sábado, 24 de fevereiro de 2018

Se meu pai morreu antes do meu avô(á), tenho direito à herança deste(a)?

Publicado por Anne Lacerda de Brito

Há uma regra no Direito Sucessório que prevê o recebimento de herança respeitando uma ordem de classes[1]. Se não há integrantes da primeira classe, passa-se para a segunda, e assim por diante. E ainda: dentro da mesma classe, aqueles que têm um vínculo mais próximo com o falecido exclui o que está mais afastado.

Assim, é raro que herdeiros de classe diferentes estejam concorrendo à mesma herança. Se há filho e neto (que são da mesma classe de descendentes), por exemplo, o filho – por ser mais próximo – afastará o neto, e concorrerá sozinho.

Para exemplificar, tenhamos em mente o exemplo hipotético:

João e Maria se casaram e tiveram os filhos Alaor, Bernadete e Clóvis. Alaor teve 3 filhos, Bernadete 2 e Clóvis apenas 1, com o qual conviveu por dois anos e depois faleceu, deixando-o órfão.

Alguns anos depois, João e Maria vieram a falecer num acidente de carro e então surgiram as dúvidas sobre quem poderia receber suas heranças.

Como se vê, ficaram vivos apenas descendentes – 2 filhos (já que Clóvis morreu) e 6 netos. Analisando as regras acima explicadas, os descendentes com vínculo mais próximo (os filhos, no caso) afastariam os mais afastados (os netos, no caso).

Entretanto, há uma exceção para a regra. Numa relação entre avô(ó), pai (mãe) e filho (a), quando o pai morre antes do avô, o filho – ainda que possua tios vivos – terá direito à herança do avô, representando o pai falecido. Tecnicamente, esse acontecimento jurídico é denominado sucessão por representação (ou por estirpe).

Assim, no exemplo prático mencionado, teríamos uma situação interessante, em que por 2 vezes seria aplicada a regra geral, de modo que Alaor e Bernadete afastariam seus respectivos filhos e receberiam a herança por direito próprio (também conhecido como “por cabeça”). E por 1 vez teríamos a incidência da exceção: em que o filho de Clóvis receberia por seu pai e, mesmo sendo mais “distante”, concorreria com seu tio e sua tia.

Vale ressaltar que se Clóvis tivesse deixado dois filhos, ambos dividiriam a cota parte a que Clóvis teria direito. Então, se a herança fosse de 300 mil reais, Alaor receberia 100 mil; Bernadete 100 mil; e quem representa Clóvis 100 mil, dividindo entre eles igualmente – no caso de dois filhos, cada um receberia 50 mil (100 mil dividido por 2).

Por fim, observe-se que o exemplo dado trata de representação na linha descendente. Isso porque na linha ascendente a sucessão por representação não é permitida. Assim, no exemplo de bisavô-avô-filho, se o avô morrer antes do bisavô, este nada herdará do filho por representação.

Encontrando-se em situação semelhante, busque informação com um profissional que atue em Direito Sucessório ou Direito das Sucessões.

[1] 1ª classe: descendentes (filho, neto etc) + cônjuge/companheiro, a depender do regime de bens; 2ª classe: ascendentes (pai, avô etc) + cônjuge/companheiro; 3ª classe: cônjuge/companheiro; 4ª classe: colaterais até o 4º grau (irmãos, tios, primos etc).

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