Publicado por Salomão Viana
Meus queridos jusbrasileiros, é muito comum que processos de execução por quantia certa sejam frustrados em razão da adoção, pelo executado, de comportamento escorregadio, contrário ao Direito, com o objetivo de evitar o cumprimento da obrigação.
Muitas vezes, não se consegue sequer encontrar o executado. Em outras situações, o problema está na identificação de bens integrantes do seu patrimônio, uma vez que o executado passa a evitar manter dinheiro em instituições bancárias, tornando, com isso, inútil o uso do sistema “Bacenjud”, que permite a penhora de dinheiro mantido em depósito ou em aplicações financeiras (CPC, art. 854 e seus §§).
A seguir, estão algumas sugestões de medidas que podem ser adotadas pelo exequente para que o seu processo de execução seja efetivo.
Primeiro quadro adverso: o executado não é encontrado.
Diante de uma situação dessa, o exequente deve demonstrar ao juiz que não dispõe das informações necessárias e que elas podem ser obtidas pelos diversos meios postos à disposição do Poder Judiciário. Tais meios, por óbvio, vão para muito além de meras diligências realizadas por oficial de justiça, já que o Poder Judiciário mantém, com outros órgãos públicos e até com pessoas jurídicas de direito privado, como empresas de fornecimento de energia elétrica, convênios que lhe permitem, com rapidez, valendo-se de simples consultas ao sistema informatizado, ter acesso a dados que, sem violação à privacidade do executado, revelam, em boa parte das vezes, endereços em que pode ele ser encontrado.
Neste ponto, jamais se pode perder de vista que os reflexos, no ambiente intraprocessual, do Estado Democrático de Direito implica a necessária cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º). Por isto, o juiz deve cooperar com todos os demais sujeitos, dentre os quais inclui-se, por óbvio, o exequente.
Quanto a isso, os textos do § 1º do art. 319 e do inciso III do art. 772 do CPCsão claros: caso o exequente não disponha de tais informações – bem como de outras relativas à correta identificação e à qualificação do executado – poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
Por fim, cumpre lembrar que a citação por edital (CPC, arts. 256, II, e 830, § 2º) e a citação por mandado com hora certa (CPC, arts. 252/254 e 830, § 1º) são potencialmente geradoras de uma série de problemas, desde o dispêndio de tempo e, no caso do edital, o gasto de dinheiro, até incidentes processuais decorrentes, por exemplo, da necessidade de nomear curador especial (CPC, art. 72, II). Por isto, a citação com hora certa somente deve ser realizada e a citação por edital somente deve ser requerida se não houver outro caminho possível para a efetiva localização do executado;
Segunda situação problemática: não são encontrados bens pertencentes ao executado.
Nesse caso, são diversos os caminhos que podem ser trilhados, isolada ou conjuntamente:
1º) Ordem para que terceiros forneçam informações e/ou documentos reveladores da existência de bens. O exequente pode indicar ao juiz sujeitos que detenham informações em geral, relacionadas ao objeto da execução, bem como documentos, e requerer que o magistrado determine que as informações e/ou documentos sejam fornecidos por tais sujeitos (CPC, arts. 772, III, e 773). Se as informações e/ou documentos fornecidos forem sigilosos, tal como se dá com a declaração de rendimentos prestada à Secretaria da Receita Federal, o juiz deverá ordenar que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, de modo a preservar a confidencialidade dos dados (CPC, art. 773, parágrafo único). Entre os sujeitos que podem ser indicados para fornecer informações e/ou documentos estão os seguintes: (a) Secretaria da Receita Federal, para apresentar cópias das declarações de rendimentos do executado nos últimos exercícios, o que pode ser obtido mediante o acionamento do sistema denominado “Infojud”, de funcionamento similar ao “Bacenjud”; (b) Detran, para indicar se há veículos em nome do executado (para tanto, há um sistema informatizado denominado “Renajud”, de funcionamento parecido com o do sistema “Bacenjud”); (c)Junta Comercial, para noticiar se o executado é sócio de alguma pessoa jurídica; (d) Cartórios de Registro de Imóveis, para fornecer informações sobre a existência de bens imóveis de propriedade do executado ou sobre os quais detenha ele direito real (é este, dentre outros, o objetivo da criação, pelo CNJ, do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI); (e) Capitania dos Portos, para informar se o executado possui embarcações em seu nome;ANACC, para que diga se há aeronave registrada em nome do executado; e (g) Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para que informe se o executado é titular de ações de sociedades anônimas;
2º) – Ordem para que o próprio executado indique bens seus. O exequente pode requerer ao juiz que determine a intimação do próprio executado para indicar quais são e onde estão os bens integrantes do seu patrimônio sujeitos à penhora, bem como os valores de tais bens, exibindo a prova da propriedade e certidão negativa de ônus, se for o caso (CPC, art. 774, V). Se o executado não cumprir a determinação judicial, estará praticando ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V), ficando sujeito a multa, que será revertida em proveito do exequente (CPC, art. 774, parágrafo único), além das sanções inerentes à prática de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e seu § 2º);
3º) – Determinação de que o executado compareça pessoalmente frente ao juiz. O exequente pode requerer ao juiz que ordene o comparecimento das partes (executado e exequente) a uma audiência para tanto designada, ocasião em que o magistrado poderá determinar, na própria audiência, pessoalmente (o que aumenta, sob o aspecto psicológico, a carga de responsabilidade do devedor), que o executado diga quais são e onde estão os bens integrantes do seu patrimônio sujeitos à penhora, bem como os valores de tais bens, exibindo a prova da propriedade e certidão negativa de ônus, se for o caso (CPC, arts. 772, I. e 774, V). Ainda na audiência, o juiz poderá advertir o executado para a circunstância de que o não cumprimento da determinação judicial implica prática de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V), com sujeição a multa, que será revertida em proveito do exequente (CPC, art. 774, parágrafo único), além das demais sanções decorrentes da prática de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e seu § 2º).
4º) – Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O exequente pode requerer ao juiz que determine que o nome do executado seja incluído em cadastros de inadimplentes, a exemplo do SPC, do SERASA e do CADIN (CPC, art. 782, §§ 3º a 5º);
5º) – Averbação da existência da execução junto a órgão de registro de bem pertencente ao executado. O exequente pode obter, junto ao Cartório ou à Secretaria da Vara em que o processo de execução está em curso, certidão de que a execução foi admitida pelo juiz e, de posse da certidão, promover a averbação da existência da execução junto ao registro de imóvel pertencente ao executado, junto ao Detran, quanto a veículo integrante do patrimônio do executado, ou junto a qualquer outro órgão que mantenha registro de bem de que seja proprietário o executado, a exemplo da Junta Comercial (CPC, art. 828, caput). A certidão deverá indicar o valor da causa e a identificação das partes (CPC, art. 828, caput) e o exequente deve ficar atento para cumprir os deveres a que se referem os parágrafos do art. 828, de modo a evitar danos indevidos para o executado;
6º) – Realização de protesto. Tratando-se de obrigação consubstanciada em título executivo judicial, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o exequente pode levar a protesto a decisão judicial transitada em julgado, tal como se faz com uma duplicata ou uma nota promissória que não tenham sido pagas (CPC, art. 517 e seus §§). Se o caso for de débito alimentício, o protesto não depende do trânsito em julgado da decisão judicial e pode ser ordenado de ofício pelo juiz (CPC, art. 528, § 1º);
7º) – Requisição de força policial. O exequente, diante de situações em que o executado está opondo resistências, como fechar as portas do imóvel para evitar a realização de penhora, pode requerer ao juiz que requisite força policial, podendo, daí, resultar apuração criminal relativamente à conduta do executado pela eventual prática dos delitos de desobediência ou de resistência (CPC, arts. 782, § 2º, e 846 e seus §§);
8º) – Advertência ao executado. O exequente pode se limitar a requerer ao juiz que advirta o executado de que o seu comportamento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Dentre os comportamentos que ensejam isso, na execução, estão a fraude à execução; a oposição maliciosa à execução, por meio de ardis e meios artificiosos; a criação de dificuldades ou de embaraços à realização da penhora; e a resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais (CPC, arts. 772, II, e 774, I a IV). Se o executado persistir com a conduta, ficará sujeito a multa, que será revertida em proveito do exequente (CPC, art. 774, parágrafo único), além das sanções inerentes à prática de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e seu § 2º);
9º) – Adoção de medidas executivas atípicas. Diante do fato de o CPCconsagrar a chamada atipicidade dos meios executivos, o exequente – sugerindo, ou não, ele mesmo, as medidas que entender adequadas – pode requerer ao juiz que, valendo-se da sua criatividade (sempre balizada pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade), determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A adoção de tais medidas é possível em qualquer situação de prática de atos executivos e em qualquer modalidade de execução, inclusive nos processos que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC, art. 139, IV).
Com mais este pingo de processo, espero poder colaborar para que processos de execução possam alcançar a efetividade que deles se espera.
Salomão Viana - Baiano, graduado em Medicina e jurista apaixonado. Foi advogado e Juiz de Direito. É Juiz Federal e professor de Direito Processual Civil na UFBA e no Brasil Jurídico - Ensino de Alta Performance.
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