terça-feira, 18 de setembro de 2018

Posso vender os bens da herança para pagar as despesas do inventário?

Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Sobretudo as pessoas de menor renda costumam questionar se podem vender os bens da herança para pagar as despesas do inventário, como custas processuais, imposto e dívidas do falecido.

Na maioria das vezes, tais indivíduos não possuem condições de arcar com esses custos, o que, em princípio, inviabiliza o inventário. Ora, como fazer um procedimento de inventário sem ter como pagar por ele?

Nessas situações eu oriento meus clientes a intentarem o inventário judicial, independentemente da possibilidade de se fazer o inventário em cartório (extrajudicial)[1].

Dessa maneira, será possível, com autorização do juiz, vender bens da herança, chamados de bens do espólio, para pagar as despesas do inventário.

Com efeito, a legislação[2] dispõe que o inventariante poderá, desde que autorizado pelo juiz, alienar bens da herança, obviamente após justificar seu intento. A justificativa é simples: ou se vende, ou não há como fazer o inventário e a partilha, pela falta de condições financeiras.

Vale lembrar que não é interesse só dos herdeiros que o inventário chegue ao fim. Bens que formalmente permanecem em nome de uma pessoa que já morreu podem causar transtornos a terceiros, gerando grave insegurança jurídica. Assim, o Judiciário também se interessa pela finalização do inventário e da partilha.

Mas atenção

Essa solução é bastante aceita pelos tribunais[3], contudo, ressalvo que não é de bom alvitre tentar usar deste expediente como meio de não ter que pagar as despesas do inventário antes de receber a herança.

Em primeiro lugar, porque isso demorará muito e irá atrasar o procedimento. Será feito um pedido ao juiz, que depois expedirá um alvará de autorização. Quando feita a alienação, o valor será diretamente depositado em uma conta judicial vinculada ao processo.

Depois disso será feito o cálculo das despesas e, ou se liberará alvarás para os interessados (Estado e credores), ou ao inventariante, que ficará incumbido de fazer a quitação perante aqueles.

Em segunda instância e com muito mais importância, não recomendo o uso dessa possibilidade posto que esse atraso certamente acarretará na perda do prazo para pagamento do imposto sobre a herança[4], gerando custos adicionais com multa e juros, ou afastando o direito ao descontoconcedido em alguns Estados.

Por consectário, use essa alternativa quando realmente necessária. Ela trará mais custo, seja pelo prisma temporal, seja pelo econômico.

[1] Para saber mais sobre inventário em cartório, veja este outro artigo meu clicando aqui.
[2] Cf. art. 619, inciso I, da Lei Federal nº. 13.105/2015.
[3] TJ-RS - AI: 70074954132 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 12/12/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2017; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0089.06.001106-4/002, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2013, publicação da súmula em 15/01/2013; TJ-SP 20278353620178260000 SP 202783536.2017.8.26.0000. Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 22/08/2017, 53ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2017.
[4] ITCD ou ITCMD.

https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/626146434/posso-vender-os-bens-da-heranca-para-pagar-as-despesas-do-inventario?utm_campaign=newsletter-daily_20180918_7577&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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