23 de outubro de 2020, 15h59
Por Tiago Angelo
A manifestação de um dos cônjuges é suficiente para a decretação antecipada do divórcio. A medida não causa prejuízos ao resultado útil do processo e não gera risco de prejuízo patrimonial.
O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O colegiado manteve decisão de primeiro grau que decretou divórcio após pedido unilateral do marido. O julgamento ocorreu em 23/9.
A agravante ajuizou recurso no TJ-SP argumentando que a decretação antecipada, feita antes da partilha de bens, poderia causar prejuízo ao resultado útil do processo. A mulher disse temer que, sem a necessidade do aval em transações financeiras, o ex-marido pudesse realizar manobras que resultassem em depreciação patrimonial.
O desembargador Álvaro Passos, relator do caso no TJ, afirmou ser cabível a decretação antecipada por decisão parcial do mérito, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Também destacou que, segundo a Emenda Constitucional 66/10, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, bastando para isso a manifestação de vontade de uma das partes.
Os magistrados também consideraram que há meios próprios, que não a manutenção do casamento, para garantir a proteção patrimonial. A corte se valeu integralmente da decisão de primeira instância para manter o divórcio.
A advogada Daniela Fernanda de Carvalho, do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), atuou no caso defendendo o homem. Ela comemorou a decisão. "Servirá para reforçar a característica do divórcio como um direito potestativo incondicionado, sem impor qualquer condição àquele que deseja o rompimento legal e definitivo do vínculo do casamento", diz.
Ainda de acordo com ela, o entendimento confirmado pelo TJ-SP mostra que o Judiciário amadureceu no que diz respeito à decretação do divórcio por liminar. A medida é uma possibilidade desde 2010, quando foi promulgada a EC 66/10, concebida pela IBDFAM em parceria com o então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro.
"Apesar de, desde 2010, a EC 66/10 autorizar o divórcio independentemente de qualquer condição, bastando a manifestação da vontade de um dos cônjuges, o Poder Judiciário ainda mantinha uma postura conservadora, tanto que as decisões parciais de mérito ou em caráter liminar são recentes nos tribunais", diz Carvalho.
2190994-53.2020.8.26.0000
Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2020, 15h59
https://www.conjur.com.br/2020-out-23/manifestacao-unilateral-suficiente-decretar-divorcio
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