quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Conceito de tutela antecipada

Já é hora, aqui, de apresentar um conceito para a antecipação da tutela, conceito este que não se encontra, rotineiramente, nos manuais de processo civil.

Luiz Guilherme Marinoni conceitua o que ele prefere chamar de tutela antecipatória, como a técnica processual que consiste na antecipação dos efeitos da sentença condenatória. Segundo o estudioso do instituto:
A "antecipação total dos efeitos" da sentença condenatória nada mais é do que a antecipação do efeito executivo (ou melhor, a produção antecipada do efeito executivo) da sentença de condenação, que torna viável a antecipação da realização do direito afirmado pelo autor. A "antecipação total dos efeitos" da sentença condenatória consiste na antecipação da realização do direito que o autor pretende ver realizado. (2009: p. 44/45).
A mesma conclusão, vale dizer, conceito equivalente para a antecipação da tutela, pode ser buscado na obra de Cássio Scarpinella Bueno, que escreve o seguinte:
... nada, absolutamente nada, há de errado em entender que a "tutela antecipada" é antecipada justamente porque os efeitos da sentença que, como regra, fica sujeita a um recurso que tem efeito suspensivo podem vir a ser sentidos antes disso, antecipadamente a isso. (2007: p. 32).
Mais adiante Cassio Scarpinella Bueno continua discorrendo sobre o assunto e afirma que:
... A tutela antecipada é, decididamente, mecanismo para retirar o efeito suspensivo da apelação fora daqueles casos em que o próprio legislador, genérica e abstratamente, já assumiu, expressamente, o risco processual dessa iniciativa. (2007: p. 100).
A antecipação da tutela, portanto, consiste em técnica processual capaz de transportar para antes de seu tempo os efeitos que somente a sentença com trânsito em julgado poderia produzir, sendo exequível desde logo e permeando o processo de efetividade, ainda que efetividade apenas jurídica.
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FERREIRA, Rodrigo Emiliano. Tutela antecipada: linhas gerais e requisitos para sua concessão . Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3080, 7 dez. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20599>.

Avós ficam com a guarda de neto abandonado pelos pais

Criança de um ano e sete meses ficará na companhia do irmão mais velho que também já é criado pelos avós paternos. Pais biológicos são dependentes químicos.

Decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC, encerrou importante capítulo da história de uma família de Laguna.

Os avós paternos buscavam com insistência obter a guarda de seu neto, de apenas um ano e sete meses de idade, encaminhado a um abrigo por conta da omissão de seus pais biológicos, que são dependentes químicos.

Os apelantes - que já detém a guarda de um irmão mais velho da criança -, argumentaram que jamais foram coniventes com a omissão da mãe, que já por ocasião do nascimento do menino teria manifestado disposição de entregá-lo para adoção.

Os avós destacaram que sempre quiseram prestar auxílio material e moral para que a nora assumisse suas responsabilidades, principalmente nos momentos em que ela se apresentava emocionalmente instável, por conta do tumultuado relacionamento afetivo com o companheiro.

A juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido feito pelos avós. Mas o desembargador Boller anotou que "o estudo social evidencia que os avós paternos reúnem condições de ordem assistencial, material, afetiva e financeira estrutural de criarem o neto com qualidade de vida".

Pelo julgado, "a existência de vínculo afetivo substancial entre o menor e seus avós paternos foi destacada pela assistente social que trabalhou na instituição no período em que o menor esteve abrigado, sobressaindo a preocupação e dedicação demonstradas pelos insurgentes quando o infante esteve hospitalizado para tratamento de uma virose".

A decisão concluiu pela manutenção do vínculo fraterno, registrando que "revela-se prejudicial, sim, o afastamento da criança de seus parentes próximos, que demonstram interesse em atender as suas necessidades básicas, sobretudo afetivas, estas de significativa influência na fase de desenvolvimento em que se encontra o menor, dada a necessidade de se sentir amado e protegido para que possa crescer de maneira sadia".

Assim, a Câmara conheceu e deu provimento ao reclamo, concedendo a guarda definitiva do pequenino R. B. B. aos avós M. J. G. B. e R. J. B. A decisão foi unânime.

Os advogados Tatiane Yara Odebrecht, Adaliany Vieira Constantino e Sandro Matias da Cunha atuam em nome dos avós. (Proc. nº 2011.055828-2).

Fonte: JUSBRASIL

Embargos rejeitados não inviabilizam Recurso Especial

A 3ª Turma do STJ decidiu que a negligência de uma parte não pode gerar ônus à outra quanto ao interesse processual. Com esse entendimento, a ministra Nancy Andrighi, do STJ, acolheu parcialmente o Recurso Especial de um banco sem o conhecimento de Embargos Infringentes da parte contrária. Para a ministra, o não conhecimento dos embargos, sem a sua impugnação por agravo regimental, não inviabiliza o conhecimento de Recurso Especial.

No caso, um homem ajuizou ação por danos morais e materiais contra o banco ABN Amro Real por causa de um desconto de R$ 2,8 mil em sua conta, decorrente de um cheque adulterado cujo valor original seria R$ 15. Apesar de o banco ter sido avisado, o desconto na conta corrente do autor resultou em encargos de mais de R$ 5 mil e o nome dele foi para o cadastro de inadimplência.

A ação em primeira instância foi julgada procedente e o banco foi condenado a indenizar o autor em R$ 18 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná, no entanto, ao julgar apelação do banco reduziu o valor para R$ 12 mil e, por maioria, determinou que a correção monetária fosse a partir da data do acórdão.

Após a morte do autor, o espólio do correntista interpôs Embargos Infringentes para tentar prevalecer o voto vencido do desembargador relator quanto à correção monetária. Os embargos não foram conhecidos por deserção, pois o espólio não recolheu os valores das custas processuais. O banco interpôs Recurso Especial, alegando que a culpa exclusiva de terceiro não deveria gerar sua obrigação de indenizar o correntista.

O TJ-PR rejeitou o recurso, considerando que o não conhecimento dos embargos necessitaria da interposição de Agravo Regimental, peça sem o qual o recurso não poderia ter sido manejado. A inadmissão do recurso motivou a interposição de Agravo de Instrumento, que foi conhecido pela ministra do STJ. Nancy entendeu que o interesse na interposição do agravo jamais seria do ABN Amro Real, mas do espólio. “Mas, se o recurso não foi conhecido por falha da parte contrária, esses precedentes são inaplicáveis. Uma parte não pode ser prejudicada pela torpeza da outra. O recurso especial, portanto, é tempestivo”, concluiu a ministra.

Sobre o mérito do recurso, a ministra explicou que a jurisprudência do STJ considera que as instituições financeiras não se eximem de responsabilidade de indenizar o correntista, pois a responsabilidade está no risco inerente à atividade. O valor da indenização foi considerado pela ministra como moderado e o recurso do banco teve, nessa questão, negado seu provimento. Os demais ministros da 3ª Turma acompanharam o voto da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1091958
Revista Consultor Jurídico

Nome de inadimplente pode ficar cinco anos em cadastro

Sabido que o STJ deu nova redação a Súmula 323 incluindo em seu texto ideia de que o nome do devedor só pode ser mantido nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, ressalvando, portanto, que tal situação independe da prescrição da execução. Vejamos, o texto antigo e o novo na sequência:

"A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos".

"A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".

Sabemos que a Súmula 323 trata do prazo de manutenção da inscrição de nomes em cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito diante do que pontua os parágrafos 1º e 5º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.

A nova redação trazida pelo STJ na Súmula 323 encerrou mais uma contradição jurídica cruel, que estava presente no cenário jurídico da matéria. Afinal, se ocorreu à prescrição da dívida, significa que o credor não mais poderá cobrar, não podendo mais compensá-la. Em outras palavras, a prescrição extingue a exigibilidade da dívida, mas não extingue a própria dívida que se transforma em obrigação natural, tanto que se a mesma for quitada não poderá ser repetida.

Desta forma, a dívida inexigível não constitui ameaça ao patrimônio do devedor. Pelo contrário, esse patrimônio enquanto garantia dos credores permanece inalterado, para suportar as dívidas exigíveis. Tal inalteração do patrimônio do devedor, relativo à dívida tornada inexigível pela prescrição que fica abalada sob o aspecto do direito de crédito do devedor com a permanência da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção aos credores em razão da dívida prescrita. Mas a inscrição nos serviços de proteção ao crédito causa ao devedor da dívida prescrita uma sanção consistente da restrição do crédito na praça, como se ele estivesse obrigado a pagar uma dívida exigível, quando, na verdade, não há dívida exigível contra ele.

Assim, a admissão de manter o nome do devedor de dívida prescrita por cinco anos, independente de prescrição, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, seria o mesmo que aceitar a inscrição do nome do devedor por dívida subordinada a termo ou encargo ou mesmo à condição suspensiva. Para todos esses casos a obrigação existe, mas é inexigível. Entretanto, é pacífico que nos casos de dívida a termo, ou sujeita a encargo ou condição suspensiva, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de maus pagadores somente pode ser efetuada quando a dívida se torna exigível.

O mesmo raciocínio da exigibilidade como condição para manter a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito aplicada ao caso da dívida prescrita impõe que, consumada a prescrição, o nome do devedor deve ser suprimido de tais cadastros. Não sendo desta forma, estaríamos formando odiosa discriminação e violando a ordem constitucional para infligir ao devedor uma punição, consubstanciada na restrição de crédito que experimentará em razão da inscrição do seu nome como mau pagador, a partir de dívida já não mais exigível, ou seja, estaria impondo ao devedor uma pena restritiva de direitos não prevista em lei — violando assim a Carta Cidadã.

André Marques é advogado, consultor, escritor e Doutorando em Direito.
Revista Consultor Jurídico