quarta-feira, 28 de junho de 2017

Sou obrigado a fazer inventário se meu parente falecer?

Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Quando alguém falece, é obrigatório fazer inventário? E se a pessoa não tiver deixado bens, sequer?

Bom, não é novidade que caso o morto tenha deixado patrimônio, o inventário é obrigatório, seja judicial ou extrajudicial (em cartório – para saber sobre inventário em cartório, clique aqui).

A grande celeuma é quando o indivíduo falece sem deixar bens, ou, pior, quando, além disso, deixa somente dívidas ou obrigações.

Se o finado não deixou patrimônio ativo (bens e direitos) nem passivo (débitos e obrigações), não é necessário fazer inventário. Para alguns pode parecer trivial, mas recebo muitas dúvidas cotidianamente sobre isso.

Acaso o falecido não tenha deixado bens nem direitos, e sim dívidas ou obrigações, então é preciso fazer inventário, o chamado inventário negativo.

Em relação às dívidas, isso evitará que os credores do morto ajuízem ações diretamente contra os herdeiros deste, tentando receber os débitos do finado por meio do que acredita que esses herdeiros tenham recebido a título de herança.

Assim, caso os credores queiram receber algo dos sucessores do falecido, de plano saberão que não têm como, pois os herdeiros apresentarão a homologação ou a escritura de inventário negativo, que demonstrará que não houve bens partilháveis.

Uma outra aplicação bastante peculiar do inventário negativo é a de quando o morto deixou obrigação a cumprir[1], como, por exemplo, se havia vendido um imóvel seu e recebido a quantia correspondente, contudo, tenha vindo a óbito antes de ter assinado a escritura pública para ultimar a transferência imobiliária.

No exemplo citado, nota-se que o patrimônio ainda estava formalmente em nome do finado, porém, já havia sido vendido, estando pendente somente a escritura em favor do comprador.

In casu, é possível fazer o inventário negativo, a fim de que o inventariante a assine, e, assim, a alienação seja formalizada.

Por fim, há algo que é pouco conhecido, mas existe: a pessoa viúva não deve se casar novamente enquanto não se tiver feito o inventário de seu falecido esposo com a consequente partilha aos herdeiros[2]-[3].

Logo, como ela poderá contrair outro matrimônio sem ter provado que não tinha bens a inventariar? Mais uma vez a resposta é o inventário negativo, onde ficará demonstrado[4] que não havia nada a ser partilhado.

[1] Que não seja personalíssima, a qual é intransmissível para fins sucessórios.

[2] Causa suspensiva do matrimônio (art. 1.523, I, do CC).

[3] A ideia do legislador é proteger os herdeiros legítimos e testamentários, evitando-se confusão patrimonial entre os bens que eram do primeiro casamento com os do segundo, lançando óbice a eventual cônjuge supérstite de má-fé. Vale salientar, por outro lado, que é possível a convolação de novas núpcias pelo viúvo, mesmo antes de findo o inventário; entretanto, o regime será obrigatoriamente o da separação de bens (vide art. 1.641, inc. I, do CC/2002).

[4] Maria Berenice Dias tece críticas enfáticas quanto à prova desta situação, invocando a teoria da “prova diabólica”, qual seja, a de demonstrar fato negativo. Conquanto em algum ponto lhe assista razão, entendo, com o devido respeito, que em relação aos bens de maior valor econômico é plenamente possível produzir-se a prova, em sede de inventário negativo, no que tange à não existência de bens do finado, tais como certidões negativas dos ofícios de registros de imóveis do domicílio do autor da herança, certidão negativa de propriedade veicular do DETRAN do Estado de domicílio do de cujus, e até mesmo o levantamento via ofício ao Banco Central de inexistência de aplicações financeiras em nome do falecido (essa última hipótese só tem cabimento na hipótese de o procedimento ser judicial). Cediço é que bens móveis outros, como dinheiro em espécie, joias, obras de arte, etc., de fato não têm como serem provados no que toca à inexistência, o que, per si, não afasta a obrigatoriedade da produção probatória das demais coisas, notadamente a coisa imóvel, como explicado supra.

Paulo Henrique Brunetti Cruz - Sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro Efetivo da Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS. Ex-Adjunto da Procuradoria dos Municípios de Marilac/MG e Jampruca/MG. Ex-Adjunto da Procuradoria das Câmaras Municipais de Alpercata/MG, Jampruca/MG e Periquito/MG. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE. Advogado militante nas áreas de Direito de Família, Direito das Sucessões (Inventário) e Direito Público Municipal. Parecerista. Articulista jurídico.

https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/472284317/sou-obrigado-a-fazer-inventario-se-meu-parente-falecer?utm_campaign=newsletter-daily_20170627_5518&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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