Cobrar fatura já paga, assim como se dirigir ao cliente de modo descortês e ameaçador, gera o dever de indenizar. O entendimento é Turma Recursal de São Luís (MA).
No caso concreto, um homem recebeu ligações da Claro, que cobrou valores já quitados. Posteriormente, foram enviadas ao autor mensagens afirmando que ele era devedor e deveria efetuar o pagamento.
A juíza Joelma Souza Santos, do Juizado Especial Cível e Criminal do Maiobão, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. A quantia foi mantida em sede recursal.
"Entendo que a forma como a cobrança foi realizada e o seu conteúdo foi inapropriado, pois uma empresa como a requerida não pode se utilizar de cobrança apócrifa (número e telefone sem identificação) frente a seus clientes, ainda mais depois do mesmo realizar o pagamento", afirmou o juízo originário ao proferia sentença.
Ao manter a decisão, a juíza relatora Andrea Cysne Frota Maia, da Turma Recursal, fez destaques semelhantes. De acordo com ela, "a responsabilidade da recorrente reside no fato não só de ter promovido cobranças indevidas ao cliente, mas também por ter se dirigido a ele de forma descortês".
0801485-03.2017.8.10.0050
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