Por Rafael Depieri
A união estável é definida no artigo 1.723 do Código Civil como entidade familiar que decorre da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, ou seja, é uma situação de fato. Desta forma, teoricamente, a escritura pública de reconhecimento de união estável é ato declaratório que gera efeito entre as partes e tem força de prova pré-constituída. Há quem enxergue na união estável uma verdadeira alteração do estado civil, tal como consignado no parecer da E. Corregedoria Geral da Justiça que culminou com a modificação das Normas do Serviço Extrajudicial, a fim de permitir o registro da escritura de União Estável no Livro “E” do Registro Civil de Pessoas Naturais, verbis: “mencionar o pedaço do parecer”. E, mais recentemente, o Provimento nº 22 de 10 de junho de 2015, que alterou a redação do item 115 do Capítulo XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais) para constar: Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração de união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior. Na prática, a certidão da escritura de união estável alcançou status muito próximo da certidão de casamento, ou seja, é exigida por diversas instituições para a prova do estado civil “outros”. Assim, diante desse quadro evolutivo, resultante das práticas e costumes sociais, a Escritura de União Estável passou a ostentar a condição de ato constitutivo e não apenas declaratório. E, nessa senda, a escritura de dissolução de união estável, que teoricamente também teria a natureza de ato declaratório, passou à condição de um verdadeiro divórcio, guardadas as devidas proporções. Em que pese a Escritura de União Estável, bem como a de dissolução, terem um potencial prático que ultrapassa a natureza declaratória, ainda assim, atualmente não existe normativa que imponha outras exigências para a formalização destes atos, se não aquelas próprias de uma escritura de declaração. Entretanto, com a possível edição do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, essa realidade será alterada, pois o artigo 733 do referido diploma normativo exige a presença de advogado no momento da lavratura da escritura de dissolução da união estável, in verbis: Código de Processo Civil Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1° A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2° O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Alerta-se para o fato de que a nova lei só entra em vigor a partir de 17 de março de 2016, razão pela qual, durante o período da vacatio legis não se pode falar em exigência legal para presença do advogado, mas tão somente uma faculdade das partes signatárias.
http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTI3NjE=&filtro=1&Data=
|
Marcadores
- Ambiental (156)
- Civil 1 (250)
- Constitucional (414)
- Consumidor (409)
- Contratos (357)
- ECA (193)
- Família (1731)
- Livro (5)
- Obrigações (104)
- Pessoas com deficiência (181)
- Proc civil (289)
- Projeto ConciliaUna Catalão (1)
- Projeto Falando de Família (178)
- Questões de gênero (24)
- Reais (273)
- Resp. civil (330)
- Sucessão (443)
- TC (4)
- UC Estado (17)
- UC Negócios (1)
- UC Processual Civil I (7)
- UC Relações estatais (3)
- UC Sistema Tributário (32)
- UC Soluções de conflitos (2)
segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
A LAVRATURA DE ESCRITURA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EXIGE A PRESENÇA DE ADVOGADO?
Publicado em: 29/07/2016
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário