Estatuto da Pessoa com Deficiência
O Estatuto
da Pessoa com Deficiência, oficialmente conhecido como Lei nº 13.146/2015,
representa um marco importante na legislação brasileira ao assegurar os
direitos e a inclusão de pessoas com deficiência em todas as esferas da
sociedade. Com base em princípios de respeito à dignidade humana e à autonomia,
o Estatuto estabelece uma série de direitos fundamentais para esta parcela da
população, buscando transformar a realidade e promover uma sociedade mais
inclusiva e igualitária.
Considerando as transformações jurídicas e sociais promovidas pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a abordagem
interpretativa necessária, estabelece-se um novo paradigma baseado no modelo
social e de direitos humanos, exigindo uma interpretação teleológica do
Direito para efetivar a inclusão plena, superando visões médicas ou
assistencialistas e impactando a totalidade do ordenamento jurídico, o Direito
Público e o Privado.
Em relação
à capacidade civil, modificou o Código Civil garantindo às pessoas com
deficiência a capacidade.
Visões reducionistas estão desalinhadas com a proposta central do
Estatuto, que não se limita à eficiência burocrática ou à classificação médica.
O núcleo da lei é a promoção de direitos humanos e a inclusão social.
Emancipação
A emancipação de um menor (entre 16 e 18 anos) pode
ocorrer por vontade
dos pais (voluntária), por decisão
judicial (judicial), ou automaticamente
pela lei (legal) em casos como casamento, colação de grau
em faculdade, emprego público efetivo, ou por ter economia própria com
negócio/emprego, tudo isso concedendo capacidade civil plena.
A emancipação antecipa a maioridade civil, conferindo ao
menor (entre 16 e 18 anos) a capacidade de praticar todos os atos da vida civil
sem a necessidade de assistência ou representação dos pais ou tutores.
Em virtude dessa capacidade plena, os contratos
celebrados pelo emancipado são válidos e
eficazes, pois ele possui aptidão legal para assumir obrigações e exercer
direitos em seu próprio nome. Ele pode assinar contratos, comprar e vender
bens, e gerir sua vida financeira autonomamente.
Não sendo emancipado, o menor relativamente
incapaz depende de assistência para praticar negócio jurídico
validamente. Cuidado! Se não constar expressamente os detalhes escritos no
artigo 5º do Código Civil, não se concede a
capacidade civil plena.
Bens
Bens Tangíveis (corpóreos) são regidos
por normas que se baseiam na ocupação espacial e existência física, como a
posse e propriedade tradicionais, com modos de transferência que exigem,
muitas vezes, a tradição (entrega física) ou registro.
Bens Intangíveis e Digitais (incorpóreos) exigem regimes jurídicos
específicos (propriedade intelectual, contratos de licença) porque suas
características de replicabilidade, desterritorialização e ausência de
substrato físico desafiam os conceitos tradicionais de propriedade e os
mecanismos de negócios jurídicos, demandando adaptação constante do ordenamento
jurídico para garantir a segurança nas transações e a proteção dos direitos.
A distinção fundamental para a aplicação do Direito
baseia-se na corporeidade (capacidade de ocupação espacial) e
no regime jurídico distinto que dela decorre. Bens
tangíveis são corpóreos, permitindo a posse física direta e
a aplicação das normas tradicionais de direito das coisas, como a tradição para
a transferência de propriedade. Bens intangíveis, incluindo os digitais, são
incorpóreos e não admitem posse física. Sua apropriação e transferência
exigem, portanto, mecanismos jurídicos abstratos, como registros (para
marcas e patentes), licenças, contratos e a disciplina do direito autoral, que
redefinem a noção de propriedade e os negócios jurídicos a eles
aplicáveis.
Aplicação das normas jurídicas
Em sua estrutura, a LINDB regula sobre vigência e a eficácia
das normas jurídicas (artigos 1º e 2º), regras de eficácia (art. 3º),
hermenêutica (artigos e 4º e 5º) informa o direcionamento para possível
conflito de normas no tempo (artigo 6º) e de normas no espaço (artigo 7º a 19).
Art. 1º trata da vigência da lei no tempo (a vacatio
legis de 45 dias, salvo disposição em contrário).
Art. 3º aborda a obrigatoriedade da lei (error iuris non
excusat - o desconhecimento da lei não escusa seu cumprimento).
Art. 4º descreve os métodos de integração da norma jurídica
(analogia, costumes e princípios gerais de direito) em caso de lacunas.
Art. 5º aborda a aplicação no tempo,
o princípio de segurança jurídica temporal (irretroatividade).
Art. 6º consagra o princípio da irretroatividade da lei nova
para proteger o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada,
garantindo a segurança jurídica.
Art. 7º trata das regras de Direito Internacional Privado (conflito de
leis no espaço), especificamente sobre a capacidade jurídica e direitos de
família. Relaciona-se à aplicação no espaço.
Provas e sua eficácia
A validade formal (admissibilidade) é apenas um
dos componentes da eficácia da prova. Uma prova pode ser formalmente válida,
mas ineficaz para provar o fato devido à sua falta de pertinência,
credibilidade ou peso no conjunto probatório. A eficácia (valor de
convencimento) vai além da mera admissibilidade.
No processo jurídico, a "verdade
processual" ou "verdade formal" é uma aproximação da realidade
(verdade material), construída dentro das limitações e regras do processo.
Raramente se atinge um espelhamento "fiel" e "objetivo" da
realidade; a eficácia da prova está ligada à formação da convicção do juiz, não
a uma reconstrução literal dos fatos.
Embora o convencimento do julgador seja
crucial, a eficácia da prova não depende apenas da percepção subjetiva do juiz.
O livre convencimento motivado exige que a decisão se baseie em critérios
objetivos, como a pertinência material e a validade formal da prova, sujeitos a
controle em instâncias superiores.
Na prática,
muitas provas envolvem complexidades e ambiguidades. A eficácia da prova não é
medida apenas pela simplicidade ou ausência de diferentes interpretações, mas
pela sua capacidade de, no conjunto, contribuir para uma decisão justa, o que
muitas vezes envolve a interpretação cuidadosa de elementos ambíguos.
Papel
do Direito
Conforme a teoria tridimensional do Direito
(desenvolvida por Miguel Reale no Brasil), o Direito integra três elementos:
um fato social, um valor (justiça, equidade)
que orienta a norma, e a norma jurídica em si. Um direito
eficaz precisa considerar essa interação dinâmica.
O Direito fornece a estrutura (arcabouço)
necessária para que as interações sociais e econômicas ocorram com
previsibilidade (segurança jurídica). Ele tem um papel ativo na economia, não
apenas como regulador, mas como promotor de um desenvolvimento sustentável.
O Direito não é estático; ele se molda às
transformações sociais. A interpretação que analisa a norma no contexto de
todo o ordenamento jurídico e a que busca a finalidade ou propósito da
norma são ferramentas essenciais para essa adaptação.
Correntes filosóficas do Direito
As
diferentes correntes filosóficas (como o jusnaturalismo, juspositivismo,
realismo jurídico, etc.) impactam não apenas o sistema jurídico interno, mas
também a dinâmica social de forma ampla. Precisamos destacar a influência delas
na legitimidade das decisões judiciais e na percepção pública de justiça, elementos cruciais para a estabilidade social. As implicações
sociais das principais correntes filosóficas são: a modelagem da estrutura social e econômica e a
instrumentalização do sistema legal.
Não
se deve limitar o impacto no sistema jurídico apenas na elaboração
legislativa. Embora muito importante. Igualmente, focar somente na validade
formal, estabilidade e previsibilidade, é ignorar completamente
as implicações sociais das correntes que questionam o formalismo ou que
enfatizam a justiça material e os valores (como o jusnaturalismo, o
pós-positivismo ou o realismo jurídico), sendo uma visão muito restrita.
Norma
jurídica
Características Essenciais das Normas Jurídicas:
- Generalidade e
Abstração: A norma é feita para todos
(generalidade) e regula situações hipotéticas (abstração), não casos
concretos.
- Imperatividade: Impõe deveres e confere direitos de forma obrigatória,
emanando do Estado.
- Coercibilidade: Possui a força para ser imposta, com sanção em caso de
descumprimento (coação externa ou interna).
- Heteronomia: As normas são impostas por outrem (o Estado) e não pela
vontade individual.
As normas jurídicas podem ser classificadas
fundamentalmente quanto à sua hierarquia, imperatividade e âmbito de aplicação,
o que permite compreender a estrutura e o funcionamento do ordenamento
jurídico.
1. Quanto à Hierarquia
A classificação hierárquica organiza as normas em
diferentes níveis, formando uma estrutura piramidal (comumente referida como a
Pirâmide de Kelsen), onde as normas de nível superior prevalecem sobre as de
nível inferior.
- Normas
Constitucionais: Ocupam o topo da hierarquia. Incluem a
Constituição Federal e as Emendas Constitucionais. Servem de fundamento de
validade para todas as demais normas do sistema.
- Normas
Infralegais/Secundárias: Situam-se
abaixo das normas constitucionais e devem estar em conformidade com elas.
Incluem:
- Leis
Ordinárias, Leis Complementares e Leis Delegadas.
- Medidas
Provisórias.
- Decretos,
Portarias e outros atos administrativos (normas
infralegais em sentido estrito), que têm a função de regulamentar as leis
para sua fiel execução.
A imperatividade refere-se ao grau de imposição da
norma, ou seja, se a vontade das partes pode ou não afastar o seu comando. Elas
podem ser:
- Normas
Imperativas (ou Cogentes): Impõem
um comando ou proibição de forma absoluta e incondicional, não podendo ser
alteradas pela vontade dos indivíduos. Tutelam interesses públicos ou
sociais (ex: normas de direito penal, tributário e muitas de direito
administrativo).
- Normas
Dispositivas (ou Permissivas/Supletivas): Admitem
que a vontade das partes prevaleça, ou seja, sua aplicação pode ser
afastada por acordo mútuo. Elas atuam supletivamente, apenas se as partes
não dispuserem de forma diferente (ex: muitas normas do direito civil e
comercial, como regras sobre local de pagamento em um contrato).
O âmbito de aplicação diz respeito à extensão
material ou territorial dos efeitos da norma. Ex.: normas de Direito Público ou
normas de Direito Privado.
Domicílio
O Direito Civil brasileiro
aceita a pluralidade de domicílios, que podem ser:
- Domicílio
Civil (Residência Habitual): o local
onde a pessoa reside com ânimo definitivo e, normalmente, onde sua família
se encontra. Este é seu domicílio principal para a maioria das questões
civis.
- Domicílio
Profissional: onde a pessoa exerce sua profissão. O
Código Civil estabelece que a pessoa que exerce profissão em lugares
diversos, onde mantém estabelecimentos ou escritórios, terá domicílio em
cada um deles para os atos e obrigações a eles inerentes.
- Domicílio
Contratual (Eletivo): o local eleito em
contrato específico é válido exclusivamente para os fins e obrigações
decorrentes daquele contrato
Bens
·
Bens
Imóveis: O solo e tudo o que se lhe
incorporar natural ou artificialmente (edifícios, árvores enraizadas).
·
Bens
Móveis: Bens suscetíveis de
movimento próprio (animais) ou remoção por força alheia, sem alteração da
substância ou da destinação econômico-social (veículos, móveis, dinheiro).
o Bens móveis por antecipação: Bens que, embora incorporados ao solo,
destinam-se a ser separados e se tornar móveis (ex: árvores que serão cortadas
para venda).
·
Bens
Fungíveis: Podem ser substituídos por
outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (dinheiro, grãos).
·
Bens
Infungíveis: Possuem características
únicas e insubstituíveis (uma obra de arte original, um imóvel específico).
·
Bens
Consumíveis: O primeiro uso importa na
destruição imediata da substância (alimentos, dinheiro).
·
Bens
Inconsumíveis: Podem ser usados
repetidamente sem que a substância se altere (um livro, um carro).
Não estão explicitamente na lei, mas encontram
conceito doutrinário como bens
incorpóreos: Licenças de
software (direitos autorais/propriedade intelectual) e Criptomoedas (ativos
digitais, direitos de crédito ou valores mobiliários, dependendo da
regulamentação).
Lacuna na lei
- Analogia: Aplicação de uma norma existente que rege um caso semelhante, com
a mesma razão (ratio legis).
- Costumes: Práticas sociais reiteradas e aceitas como obrigatórias.
- Princípios Gerais do Direito: Valores e fundamentos éticos e jurídicos que informam todo o
sistema legal.
Critérios lógicos para aferir a eficácia probatória
A consistência da argumentação
jurídica: Em um cenário de negócios
jurídicos complexos, a argumentação que sustenta a prova não se baseia em
elementos isolados, mas na capacidade de construir uma narrativa coerente e
logicamente concatenada. A força da prova deriva da sua aptidão em demonstrar,
de forma racional e verificável, a verossimilhança dos fatos alegados.
Embora a observância das formalidades legais
(validade formal) seja um pressuposto para a admissibilidade da prova, a sua eficácia (capacidade de convencer) depende da
substância e da lógica, não apenas da forma. Uma prova formalmente válida pode
ser ineficaz se não for substancialmente relevante ou convincente.
O sistema jurídico exige um convencimento
motivado do julgador, baseado em fatos e direitos. Ser coerente e não
apresentar contradições são os pilares da segurança jurídica e da eficácia da
prova no convencimento do magistrado.
Embora documentos públicos e depoimentos
qualificados tenham, muitas vezes, presunção de veracidade (fé pública), a
eficácia probatória não se limita a essas fontes. Provas de outras naturezas
(periciais, indícios, etc.) podem ter grande eficácia se a argumentação for
consistente. A validade não está ligada apenas à origem.
A
capacidade de contrapor a parte adversa é um aspecto da estratégia processual,
mas a eficácia da prova em si é medida pela sua força em provar a
própria tese, e não
apenas em fragilizar a alheia. O foco exclusivo na contraposição não abrange os
critérios lógicos de sustentação da própria argumentação.
Condição,
termo e encargo
Condição resolutiva - subordina
a extinção (fim) de um direito ou de um dever a um evento futuro e
incerto. O negócio jurídico começa a produzir efeitos imediatamente, mas esses
efeitos podem ser desfeitos se um evento específico e incerto ocorrer.
Condição suspensiva - a eficácia do disposto (aquisição do direito) fica subordinada a um
evento futuro e incerto. Se a pessoa não cumprir a condição no prazo
estabelecido, ela não adquire o direito ao bem.
Termo inicial -
o direito à determinada coisa é adquirido imediatamente com o evento, mas o seu
exercício fica postergado para uma data futura e certa.
Encargo (ou modo) – a pessoa adquire o direito ao bem ou coisa, mas fica obrigada a
destinar parte dela para o que foi determinado ou dar a destinação que foi
fixada para tanto. O descumprimento do encargo pelo tempo previsto pode levar à
revogação do direito, mas não impede a aquisição inicial do direito.
Resumindo:
o
condição (suspende ou extingue a aquisição).
o
termo (suspende o exercício).
o
encargo (não suspende a aquisição nem o exercício, mas cria um ônus
passível de revogação).
Obs. A condição pode ser mista se envolver também
um prazo (termo).
Planos
do negócio jurídico
O Código Civil Brasileiro, em seu Artigo 104,
estabelece claramente os requisitos de validade do negócio jurídico, que são os
elementos essenciais para que ele produza efeitos legais e não
seja considerado nulo:
Art. 104. A validade do
negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A doutrina jurídica complementa esses três incisos
com a manifestação de vontade (ou consentimento), que é o elemento
central e a base de qualquer negócio jurídico, sem o qual ele sequer ingressa
no mundo jurídico (plano da existência).
Já os elementos
acidentais são: condição, termo e
encargo), que modulam a eficácia do negócio.
Planos da norma
jurídica
Validade (Plano da
Existência e Conformidade): A validade formal da lei decorre de sua
regular tramitação e publicação, mas sua validade material
(constitucionalidade/legalidade) deve ser analisada se não fere a hierarquia, a
cronologia ou a especialidade. Assim, a validade não é assegurada apenas
pela promulgação, ignorando os conflitos hierárquico, cronológico ou da especialidade
que podem existir. Apenas a validade formal não é suficiente para a existência.
Vigência (Plano
Temporal): Após a publicação da lei, deve-se observar seu período de vacatio
legis, pois ele posterga o início de sua vigência e, consequentemente, sua
aplicabilidade e obrigatoriedade. A vigência se iniciará após esse prazo.
Eficácia (Plano
Fático/Social): A eficácia social refere-se à capacidade da norma de
produzir seus efeitos na prática, no mundo real. Desafios de implementação e a
resistência social comprometem a efetividade da norma, ou seja, sua
capacidade de alcançar os objetivos sociais e ambientais propostos.
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)
A responsabilidade pela inclusão
sai do indivíduo e passa para a sociedade. Não é a pessoa que deve se
adaptar ao mundo, mas o mundo (ruas, prédios, escolas, empregos, mentalidades)
que deve se tornar acessível para todos.
O Estatuto não é uma lei pontual; é um código
abrangente que toca em múltiplos setores (educação, saúde, transporte,
trabalho, cultura, capacidade legal, etc.). A lei demanda uma ação
proativa do Estado (políticas públicas) e da sociedade civil
(conscientização e mudança de atitudes). A inclusão não é opcional, é um
dever legal.
O objetivo final da norma é
a autonomia (capacidade de a pessoa tomar suas próprias
decisões e viver independentemente) e a inclusão plena. A
lei existe para forçar essa mudança de realidade, superando a mera formalidade
legal para alcançar resultados concretos na vida das pessoas.
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