Do ponto de vista social é imperiosa a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC.
"Recentemente o STF deu início ao julgamento do RE 878694, que tem por objetivo avaliar a constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que disciplina sobre matéria sucessória no âmbito da união estável.
Vale destacar que o Código Civil estabeleceu regimes sucessórios diferenciados entre o casamento (art. 1829 do CC) e a união estável (art. 1.790 do CC). [1]
Em síntese, o legislador concedeu ao cônjuge sobrevivente condições sucessórias mais favoráveis do que o tratamento conferido ao companheiro sobrevivente.
No caso sub judice a companheira pretende o reconhecimento da condição de herdeira universal, isto é, a possibilidade de arrecadar a totalidade da herança deixada pelo seu companheiro diante da ausência de herdeiros ascendentes ou descendentes, mas os irmãos do companheiro falecido, na qualidade de parentes colaterais, pretendem a aplicação do art. 1790, que reconhece aos colaterais até o 4º grau o direito de herdar todos os bens particulares do falecido, mais dois terços do patrimônio adquirido onerosamente na constância da união estável, de modo que à companheira seja reservado apenas um terço dos bens adquiridos pelo casal.
Por outra borda, se a relação derivasse do casamento estaria obstada a pretensão dos colaterais, pois na ausência de ascendentes ou descendentes do falecido a interessada teria direito à totalidade da herança.
A realidade é que no caso concreto, oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 1790. O caso, porém, não é isolado, afinal muitos outros tribunais estaduais enfrentaram a matéria tendo adotado posição similar. Aliás, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0359133-51.2010.8.26.0000, reconheceu a constitucionalidade do artigo 1.790.
É certo que a questão é controvertida mesmo no seio do Poder Judiciário, havendo decisões em sentido contrário, razão pela qual se mostra absolutamente salutar e urgente uma definição sobre o tema, de modo que seja conferida a necessária estabilidade, afinal é evidente que a questão ultrapassa os interesses subjetivos da causa, motivo pelo qual foi reconhecido pelo STF a repercussão geral da matéria, exigindo um posicionamento uniforme a ser adotado em todo o país.
Nunca é demais destacar que o Código Civil é proveniente de um projeto que foi idealizado na década de 70 e que originariamente sequer previa sobre o regime sucessório decorrente da união estável, razão pela qual o art. 1790 foi inserido tardiamente por meio de emenda durante o trâmite do processo legislativo, mas ainda assim segundo uma concepção baseada na supremacia do casamento sobre a união estável.
Porém, desde a aprovação do Código Civil parte significativa da doutrina vinha reconhecendo o dispositivo como discriminatório e retrógrado, e por isso vinha afirmando ser imperiosa a declaração da sua inconstitucionalidade ou, ainda, a sua eventual revogação mediante alteração legislativa.
O fato, entretanto, é que o STF deu início ao julgamento do aludido recurso, oportunidade em que foram proferidos 7 votos favoráveis ao reconhecimento da inconstitucionalidade, sendo relator o Min. Luis Roberto Barroso. Com efeito, a decisão restará dirimida com fundamento na aplicação dos artigos 5º e 226 § 3º da CF, tendo como substrato de interpretação os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa.
O julgamento ainda não terminou, pois houve pedido de vista por parte do Min. Dias Toffoli, mas ao que tudo indica é que será decidido pela inconstitucionalidade, resultando na aplicação uniforme de regime sucessório tanto para as sucessões derivadas de casamento quanto para as decorrentes da união estável, consagrando-se assim a vetusta mas sempre atual regra de interpretação de que para uma mesma razão de fato deve ser aplicada uma mesma razão de direito, sendo realmente absurda qualquer construção ideológica que promova a diferenciação ou hierarquização das várias formas de configuração familiar, sobretudo porque todas encontram respaldo no princípio do afeto, que é provido de igual e invariável intensidade valorativa em relação a qualquer forma de família.
É importante ter em vista, porém, a perspectiva de que a decisão, uma vez confirmada, produzirá efeito sobre todos os casos pendentes nos diversos níveis do Poder Judiciário, assim como irradiará eficácia sobre todas as demais sucessões havidas depois da decisão. Da mesma forma, produzirá efeito em relação às sucessões ocorridas antes da sua prolação, mas que ainda não tenham sido materializadas via escritura pública ou por processo de inventário ou arrolamento.
Por outro lado, uma questão relevantíssima diz respeito aos efeitos da eventual declaração de inconstitucionalidade em relação aos processos dirimidos antes da posição definitiva do STF, que levaram em consideração o tratamento diferenciado em matéria sucessória mediante a aplicação do artigo 1.790 do Código Civil, e que estejam acobertados pelo efeito da coisa julgada.
Neste particular é fundamental conhecer a proposta formulada pelo Min. Roberto Barroso sobre a modulação dos efeitos da decisão, in verbis: “Por fim, é importante observar que o tema possui enorme repercussão na sociedade, em virtude da multiplicidade de sucessões de companheiros ocorridas desde o advento do CC/2002. Levando-se em consideração o fato de que as partilhas judiciais e extrajudiciais que versam sobre as referidas sucessões encontram-se em diferentes estágios de desenvolvimento (muitas já finalizadas sob as regras antigas), entendo ser recomendável modular os efeitos da aplicação do entendimento ora afirmado.
Assim, com o intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública”.
Neste caso o STF reafirma uma posição sedimentada, aliás, minuciosamente explorada por ocasião do julgamento havido no paradigmático RE 730.462, que teve por objeto justamente a definição da eficácia oriunda da declaração da inconstitucionalidade.
Na ocasião restou ponderado pelo Min. Teori Zavascki que há a necessidade de estabelecer uma diferenciação entre “eficácia normativa” e “eficácia executiva” da disposição reconhecida como inconstitucional. No primeiro aspecto implica em afirmar que há eficácia retroativa ou ex tunc, de maneira que se extirpa do sistema normativo o dispositivo, e na segunda perspectiva significa reconhecer que o decreto de inconstitucionalidade não atinge, ipso facto, as decisões proferidas com lastro na norma fulminada, tendo em vista que se encontram submetidas aos efeitos da coisa julgada, cujo sentido primordial é justamente de assegurar a estabilização das relações jurídico-sociais.
Neste caso, a “eficácia executiva” implica em atribuir à decisão força cogente e obrigatória sobre atos administrativo e judiciais supervenientes à sua publicação.
Portanto, pela ausência de “eficácia executiva” a decisão de inconstitucionalidade não opera efeito automaticamente sobre as decisões pretéritas, embora tenha sido assentado que eventualmente, dependendo das condições, possa ser admitida a reanálise de decisões pretéritas via ação rescisória.
De qualquer modo, nas situações amparadas pelo caso concreto, segundo a modulação proposta os marcos temporais a determinarem as condições das sucessões havidas antes ou depois de uma posição final do STF seriam a lavratura de escritura de partilha ou o trânsito em julgado da partilha.
Logo, concluída a escritura pública ou operada a coisa julgada sobre a decisão da partilha ficariam inviabilizadas quaisquer pretensões ulteriores, ainda que pela via da ação rescisória em relação à sentença de partilha ou por meio de uma ação anulatória relativamente às escrituras de partilha, de maneira que o resultado da declaração de inconstitucionalidade opere efeito apenas sobre as sucessões ainda não resolvidas judicial ou extrajudicialmente.
De todo modo, há que se reconhecer que é absolutamente imperioso do ponto de vista social a recomposição do sistema jurídico com a declaração de inconstitucionalidade da norma de direito civil, conferindo-se a indispensável uniformidade de tratamento jurídico."
Por Adilson Pereira Júnior
Advogado, Mestre em Direito Civil e sócio do escritório Pedroso Advogados Associados
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[1]. “Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.” Por sua vez, o art. 1.829 do Código Civil dispõe: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.”
AUTORIA DIGITAL E MATERIAL: Por Adilson Pereira Júnior, Advogado, Mestre em Direito Civil e sócio do escritório Pedroso Advogados Associados
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