quinta-feira, 3 de agosto de 2017

A previdência privada fechada na partilha da união estável

Marcela de Brito Rosa
Inicialmente, é importante esclarecer que sob o ponto de vista patrimonial, a união estável é equiparada ao regime da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo 1.725, do Código Civil, salvo se houver pacto antenupcial em contrário.
quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Uma importante e recente discussão em nossos tribunais é a inclusão ou não dos valores depositados em previdência privada fechada na partilha de bens em caso de separação sob o regime de comunhão parcial ou união estável.
Inicialmente, é importante esclarecer que sob o ponto de vista patrimonial, a união estável é equiparada ao regime da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo 1.725, do Código Civil, salvo se houver pacto antenupcial em contrário. Deste modo, as conclusões deste artigo aplicam-se tanto aos casamentos pelo regime da comunhão parcial de bens, quanto às uniões estáveis sem pacto antenupcial estabelecendo regime diverso.
Nesse sentido, a lei estabelece quais bens entram ou não na partilha de bens em caso de separação, havendo, contudo, lacunas que permitem a existência de dúvidas e interpretações divergentes, como ocorre com a previdência privada fechada, havendo decisões tanto no sentido de que deve tal patrimônio ser dividido, quanto no sentido de que não.
Isto ocorre porque, dentre as rendas excluídas da comunhão de bens, há as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, rol no qual alguns juristas enquadram também a previdência privada. Portanto, seguindo tal entendimento, não haveria comunicação da previdência entre os cônjuges, isto é, não entraria na partilha quando da separação.
No entanto, há diversos casos em que um dos cônjuges adere a previdência privada fechada com o intuito de futuramente ter uma renda adicional para a família, assim, nestes casos, há juristas que entendem ser justa a partilha do benefício da previdência privada, vez que adquirida em favor da família.
Em nosso sentir, contudo, o primeiro entendimento é o mais correto. Isto porque considerar ser a previdência fechada partilhável representa desafios técnicos, pela própria natureza de tal investimento, vez que destinada a pessoa de grupo determinado, para recebimento futuro. Por conta disto, muitas vezes quando o casal resolve se separar ainda não chegou o tempo de receber tal benefício, tornando impossível partilha-lo.
Este, inclusive, é o entendimento esposado pela recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial interposto por ex-companheira que pretendia incluir nos bens a serem partilhados a previdência privada fechada aderida pelo então companheiro quando da relação. Isto porque basicamente o ministro relator Villas Bôas Cueva entendeu que legalmente tal renda se encontra elencada como incomunicável no rol do artigo 1.659, VII, do CC.
Entretanto, o ministro vai além, argumenta que o benefício não poderia ter sido desfrutado durante a relação, considerando que o ex-companheiro nem sequer estava aposentado no interim da relação, portanto, não há que se falar em partilha já que se trata de bem personalíssimo.
A decisão também nega a possibilidade de resgate antecipado da previdência fechada, posto que realizar-se-ia em desfavor de uma massa de participantes e beneficiários de um fundo, significando assim lesionar terceiros de boa-fé que assinaram previamente o contrato sem tal previsão.
Deste modo, antes de "um casal" aderir uma previdência privada fechada, deve levar em conta a real intenção deste investimento, pois este tipo de previdência é para benefício pessoal e normalmente não prevê resgates antecipados nem tampouco se comunica em caso de separação, revertendo somente em favor do cônjuge que o contratou.
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Marcela de Brito Rosa é advogada do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados Associados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI263068,51045-A+previdencia+privada+fechada+na+partilha+da+uniao+est%C3%A1vel

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