Divulgação desprovida de provas pode acarretar em responsabilização pessoal.
Publicado por João Leandro
As redes sociais constituem fruto da globalização e da evolução no compartilhamento de informações. Por elas, publicam-se fotos, imagens, textos; conhecem-se pessoas de toda a parte do mundo; divulgam-se fatos que dificilmente serão apagados definitivamente, já que é impossível mensurar seu trajeto percorrido online e o seu destino, o qual, diga-se de passagem, questiona-se existir.
Tendo em vista a imensurável dimensão da internet e sua capacidade elástica de transferir informações em milésimos de segundos, há de se ter CUIDADO redobrado no seu uso, principalmente quando o objeto do assunto for pessoa alheia.
A Constituição Federal de 1988 assegura que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"; e este dispositivo reflete claramente o princípio basilar da ordem jurídica, qual seja, a dignidade da pessoa humana.
Foi com base nesses princípios que o TJ-SP condenou, de forma solidária e na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), duas mulheres que compartilharam publicação no Facebook em que um veterinário estaria supostamente impingindo maus-tratos a uma cadela em procedimento de castração.
Diz-se supostamente, já que sequer haviam provas do ocorrido, possivelmente havendo, na situação em concreto, uma interpretação errônea e dotada de vieses cognitivo-sociais por parte das partilhantes da publicação.
Diante disso, devemo-nos questionar em toda atuação que lide com a imagem de outrem, porquanto seus resultados são por vezes catastróficos e irrevogáveis; e não se fala aqui apenas da condenação das duas mulheres em quantias monetárias.
Quantas vezes nos deparamos com situações deste gênero que incutiram ódio em determinadas pessoas, e que estas cometeram barbáries ao SUPOSTO maltratante? Quantas vezes uma família perdeu seu alicercepor conta de acusações levianas?
A liberdade de expressão nunca deve se sobrepor aos princípios inerentes à dignidade humana, como a intimidade, a liberdade, a honra, e principalmente, a vida.
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REFERÊNCIAS
http://www.nacaojuridica.com.br/2014/06/justiça-condena-internautas-por-curtir.html
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado Federal.
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https://joaoleandrolongo.jusbrasil.com.br/artigos/542193587/redes-sociais-atencao-na-hora-de-publicar-ou-compartilhar-conteudo?utm_campaign=newsletter-daily_20180205_6632&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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