sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Obrigação de dar coisa certa.

Publicado por EBRADI

No que tange a obrigação de dar, podemos perceber duas alternativas possíveis, que são: obrigação de dar coisa certa e a obrigação de dar coisa incerta. A coisa certa é percebida pelo objeto pretendido da obrigação, objeto no qual a obrigação recai.

A coisa certa pode ser observada através da sua individualização por gênero, espécie, qualidade e quantidade. O objeto prestacional é considerado intangível, pelo fato de não caber ao devedor poder cumprir a obrigação com uma coisa diferente da prevista, desta forma, o credor não é obrigado a aceitar outro objeto ainda que mais valioso (art. 313, CC).

Por outro lado, a coisa incerta poderá ser analisada apenas por gênero e quantidade (art. 243, CC). Por este motivo, a coisa incerta, ao contrário da certa, é indeterminada, fungível e até mesmo é considerada como obrigação genérica.

No entanto, doutrinadores como Álvaro Vilaça Azevedo fazem críticas à legislação, no que tange apenas a gênero e quantidade. Segundo ele, a terminologia gênero é extremamente abrangente e deveria ser complementado o texto de lei com a expressão espécie. Neste caso, cereal é um gênero e feijão a espécie.

A crítica se faz tão importante pela razão de o texto normativo não ter a capacidade de “determinar” o objeto, resultando, desta forma, na nulidade do negócio, pela invalidade do negócio, prevista no art. 104, II do Código Civil.

Diante deste viés, se um sujeito se obriga a entregar livros a outro, não poderá fazê-lo pelo simples fato de não conter ao menos uma quantidade de exemplares.

Em um mundo ideal, todos cumpririam as obrigações que lhe fossem cabíveis, no entanto, como este plano está distante do comum existem as previsões legais para o não cumprimento da obrigação. Há então, neste caso, o inadimplemento da obrigação de dar.

Ter-se-á o inadimplemento quando o devedor não cumprir com a obrigação, mas o credor ainda pode querer que o devedor cumpra, mesmo depois do prazo previamente estipulado, como por exemplo, uma quantia no valor de 10.000,00, que a qualquer momento é bem vinda para qualquer sujeito. Vendo desta forma temos a MORA, quando ainda há a possibilidade do cumprimento da obrigação imposta.

No entanto, nem sempre o credor vai desejar a todo e qualquer momento o cumprimento da obrigação civil, como é o caso de um sujeito que para seu casamento, entabula um negócio, que resulta em uma obrigação de entrega de 3.000 salgados. Passado o casamento e descumprida a obrigação, não há mais, por parte do credor, que está obrigação seja concretizada. Desta maneira temos o INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. Que por sua vez, poderá ser dividido em total ou parcial. Havendo a obrigação ter sido cumprida somente em uma parcela ou até mesmo nenhuma dela respectivamente.

Desta forma, é possível demonstrar o seguinte quadro ilustrativo:

O estado de mora pode ser alterado para inadimplemento absoluto por força do contrato, onde não se faz necessária a ciência do devedor (ex re) Por outro lado, a mora também pode ser convertida em inadimplemento absoluto depois de notificar o devedor (ex personae).

O inadimplemento, por sua vez, pode ser CULPOSO ou NÃO CULPOSO. Portanto, ter-se-á culpa quando houver algum dos requisitos elencados a seguir:



Podemos observar em contra partida, que a excludente de culpabilidade, que é considerada pelo direito civil o caso fortuito e a força maior.

Dentro do campo de estudo do inadimplemento, também devemos compreender a responsabilidade civil, que pode ser objetiva, que deverá ser verificada por pessoas capazes, relativamente capazes (desde que assistidos pelos representantes) e os tutores na proteção dos absolutamente incapazes. Pode-se ainda ter o risco de atividade, que afasta a variável de culpa (aviação).

Diante do exposto no quadro supra, podemos analisar duas possibilidades de excludente de culpabilidade, são elas: o caso fortuito e a força maior.

As doutrinas atuais tratam estas duas espécies como sinonímias, no entanto é importante ressaltar que não só existe uma forma de discernir, como também é de suma importância realizar a distinção para eventos da clausula rebus sic stantibus (teoria da imprevisão), por exemplo.

Segundo Arnaldo Rizzardo, o caso fortuito é um evento acidental, o qual não pode ser previsto e a força maior é um evento que poderia ser previsto, no entanto não seria possível ser superado.

https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/395396261/obrigacao-de-dar-coisa-certa

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