Publicado por Leiliane Coimbra
Primeiramente, gostaria de expor que a ânsia em escrever tal "artigo" nasceu em razão do meu trabalho que desenvolvo como estagiária na área específica de fiscalização e anuência, quanto ao correto recolhimento de ITCMD, na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, pois percebi que as informações prestadas ou a própria dificuldade em compreender os devidos requisitos para este tipo de ação atrasam e muito os processos de Inventário ou Arrolamento.
Desse modo, fiz as explicações abaixo e espero ajudar a todos que porventura ainda não tiveram a oportunidade de conhecer o "passo a passo" da inauguração administrativa e, com isso, colaborem para a devida "celeridade processual".
Após iniciado o processo de Inventário e ter sido deferido pelo juiz o pedido quanto ao inventariante, este (o inventariante), por meio do seu advogado, começa a inaugurar os procedimentos necessários para receber a homologação e deferimento do processo de Inventário/ou arrolamento.
Vamos lá:
Preliminarmente, imprescindível que você esteja de posse da cópia da capa do processo de arrolamento/ou inventário, relação dos bens (feito por seu advogado nas primeiras declarações).
Na sequência:
- Acesse o site da fazenda do seu Estado. (Aqui é referente ao Estado de São Paulo)
- Clique campo chamado "Posto Fiscal"
- Vá até o item relacionado ao ITCMD.
- Leia o manual referente aos procedimentos, caso julgue necessário.
- Você terá que registrar uma senha e receberá um número de protocolo.
- Guarde bem este número, pois poderá ser necessário para eventual retificação da declaração via internet.
- Neste serviço do posto Fiscal, você deverá preencher corretamente os campos que serão solicitados, bem como: descrição dos bens, valor do bem, inclusive os possíveis bens ou valores isentos etc.
- Este sistema eletrônico, via internet, — Posto Fiscal eletrônico — calcula o ITMCD automaticamente, e, após este cálculo, ele lhe confere a guia com valores para recolhimento ou apresenta informação de isenção de recolhimento.
- Em qualquer das hipóteses (Imposto a recolher ou Isenção), IMPRIMA!
- Na guia supramencionada, constará o número de referência (protocolo dado no início do procedimento - via internet).
- Caso o sistema identifique que você tenha imposto a recolher, imprima os boletos referentes a tal valores, pague e guarde os recibos.
- Caso o sistema identifique a isenção, imprima e guarde essa declaração.
- Para o caso de você NÃO ser isento, recolha os valores apresentados pelo sistema, a título de ITCMD, conforme dito acima, e compareça pessoalmente ao POSTO FISCAL DE SUA CIDADE (por meio de uma simplória pesquisa no “Google” “posto fiscal ITCMD” e o nome da sua cidade, você encontra o endereço físico do respectivo posto), munido de cópias dos documentos dos bens arrolados/inventariados, cópia da capa dos autos do arrolamento/ou inventário das primeiras declarações já protocolizadas no Fórum, recibos de pagamento do ITCMD conforme determinado pela respectiva declaração,cópias de documentos pessoais do inventariante e do de cujus, para dar entrada no Procedimento Administrativo.
- Caso o sistema tenha lhe apresentado a “ISENÇÃO”, você deverá comparecer da mesma forma AO POSTO FISCAL E INAUGURAR O RESPECTIVO “PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO”, a diferença é que aqui você não terá recibos de recolhimento a apresentar. (As pessoas tendem a imaginar que o sistema considerando ISENTO, não precisa inaugurar o procedimento junto ao POSTO FISCAL, mas é NECESSÁRIO e IMPRESCINDÍVEL, pois são os agentes fiscalizadores que verificarão se as informações colocadas no sistema foram declaradas de forma correta.)
- NESTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, será conferido a documentação juntada e, estando a documentação completa, será feita a recepção de tais documentos, sendo fornecido a você uma cópia do procedimento inaugurado com o recibo contendo o NÚMERO DE PROTOCOLO.
- REPITO:O Posto Fiscal lhe fornecerá uma CÓPIA CARIMBADA do procedimento INAUGURADO, com um NÚMERO DE PROTOCOLO, o qual você deverá juntar aos autos como PROVA DE PROTOCOLO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE A DECLARAÇÃO TENHA REFLETIDO A ISENÇÃO. (QUASE NINGUÉM FAZ ISSO!!!!)
- É neste momento que será FISCALIZADO pelo Agente da Fazenda se a documentação juntada — a declaração e os valores recolhidos — estão corretos, iniciando o procedimento para apuração da declaração e possíveis recolhimentos não observados ou isenções.
- Somente após você juntar os documentos nos autos do processo em andamento, comprovando que "inaugurou" o respectivo PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO junto ao posto fiscal, é que o juiz abrirá vistas para a Procuradoria da Fazenda do Estado (o famoso Vistas à Fazenda), sendo que este órgão não é o mesmo que o do Posto Fiscal! Aqui são os Procuradores da Fazenda Pública que analisam os procedimentos administrativos do órgão Fiscalizador para CONCORDAREM OU DISCORDAREM!
- Caso o procurador da Fazenda Pública do seu Estado concorde, ele requererá ao juiz que homologue o respectivo INVENTÁRIO/ou ARROLAMENTO.
- No entanto, caso tenha alguma discrepância, esta será detalhadamente relatada ao juiz para que notifique e intime a parte a retificar, não sendo possível a homologação enquanto não houver a devida retificação.
Cumpro informar, ainda, que possuo familiaridade com os procedimentos específicos quanto ao recolhimento do ITBI para os casos de óbitos ocorridos antes da Lei regulamentadora do ITCMD (Lei 10.705/2000). Caso atinem conveniente, comentem meu artigo instrutivo, que faço outro relatando sobre tal imposto.
PS. Esta explicação é referente ao Estado de São Paulo, quanto aos outros estados, pode haver alguma diferença ou particularidade específica.
https://leilianecoimbra.jusbrasil.com.br/artigos/546034223/como-evitar-que-o-processo-de-inventario-tramite-ad-aeternum?utm_campaign=newsletter-daily_20180219_6710&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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