Uma discussão sobre o tema de maneira simples e direta
Publicado por João Paulo Nunes Machado
No direito de família apesar de existirem diversas situações jurídicas possíveis em sua grande maioria, estas se resumem em ações de alimentos e dissoluções de casamentos e uniões estáveis, entretanto em se tratando da questão de alimentos, mesmo sendo o tema amplamente debatido sempre há possibilidade de se observar suas nuances, observando-se em especial a fixação do valor para os alimentos em especial em se tratando dos menores de idade pleiteados por seus pais.
Nesse sentido, observarei a partir desse momento sob a ótica do referencial de uma mãe que solicita alimentos ao seu ex-cônjuge para seu filho menor de idade. Para tal análise, é possível que a mãe na qualidade de responsável do menor ajuíze ação de alimentos em desfavor de seu ex-cônjuge sendo este direito amparado por lei podendo assim ser requerido a fixação de alimentos provisórios conforme determina a Lei 5.478/68, pelo juízo em caráter liminar, sem ouvir a parte contrária, para que não haja prejuízo ao alimentando enquanto não julgado em definitivo a ação de alimentos, para tanto basta que seja comprovado o parentesco entre aquele que requer os alimentos e aquele que irá prestar-lhe referida obrigação.
O artigo 4º da supramencionada Lei assim afirma:
Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
Sendo assim baseando-se apenas na letra da lei supracitada bastaria a prova de parentesco, para que houvesse o deferimento liminar dos alimentos provisórios, entretanto deve ocorrer pelo juízo também uma análise prévia da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, estabelecendo-se, então, a fixação do valor dos alimentos a serem prestados. É certo que a necessidade do alimentando é, em geral, presumível, entretanto ela não pode exceder os limites do razoável. Assim sendo, existem dois princípios em discussão a saber: a razoabilidade e a generalidade, haja vista que o simples fato do pedido de alimentos este não o torna obrigatório devendo ser analisado as condições financeiras de ambas as partes. Nesse sentido observa-se que:
É preciso preservar, tanto quanto possível, as garantias momentaneamente antagônicas, sem privar qualquer delas de sua substância elementar. Quando dois princípios incidem sobre determinado fato, o conflito é solucionado levando-se em consideração o peso relativo de cada um. Há ponderação entre princípios, e não opção por um deles em detrimento do outro. DIAS. 2011, P 59.
Adentrando um pouco mais a fundo no tema, deve-se ainda observar que a obrigação alimentar em relação aos filhos pertence a ambos os genitores, na proporção de suas possibilidades financeiras, conforme dispõe o artigo 1.568do Código Civil:
“Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial”.
Nesse sentido verifica-se que a jurisprudência se pauta pelas provas apresentadas pelo requerido, devendo o requerente comprovar a necessidade efetiva dos alimentos que pleiteia em face da ação judicial:
TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10572130032665001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 26/02/2014
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE CAPACIDADE - RECURSO PROVIDO. - À míngua de prova, a cargo dos autores, de maior capacidade financeira do réu, mostra-se prudente a adoção do valor sugerido pelo próprio obrigado, para fixação dos alimentos provisórios, em favor dos filhos menores do casal.
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70052492030 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 18/12/2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOSMENORES. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À POSSIBILIDADE DA REQUERIDA. Inviável o deferimento da medida liminar para a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos menores, porquanto inexistente prova inequívoca quanto à possibilidade da requerida em pagar os alimentos em favor dos filhos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70052492030, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 12/12/2012)
Desta forma, para pleitear os alimentos provisórios a serem fixados liminarmente, deve-se fundamentar o pedido em provas inequívocas da capacidade do alimentante em suportar a obrigação de toda forma sendo fixados alimentos provisórios sem fundamentação na capacidade do alimentante ou em valor superior à sua possibilidade de prestá-los, caberá recurso de Agravo de Instrumento.
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