domingo, 25 de fevereiro de 2018

Posso ter a guarda compartilhada do meu filho (a) mesmo morando em países diferentes?

Publicado por Suely Leite Viana Van Dal

Recentemente em uma ação de separação consensual judicial, em que represento ambos os cônjuges (é possível sim representar ambos na mesma ação, mas isso é assunto para outro momento), requeri a guarda compartilhada dos filhos, vez que estes residem com a mãe em outro país e há a concordância do pai quanto à moradia destes com a genitora.

No entanto, o Ministério Público se manifestou na ação pugnando pela guarda unilateral em favor da genitora, sob a alegação de que não é cabível a modalidade de guarda compartilhada por residirem em países diferentes. Todavia, esse posicionamento está ultrapassado desde dezembro de 2014, quando entrou em vigor a Lei 13.058/2014, e a regra passou a ser a guarda compartilhada.

A Lei 13.058/2014 modificou alguns artigos do Código Civil Brasileiro e tornou a modalidade de guarda compartilhada como regra a partir de então, é óbvio que na prática existem algumas exceções para sua não concessão, mas busca-se sempre aplicar a guarda compartilhada, pensando sempre no melhor para a criança ou o adolescente.

E como funciona a guarda compartilhada se a criança residir em um país com um dos genitores, que não seja o mesmo do outro genitor?

Pois bem, o intuito da guarda compartilhada serve para que não cesse a convivência ou o contato com um dos pais. Logo, a guarda não precisa ser física com ambos os pais, ou seja, não é necessário que o menor fique uma semana com o pai e uma semana com a mãe, por exemplo, essa forma de guarda é a bilateral.

Destaca-se que na guarda compartilhada os pais podem exercer tão somente a guarda jurídica do menor, em que as decisões referentes à vida do menor sejam tomadas em conjunto ou comunicadas ao outro genitor, pois não é necessário a divisão igualitário de tempo de convivência do menor com cada um dos pais.

O Código Civil no art. 1.583, § 3º, refere-se ao local de moradia do menor e prevê:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
(...)
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

Com base neste dispositivo, observa-se que o menor pode residir em cidades diferentes, estados ou até países, além do mais, não há proibição legislativa e o entendimento majoritário jurisprudencial e doutrinário é pelo cabimento da guarda compartilhada mesmo com os pais residindo em países diferentes. Até porque, diante de toda a tecnologia disponível ao acesso de todos, é possível que a comunicação seja em tempo real, logo, totalmente possível que tenham uma convivência diária, mesmo não residindo no mesmo lar. Assim, a distância não é e não pode ser um obstáculo para privar o direito de exercer a guarda.

Vale ressaltar, quanto ao artigo acima mencionado, caberá uma análise dos fatos do processo e a verificação de qual será mais benéfico para o crescimento e educação do menor ou do adolescente, que pode ser negado ou concedido pelo juiz, prezando sempre pelo bem-estar dos filhos.

Em observação ao acima exposto, os pais devem ser maduros e pensar sempre no melhor para seus filhos, não privando o convívio com um deles, por ser muito prejudicial a falta da figura paterna ou materna para a formação do cidadão.

https://suelyvandal.jusbrasil.com.br/artigos/545800794/posso-ter-a-guarda-compartilhada-do-meu-filho-a-mesmo-morando-em-paises-diferentes?utm_campaign=newsletter-daily_20180219_6710&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Nenhum comentário:

Postar um comentário