O usufruto vidual, previsão que dá ao cônjuge vivo o direito de usufruir dos bens do falecido quando o regime não é a comunhão universal, não pode ser reconhecido se o casal tiver feito a separação judicial de corpos com meação de bens.
O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a corte, não é possível beneficiar novamente uma mulher que já foi contemplada com a divisão de bens no momento da separação.
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, disse que o instituto do usufruto vidual tem por objetivo salvaguardar o mínimo necessário ao cônjuge não beneficiado pela herança.
"No caso dos autos, em razão da meação efetivamente atribuída à esposa, é incontroverso que a recorrente foi aquinhoada com significativa parcela do patrimônio do de cujus, fração esta que lhe garante meios suficientes de subsistência, tornando desnecessário, para não dizer injusto e penoso aos herdeiros, atribuir a seu favor usufruto vidual sobre a parcela dos bens objeto da herança", afirmou o ministro.
De acordo com ele, o Código Civil de 2002 não abarcou o instituto nos mesmos moldes do código anterior. Porém, explica, a normativa estendeu o direito real de habitação a todos os regimes de bens, elevando o cônjuge ao patamar de herdeiro necessário.
Buzzi também afirmou que o CC/1916 prescreveu como condição para o reconhecimento do usufruto vidual que o regime de bens não fosse o da comunhão universal, dando a ideia de que aquele que foi contemplado pela meação não faz jus ao usufruto.
REsp 1.280.102
Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2020, 11h11
https://www.conjur.com.br/2020-out-23/usufruto-vidual-nao-reconhecido-quando-separacao-meacao
Nenhum comentário:
Postar um comentário