quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Aplicativo de transporte terá que indenizar usuário ofendido por motorista

 De acordo com os artigos 6º, VI e VIII e 14 "caput" do Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva é da empresa prestadora de serviços.

A pretensão inicial é indenizatória de ordem moral, no pressuposto de que o autor foi moralmente ofendido pela ré
Pixabay

Com esse entendimento, a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou o aplicativo de transporte 99 Tecnologia Ltda. a pagar indenização a usuário que foi ofendido por um motorista que presta serviços à plataforma.

Segundo os autos, antes da corrida começar, o usuário mandou uma mensagem para o condutor sobre a demora da chegada do veículo, e o motorista o ofendeu moralmente, com palavras de baixo calão.

O autor mostrou as mensagens que foram trocadas por meio do aplicativo da ré, as quais evidenciam as ofensas proferidas, na visão da magistrada. A ré, por outro lado, não apresentou contraprova suficiente de afastar os argumentos o autor.

"Nesse contexto, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor. Assim, a ré é parte legítima para responder ao pleito autoral, visto que intermediou o serviço de transporte de passageiros, cujo motorista parceiro é considerado empreendedor individual", explicou.

No entendimento da magistrada, "a conduta do motorista parceiro da ré extrapolou os limites legais, ferindo a dignidade e a integridade moral do autor, a merecer reparação". Levando em consideração a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, o valor da indenização a ser paga pelo autor, a título de danos morais, foi fixada em R$ 2 mil.

Clique aqui para ler a decisão
0716944-21.2020.8.07.0016

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2020, 14h39

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