domingo, 1 de agosto de 2021

Direito real de habitação


 por ACS — publicado 4 meses atrás

O artigo 1.831 do Código Civil traz uma proteção à pessoa que perdeu seu esposo ou companheiro, garante ao viúvo ou viúva, o direito de continuar morando no imóvel que era a residência do casal ou família, sem que tenha que pagar aluguéis a eventuais outros herdeiros, além de impedir que o imóvel seja vendido para partilha.

Contudo, segundo o mencionado artigo, a garantia de moradia somente é assegurada quando não houverem mais bens residenciais para serem partilhados no inventário do falecido. A norma não estabelece um limite temporal para exercício do direito, que podendo, em tese, ser usufruído até a morte do seu titular.

Apesar de o mencionado código não trazer disposição expressa, a  Lei 9.278/96, em seu artigo 7º, parágrafo único, prevê que o direito de habitação cessa com a morte do beneficiário ou quando o mesmo constituir novo casamento ou união estável. 

Veja o que diz a lei:

Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Lei Nº 9.278, de 10 de maio de 1996. 

Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

 

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. 

O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário