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Publicado por Estevan Facure
Primeiramente, destaco que já escrevi um pouco sobre o tema em tela no meu artigo “Não pagar pensão alimentícia é um crime?!”, também publicado na plataforma do Jusbrasil.
Decidi retomar a discussão sobre a temática, pois acaba de "sair do forno" uma decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, instância máxima do Poder Judiciário para apreciar questões relativas a Legislação Federal, abordando justamente a questão apresentada.
Em apertada síntese, concluímos com a leitura do meu artigo anterior que não pagar pensão alimentícia no Brasil configura o crime de abandono material desde que atendidos os requisitos do art. 244 do Código Penal Brasileiro.
São os requisitos do art. 244 do Código Penal:
1. O Alimentante (quem paga) deixa de pagar a pensão sem justa causa (para os leigos, leia-se “sem um bom motivo”).
2. O filho deve ser: (I) menor de 18 anos ou (II) inapto para o trabalho ou (III) adolescente inválido.
3. Deve existir pensão arbitrada judicialmente.
Portanto, o pai que possui condições financeiras de pagar a pensão, contudo, negligencia sua obrigação, incorre no crime de abandono material e, por consequência, comete um ato ilícito passível de indenização na esfera cível.
A definição de "ato ilícito" encontra-se disciplinada no art. 186 do Código CivilBrasileiro.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em recentíssimo julgado do STJ, datado de 19 de fevereiro de 2018, os ministros da Quarta Turma do Tribunal decidiram que o pai que não paga pensão ao seu filho, apesar de ter recursos para tanto, comete ato ilícito, na medida que não proporciona ao menor condições dignas de sobrevivência, devendo indenizá-lo moralmente pelos danos causados à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ABANDONO MATERIAL. MENOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO FILHO. ATO ILÍCITO (CC/2002, ARTS. 186, 1.566, IV, 1.568, 1.579, 1.632 E 1.634, I; ECA, ARTS. 18-A, 18-B E 22). REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002. 2. Estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1087561 / RS, Rel Min. Raul Araújo, 4ª Turma, pub. 18/08/2017)
Destaco que estou me referindo apenas à figura paterna por mera praticidade, haja vista que na maioria dos casos em nosso País a mãe fica com a criança e o pai paga pensão. Contudo, caso os papéis sejam trocados, o inverso também é verdadeiro, ou seja, a mãe que não paga pensão também pode ser condenada a indenizar o filho.
Concluindo, o genitor que dispõe de recursos financeiros e não paga pensão ao seu filho, pode ser condenado a indenizá-lo moralmente.
Tenha acesso ao acórdão do STJ na íntegra clicando aqui.
Até o próximo tema, pessoal.
https://estevanfg.jusbrasil.com.br/artigos/548540728/meu-pai-nunca-me-pagou-pensao-alimenticia-posso-pedir-danos-morais?utm_campaign=newsletter-daily_20180223_6741&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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