Publicado por Abrahão Nascimento Advocacia
Sabemos que no momento em que comparecemos ao cartório com o fim de proceder à habilitação para o casamento somos obrigados a fornecer uma infinidade de informações e documentos. Dentre os requisitos, é obrigatória a escolha do regime de bens. O regime comum é o de comunhão parcial de bens. Nele, há comunhão dos bens adquiridos a título oneroso (não gratuito) durante a união.
Há possibilidade, entretanto, de o regime ser modificado posteriormente, desde que atendidos determinados requisitos. Diga-se, de imediato, que os requisitos mencionados são concorrentes e cumulativos.
É necessário que haja preservação do interesse de terceiros, assim como dos cônjuges, devendo ser evitado o vício de consentimento.
Os requisitos estão previstos no art. 1.639, § 2º do Código Civil, a saber:
1. Pedido formulado por ambos os cônjuges
Caso um dos consortes não adira à mudança, esta não poderá ser efetuada. Neste caso, não é possível o suprimento judicial.
2. Autorização judicial (jurisdição voluntária)
O juízo competente para a prolação de sentença é o de família, com jurisdição no âmbito do domicílio dos cônjuges.
Os eminentes doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald acreditam que, no futuro, será desnecessário o pronunciamento judicial. Com efeito, afirmam:
“A respeito da exigência de autorização judicial, é de se propugnar, de maneira prospectiva e futurística, pela dispensabilidade de intervenção do Poder Judiciário e do Ministério Público, seguindo a firme tendência de intervenção mínima judicial nas relações provadas, confirmada pela Lei 11.441/07, que permite a dissolução consensual do casamento em cartório. Ora, se as partes podem dissolver o matrimônio em cartório (o chamado divórcio administrativo), certamente podem, por igual, modificar o regime de bens também em cartório, simplificando-se o procedimento e facilitando o exercício dos direitos” (Curso de Direito Civil, volume 6, 2012, pg. 339).
3. Indicação do motivo relevante
Parte da doutrina defende a realização de audiência de instrução para atendimento deste requisito. Por outro lado, entendem alguns que tal requisito é inconstitucional, por ferir a dignidade humana, a intimidade e a vida privada.
4. Inexistência de prejuízo a terceiros e aos próprios cônjuges
Destaque-se que o eventual prejuízo não gera nulidade da mudança de regime. Apenas há ineficácia em relação ao terceiro prejudicado.
Para coibir a ocorrência de prejuízo, recomenda-se a citação dos credores , assim como publicação de editais.
Tais requisitos são corroborados pelo art. 734 do Novo Código de Processo Civil, verbis:
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
Em relação aos efeitos da sentença, se retroativos ou prospectivos, dependerá do caso concreto.
“... imaginado se tratar de modificação de um regime de comunhão para uma separação absoluta, é de se lhe reconhecer efeitos ex nunc, não retroativos, sendo obrigatória a realização da partilha. De outro modo, hipoteticamente admitida a mudança de um regime separatório para a comunhão universal, naturalmente, vislumbra-se uma eficácia retroativa, ex tunc” (Cristiano Chaves; Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil, volume 6, 2012, pg. 342).
Importante ressaltar que não há tempo mínimo de casamento para ser requerida a modificação de regime.
https://anascimentoadv.jusbrasil.com.br/artigos/486891669/como-mudar-o-regime-de-bens-apos-o-casamento?utm_campaign=newsletter-daily_20170811_5815&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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