não é preciso ser um pedagogo ou um
educador de estirpe para constatar, sem qualquer esforço, que o texto
'Meninas na linha www...'
constitui verdadeiro atentado à seriedade pedagógica que se espera
estar refletida num material distribuído à rede pública de ensino",
concluiu Monteiro Rocha.
Fonte: TJ/SC
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI221447,101048-Editora+indenizara+aluna+da+rede+publica+por+site+pornografico+em
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