Publicado por Lauro Chamma Correia
Dia 19 de março é comemorado o Dia do Consumidor Brasil, então listamos alguns direitos que você como consumidor tem e provavelmente não sabia.
Artigo 940 do Código Civil:
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem
ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará
obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver
cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver
prescrição.Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável..
Artigo 39, IX do Código de Defesa do Consumidor:
Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem
se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os
casos de intermediação regulados em leis especiais..
Lei nº 11.975 de 07 de Julho de 2009:
Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo
rodoviário de passageiros e dá outras providências. Artigo 1, Os
bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de
passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade
de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de
estarem com data e horários marcados. Os bilhetes com data e horário
marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados..
Artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor:
O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e
cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no
prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas..
Doadores de sangue registrados em hemocentro e bancos de sangue de hospitais do Estado Paraná (Lei Estadual 13.964/2002), Espírito Santo (Lei Estadual 7.737/2004) e Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.844/2010)
têm direito à meia-entrada, pagando assim a metade do valor estipulado
ao público geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos
esportivos, cinemas, exposições, entre outros..
Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor:
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre
que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio..
Artigo 6, parágrafo terceiro do Código de Defesa do Consumidor:
A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem..
STJ Súmula nº 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Artigo 14 Código de Defesa do Consumidor:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos..
Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012,
aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que
chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam
consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação. Para serem
consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo
máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino..
A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica que não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:
Relativamente
à conta corrente de depósito à vista:– Fornecimento de cartão com
função débito;– Fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto
nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros
motivos não imputáveis à instituição emitente;– Realização de até quatro
saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de
cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;– Realização de até
duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por
mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela
internet;– Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a
movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou
terminal de autoatendimento;– Realização de consultas mediante
utilização da internet;– Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano,
do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no
ano anterior relativos a tarifas;– Compensação de cheques;–
Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente
reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a
regulamentação em vigor e condições pactuadas;– Prestação de qualquer
serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos
prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Relativamente
à conta de depósito de poupança:– Fornecimento de cartão com função
movimentação;– Fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos
de pedidos de reposição – Formulados pelo correntista, decorrentes de
perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à
instituição emitente; realização de até dois saques, por mês, em guichê
de caixa ou em terminal de autoatendimento;– Realização de até duas
transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;–
Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos
últimos trinta dias;– Realização de consultas mediante utilização da
internet;– Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato
consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano
anterior relativos a tarifas;– Prestação de qualquer serviço por meios
eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar
exclusivamente meios eletrônicos.
A regulamentação estabelece
também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em
intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.
Além
dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por
liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento
mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.
http://laurochammacorreia.jusbrasil.com.br/noticias/308559001/10-direitos-do-consumidor-que-voce-tem-e-nao-sabia?utm_campaign=newsletter-daily_20160226_2882&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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