quarta-feira, 22 de junho de 2016

Arcar com outras despesas não exime devedor de pagar pensão integralmente

Após a fixação judicial da pensão alimentícia, o devedor deve fazer os pagamentos de acordo com os moldes estabelecidos pela sentença. Ele não pode, por exemplo, compensar o valor de pensão arbitrado com eventuais parcelas pagas diretamente ao alimentante, em situação conhecida como prestação in natura.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi aplicado no julgamento de recurso no qual o responsável pelo pagamento da pensão alegava ser possível o abatimento dos alimentos devidos de despesas como aluguel, condomínio, serviço de babá e motorista.
Os julgados relativos à compensação de pensão alimentícia estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta online do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
De acordo com o ministro relator, Marco Buzzi, ainda que seja possível estabelecer formas alternativas de pagamento da pensão, caso haja acordo entre as partes, a falta de concordância de uma delas obriga o pagamento em pecúnia, nos termos da sentença.
“O tribunal de origem concluiu, com base em todo o acervo fático-probatório, que os valores pagos pelo agravante em despesas outras constituíram mera liberalidade sua. Ademais, a corte de origem também consignou não se poder falar, in casu, em anuência tácita dos recorridos, pelo que não autorizou a compensação com os créditos de alimentos devidos aos alimentandos”, apontou o ministro Buzzi ao negar seguimento ao recurso especial. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.     
Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2016, 19h21
http://www.conjur.com.br/2016-jun-21/arcar-despesas-nao-exime-devedor-pagar-toda-pensao

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