O público questiona frequentemente se é obrigado a receber a herança. Já os juristas pensam ser uma questão simples e que responder apenas “não” é dar ao cliente aquilo que ele está buscando. Acreditem, vocês não estão fazendo isso[1], e hoje pretendo demonstrar exatamente o que a população realmente precisa ouvir acerca dessa indagação.
Começo pela parte simples: não, você não é obrigado a receber a herança. Com efeito, a legislação não obriga ninguém a recebê-la[2].
Porém, isso soa um tanto contraditório, pois mesmo os leigos ouvem diuturnamente a máxima: “falecida a pessoa, a herança se transmite imediatamente”. Em termos jurígenos, falo do princípio da saisine[3].
Como explicar que a herança passa aos herdeiros no momento da morte e depois informar ao cliente que ele pode não receber a herança se não a quiser? Não é meio contraditório aos olhos do leigo?
Cheguei ao ponto nevrálgico. O que acontece é que essa ideia de que a herança se transmite na mesma hora aos sucessores é uma ficção da lei. Na prática, isso não é bem assim.
O que o Código Civil quis com isso foi somente assegurar que alguém respondesse por esse patrimônio do finado até que o inventário começasse, sob pena de a herança ficar sem dono até que os herdeiros manifestassem interesse na sucessão.
Ora, moralmente não se espera que alguém vá cuidar do inventário antes mesmo de sepultar seu ente amado. Se não fosse essa ficção legislativa, durante o velório poderia um mal-intencionado estar invadindo as propriedades do falecido, o que obrigaria os herdeiros a ter que lidar com duas dores ao mesmo tempo (do óbito e da injustiça).
Por isso, provisoriamente as propriedades passam para os herdeiros, e, posteriormente, esses sucessores dirão se aceitam definitivamente a herança ou não.
Aqueles que não a aceitarem deverão formalizar um termo de renúncia, que deverá ser feito por instrumento público ou em processo judicial[4].
A partir da assinatura do termo de renúncia, este tem efeito retroativo, considerando-se que o herdeiro jamais recebeu qualquer herança[5].
Mister salientar que tanto a aceitação quanto a renúncia são atos irrevogáveis, isto é, não podem ser modificados posteriormente, seja qual for a razão[6].
Qual o prazo para renunciar à herança?
Depois de 20 dias da morte do autor da herança, o interessado poderá requerer que em prazo não superior a 30 dias o herdeiro declare se aceita ou não a herança[7].
Caso o sucessor permaneça inerte, considera-se que ele aceitou a sucessão.
Posso renunciar a somente parte da herança?
Isso não é possível. Ou se renuncia a tudo, ou não se renuncia a nada. Também não é possível aceitar a herança impondo alguma condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo).
É um pouco estranho a questão da impossibilidade de renúncia parcial, contudo, antes da partilha os bens do finado são considerados um todo unitário e indivisível[8], como se fosse uma casa, por exemplo, a qual não comporta divisão. Ou se aceita ser dono da casa, ou não, porque não é possível ser dono só do quarto ou só do banheiro.
Então posso renunciar em favor do meu irmão?
Também não. Aí você não estaria renunciando, e sim doando a parte de um herdeiro a um outro herdeiro. Tal operação é uma doação.
Sendo doação, ter-se-iam duas situações, ambas incidindo tributação[9]:
a) Em razão da aceitação da herança;
b) Em virtude da doação do quinhão para um outro herdeiro, por meio de cessão de direitos hereditários[10].
Quando renuncio, para onde vai minha parte, então?
A parte do sucessor renunciante volta para a herança e é repartida entre todos os herdeiros restantes[11].
Portanto, a única hipótese de se renunciar à herança e com isso beneficiar um outro herdeiro determinado é se só existir mais um sucessor além daquele que renunciou. Se assim for, a parte do renunciante voltará à herança, e, tendo somente mais um herdeiro, este ficará com o quinhão do que renunciou.
Outra manobra cotidiana é a de todos os herdeiros renunciarem, exceto um deles, de sorte que a herança fique toda com um só sucessor, sem que com isso caracterize doação, permanecendo o caso sob uma só tributação.
O problema é que apenas um sucessor gozará de 100% do patrimônio deixado pelo finado. Na maioria das vezes que vejo acontecer, trata-se de renúncia de todos os herdeiros-filhos, deixando a meeira/herdeira-cônjuge com a íntegra dos bens.
[1] Ao menos é o que narram meus clientes quando me procuram após terem passado por vários outros profissionais que não lhes deram respostas convincentes. Resumir-se a “sim” ou “não” é uma transmissão ilegítima do conhecimento, posto que não adere o cliente à situação, que é dele, e não sua. Daí a importância de deixá-lo totalmente a par do como, quando e porquê. No mundo pós-moderno os indivíduos não são mais teleguiados por seus “gurus”. Eles querem (e devem) se sentir parte de um processo de resolução de problemas, até porque a celeuma é deles próprios, e não do advogado consultado.
[2] Cf. art. 1.804, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.406/2002.
[3] CC, art. 1.784.
[4] A sucessão aberta é bem imóvel, sujeita às formalidades dos arts. 80, II, c/c 108 e 1.806, todos do Código Civil.
[5] Esse efeito ex tunc é de alta relevância, eis que altera sensíveis implicações tributárias ao mitigar o princípio da saisine.
[6] Ver art. 1.812, CC.
[7] Art. 1.807 do CC/2002.
[8] Vide a redação do art. 1.791 do Codex Material Civil.
[9] ITCD ou ITCMD.
[10] Consoante disciplina o art. 1.793 do CC/02.
[11] Cf., a propósito, o teor do art. 1.810 do Diploma Substantivo Civil.
https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/632110411/sou-obrigado-a-receber-a-heranca
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