quarta-feira, 13 de abril de 2016

Meu nome me expõe ao ridículo. É possível trocar meu nome?

Publicado por Ian Ganciar Varella

Hoje explanaremos sobre o direito personalíssimo ou direitos fundamentais da pessoa, em especial o direito ao nome.
A afirmação desses direitos advém desde a antiguidade, porém eu também acredito que o principal movimento catalisador foi a revolução francesa e a evolução das dimensões de direitos no Estado Liberal, Social e Democrático de Direito.
Os direitos da personalidade "são aqueles cujo objeto é o modo de ser físico ou moral das pessoas, aqueles direitos que as capacitam e protegem sua essência, sua persona, as mais importantes virtude do ser." (CECCONELLO, 2003: 31).
Constituição da República Brasileira, de 1988, em seu inciso X, do artigo  relata que é inviolável os direitos fundamentais, in verbis:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
E no Código Civil de 2002, no artigo 11, proclama que são direitos irrenunciáveis e e intransmissíveis, além de não poder sofrer limitação voluntária.
Isto quer dizer que o direito da personalidade é absoluto, ilimitado, que não prescreve, vitalício, impenhoráveis.
Em relação a transmissão do direito da personalidade, como a imagem, é admitido a cessão de seu uso comercialmente com a devida contribuição. Em caso de ofensa, o STJ (RSTJ 71/183) entendeu que os sucessores possuem legitimidade para ingressar judicialmente para requerer reparação do dano.

O direito ao nome

É essencial que os sujeitos que integram a sociedade sejam individualizados para maior segurança dos negócios e da convivência social e familiar.
Serpa Lopes, em seu Tratado dos Registros Públicos (1960: 167), enfatiza: "Não é possível, porém, deixar de considerar que o nome, com o ser um direito, é simultaneamente uma obrigação. Nele colabora um interesse social da maior relevância. Se, de um lado, o interesse individual atua para identificação da pessoa, quer por si só, quer como membro de uma família, por outro lado, há um interesse social na fixação dessa identidade, em relação aos que venham ter relações jurídicas com o seu portador"
Como se faz essa individualização?
  • Nome: designação que distingue dos demais e a identifica no seio da sociedade.
  • Estado: indica sua posição na família e na sociedade política.
  • Domicílio: sua sede.
Entretanto falaremos somente do primeiro tipo individualizador que é o nome. Toda pessoa tem o direito de possuir um nome, inseridos o prenome e sobrenome.
Prenome: nome próprio de cada pessoa e distingue dos membros da própria família, como, por exemplo, Carlos.
Sobrenome: Indica sua filiação ou estirpe, conhecido também como patronímico, que é transmissível por herança dos pais aos filhos.

Imutabilidade do nome

A regra é que o nome não pode ser modificado. Porém é razoável a alteração do nome para fazer com que a exigência do assento de nascimento atenda a sua finalidade social, conforme previsto no artigo  da Lei de Introdução ao Código Civil.
Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público
O artigo 109 trata especificamente do procedimento a ser adotado pelo interessado para a retificação do registro civil.Havendo qualquer equívoco no assento do registrado, poderá o interessado requerer, judicialmente, sua alteração com o escopo de adequá-lo à realidade.
Outras hipóteses
  • Prevê o artigo 58 da LRP que "o prenome será definitivo, admitindo-se, a sua substituição por apelidos públicos notórios". Substituição ou inclusão dos prenomes de uso, citamos como exemplo, a Maria da Graça "Xuxa'' Meneghel. (RT 537/75)
  • Tradução de nomes estrangeiros, como dispõe o artigo 43, da Lei de nº 6.815/80.
  • Inversão dos apelidos familiares ou sobrenome, colocando-se o nome do pai antes do da mãe. (RT 775/345)
  • Exclusão do patronímico paterno por abandono afetivo (RSTJ 104/341).
  • Acréscimo de sobrenome do padrasto ao nome do requerente, pois perdeu o pai quando era criança, sendo que sua mãe adotou o sobrenome do padrasto-marido, além de seus irmãos resultantes do novo casamento, portanto foi deferido o pedido. (RT 792/377).

Conclusão

Conclui-se a relevância do nome na vida humana, até os objetos, os animais, as empresas, as ruas, o possuem. Sempre que conhecemos alguém, a primeira palavra que ouvimos é o seu nome.
Os costumes foram, com o decurso do tempo, influenciando a composição do nome, moldando-o o conceito atual do direito ao nome como direito fundamental.
Acredito que as possibilidades de inclusão e exclusão são infinitas, levando em conta que não se pode prejudicar a individualização da pessoa e de sua família.
Não permite-se, por mais liberal que seja a jurisprudência e a doutrina, o mudar por mudar, somente se permitido se for comprovado a finalidade social.
Quando fica evidenciada a exposição da pessoa ao ridículoa alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo. A petição deve ser apresentada à Vara de Registros Públicos com justificações bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causam constrangimento.
Consulte sempre um advogado de sua confiança.
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