quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Por que greves nos serviços essenciais são tão perigosas?

Saiu na Folha.com de hoje (3/1/12):

"Justiça determina fim da greve de PMs e bombeiros no Ceará
Uma liminar do Tribunal de Justiça do Ceará determinou a suspensão da greve dos policiais e bombeiros militares do Estado e seu retorno imediato ao trabalho.
Os militares iniciaram a paralisação na quinta-feira (29). Eles reivindicam reajuste salarial, jornada de trabalho de 40 horas semanais e mudança no sistema de promoções.
A liminar foi expedida na segunda-feira (2). Na decisão, a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda aceitou o argumento do Estado do Ceará de que os manifestantes não têm direito à greve, pois exercem funções consideradas essenciais à população, como prevê a Constituição Federal.
"
Já falamos desse assunto aqui, mas vale a pena rever: Não importa se é no setor público ou privado: se a greve é considerada ilegal ou abusiva, os trabalhadores públicos e privados podem sofrer perdas financeiras, como o desconto de salário e multas. E ao contrário do mito de que emprego público é para sempre, os servidores públicos também podem ser demitidos. Sim, o processo é às vezes longo, mas existe e pessoas são demitidas. Ele pode até explicar parte do problema, mas não todo o problema. Então, se as consequências contra os trabalhadores são as mesmas, por que temos mais greve no setor público? 

O xis da questão não está nas perdas sofridas pelos grevistas, mas em quem se beneficia de seu trabalho. No setor privado, quem se beneficia do trabalho do grevista é também quem pode decidir sobre as reinvindicações do grevista: o dono da empresa. Se o trabalhador de uma montadora deixa de trabalhar, a montadora produz menos carros, vende menos e gera menos lucro. No fim das contas, o dono sabe o quanto está perdendo e sabe se vale a pena ser intransigente ou se deve sentar para negociar. Em outras palavras, as forças de mercado ajudam na tomada de decisão.

Mas no setor público, quem se beneficia do trabalho do grevista (o estudante, o destinatário da carta, a família do morto etc) não tem nenhum poder de decisão sobre as reinvindicações dos grevistas. No máximo, eles podem escrever ou telefonar para quem tem esse poder: o ministro, o secretário, o presidente da empresa pública etc. Mas, sinceramente, quantas vezes você já escreveu uma carta para um ministro alertando-o a respeito do baixo salário de seu carteiro ou do coveiro de sua cidade? Quem tem o poder de decisão tem muito menos a perder do que um dono de empresa na iniciativa privada. É o que os economistas chamam de externalidade: quem sofre as consequências da decisão não é quem toma a decisão.

Parece algo óbvio, mas a maior parte das pessoas fica surpresa ao descobrir que, embora até uma criança entenda que esses dois modelos econômicos são evidentemente diferentes, as nossas leis tratam os dois casos como se fossem idênticos. Fora algumas poucas restrições – principalmente a proibição de militares de fazerem greve e a obrigatoriedade da manutenção de alguns serviços públicos essenciais (mais abaixo) – a greve é tratada pelas leis essencialmente da mesma forma tanto no setor público quanto no privado.

Essa falta de distinção gera problemas nas duas pontas: do trabalhador e do beneficiário. Enquanto o trabalhador da iniciativa privada pode usar a pressão onde dói mais no empresário – o bolso – o da iniciativa pública tem de se valer de pressão do público e da mídia para fazer-se ouvir. Ou seja, o poder de pressão do trabalhador da iniciativa pública é econômico, enquanto o do servidor público é político. E pressões políticas são muito mais difusas e difíceis de serem direcionadas do que as econômicas porque suas consequências são menos tangíveis e menos quantificáveis.

E enquanto o beneficiário do trabalho na iniciativa privada pode tomar decisões que lhe afetam diretamente, o da iniciativa pública não tem esse poder, e por isso sofre as consequências sem ter causado os males. Na iniciativa privada, o médico e o paciente são a mesma pessoa: o dono. Ele sabe quanta dor consegue suportar e qual é o melhor momento para tomar um analgésico, ou mesmo se essa é uma dor com a qual consegue conviver sem precisar tratar. Já na iniciativa pública, médico (gestor público) e paciente (beneficiários do serviço público) são pessoas distintas. O médico sofre pouco ou nada com a dor sentida pelo paciente e por isso ele não sabe quanta dor o paciente pode aguentar: dando o remédio muito cedo, ele gastou o medicamente desnecessariamente. Muito tarde, e o paciente pode sofrer danos irreparáveis. Na prática brasileira, ele acaba medicando apenas quando o paciente já está necrosando ou quando o pronto-socorro inteiro está agonizando.


Mas o caso da matéria acima é ainda mais delicado porque militares não têm direito à greve. Isso por três motivos: primeiro, porque exercem uma função essencial. A segurança pública depende em grande parte no temor que os bandidos têm de serem presos. Se os policiais, esse medo inexiste. Segundo, porque são militares e o pilar do mundo militar é a hierarquia. O militar é treinado para não contestar a ordem, e sim cumpri-la (tente imaginar se cada soldado tivesse o direito de escolher se a ordem de defender o país em uma guerra é 'boa' ou 'não'). A greve é o oposto do respeito hierárquico: ela é uma forma de insubordinação. E, por fim, enquanto na iniciativa privada se os funcionários de uma empresa entrarem em greve o mesmo serviço pode ser fornecido por outra empresa ou por uma nova empresa (imagine os funcionários de um escritório de advogados em greve: os potenciais clientes levarão as causas para outros escritórios), não há competição contra serviços essenciais do Estado. Se houvesse eles não seriam essenciais. Se a PM entra em greve, você não pode contratar a polícia de um outro país para proteger as ruas.
 

Nova lei tira poderes do Ibama

Sem o alarde que marcou a votação do novo Código Flo­­restal, o Brasil termina 2011 com uma mudança de grande impacto na legislação ambiental.

Aprovada no Congresso e publicada neste mês no Diário Oficial da União, já está em vigor a Lei Complementar 140, determinando que só o órgão ambiental responsável pelo licenciamento tem o direito de fiscalizar. Na prática, a lei enfraquece o Ibama e dá plenos poderes a órgãos estaduais e municipais em assuntos como, por exemplo, a fiscalização de hidrelétricas e desmatamentos. Ambientalistas temem que os órgãos locais não suportem as pressões políticas e econômicas para autorizar empreendimentos polêmicos.

Assim, por exemplo, os casos de desmatamento no estado passariam a ser coibidos apenas pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e não mais poderiam ser alvos de ações do Insti­tuto Brasileiro do Meio Am­­­bien­­te e Recursos Naturais Reno­váveis (Ibama). A lei também amplia os poderes de estados e municípios na autorização de obras e atividades comerciais potencialmente poluentes.

No Paraná, além de ações pontuais, o Ibama faz ao menos uma grande operação por ano de combate ao desmatamento. A de 2011 aconteceu em dezembro e localizou, em sobrevoo de helicóptero, 67 pontos de derrubada de floresta de araucária. Durante duas semanas, os fiscais visitaram as propriedades, confirmaram a derrubada de 713 hectares de vegetação nativa e lavraram R$ 6,8 milhões em multas.

Diretor de licenciamento e fiscalização do IAP, Paulo Barros conta que dentre as prefeituras do Paraná, somente a de Cu­­ritiba tem autorização para verificar o cumprimento de exigências ambientais. Barros explica que outros órgãos municipais precisam se adequar a uma série de exigências se quiserem avaliar empreendimentos e conceder licenças de operação. “É preciso comprovar competência técnica e que possui um software adequado e seguro”, exemplifica.

O diretor também aposta que vários questionamentos sobre a mudança na legislação vão surgir. “Uma empresa grande que não sinta segurança no sistema municipal vai pedir licenciamento na esfera estadual”, acredita. Ele reconhece que o Ibama perde força com a Lei Comple­­mentar 140. Por exemplo, a refinaria da Petrobras em Araucária é licenciada pelo IAP e, em tese, não poderá mais ter as atividades fiscalizadas pelo órgão federal.

No Paraná, o Ibama mantém 75 servidores, apenas 12 deles atuam efetivamente como fiscais. Já as forças estaduais contam com 130 fiscais no IAP e 700 militares na Polícia Ambiental.

Na condição de presidente do conselho de administração da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica e vice-coordenador do Fórum de Meio Ambiente do Setor Elétrico, Luiz
Fernando Leone Vianna avalia que a lei complementar tem a capacidade de “agilizar e descomplicar o processo de licenciamento ambiental, com ganhos para a sociedade como um todo, criando um balcão único de licenciamento”. Ele também acredita que a nova legislação confere mais segurança jurídica aos processos de licenciamento.

Vai chover ações judiciais, acredita ONG A Fundação SOS Mata Atlântica pretende questionar na Justiça o teor da Lei Com­­plementar 140. O argumento é de que outras leis – como a n.° 9.605/98, que assegura a todos os órgãos ambientais a incumbência de zelar pelo meio ambiente, fazendo uso do poder de polícia administrativa – já garantem ao Ibama o direito de fiscalizar. Além disso, o coordenador de políticas públicas da ONG, Mário Manto­­vani, acredita que a nova legislação vai provocar uma enxurrada de ações judiciais.

“O Ministério Público deve cobrar a ação do Ibama e defender que as decisões locais não podem ser menos restritivas do que as determinações federais”, aponta. Para Mantovani, a lei complementar 140 vem no contexto de uma lógica de desmonte de todas as conquistas do setor ambiental. “É uma aberração”, define. Ele destaca que deixar a fiscalização a cargo de um órgão federal é fundamental para tirar a pressão sobre os órgãos locais.

Clóvis Borges, diretor-executivo da Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental, também acredita que a legislação ambiental está sendo vitimada por um rolo compressor que não se limita à proposta de mudança no Có­­digo Florestal. “Essa suposta maturidade do sistema nada mais é do que a flexibilização do processo de licenciamento, com perspectivas de um futuro desastroso”, diz. Ele avalia que a fiscalização atual não é suficiente e que a tendência é de o controle ambiental piorar ainda mais. A Associação Nacional dos Procuradores da República emitiu uma nota defendendo que “delegar para a esfera estadual o poder de multar [...] é relegar a questão ambiental aos desmandos regionais que ainda
assombram a democracia no país”.

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Armas de fogo, a mais terrível invenção humana

Defender a tese de que uma arma sem munição não representa uma ameaça ficou bem mais difícil, praticamente insustentável, com a chegada ao mercado editorial de Manual sobre Armas de Fogo, de Felício Soares, professor e promotor de Justiça no Tocantins. O livro preenche uma lacuna ao reunir em um só espaço não apenas a regulamentação, a jurisprudência e os aspectos penais e processuais relacionados ao tema, mas conceitos e aplicações técnicas de Medicina Legal e Balística Forense, entre outras disciplinas, fundamentais para desmitificar conclusões preguiçosas, interpretações pobres, empíricas e até mesmo contraditórias, entre outros adjetivos utilizados pelo autor.

No Manual, não há lugar para meias palavras ou sofismas. O livro revela, com impressionante frieza, como funciona o mais terrível engenho humano, "aquele em que a criatividade, eficiência, originalidade, ergonomia, praticidade, economia se unem ao único e tenebroso objetivo de matar pessoas", como antecipa, com extrema clareza, o prefácio assinado pelo promotor Roberto Tardelli, do I Tribunal do Júri de São Paulo. Tardelli, por sinal, se inclui entre aqueles que, até bem pouco tempo, consideravam "arma de fogo" somente aquela pronta e apta para o uso. Fora disso, confessa, seriam engenhocas inofensivas e, como tal, não interessariam ao Estado. "Dizia isso com a convicção beata dos ignorantes. Fui convencido do contrário pelo livro", afirma.

É difícil não se render às evidências e aos argumentos reunidos por Felício Soares para contrapor importantes doutrinadores ou julgadores que consideram armas e munições como objetos dissociados, onde o poder do primeiro só se manifesta na presença do segundo. Sua convicção é tamanha que, em nenhum momento, precisa valer-se da inquestionável capacidade de intimidação do objeto analisado, centralizando suas análises à viabilidade relativa de uma arma efetivamente provocar disparo e, assim, "cumprir" os objetivos para a qual foi concebida.

Logo no início ele recorre à constatação óbvia, mas importante, de que toda arma municiada já esteve, um dia, desmuniciada. Não só foi fabricada sem munição, como também foi colocada no mercado desprovida de carga explosiva, embora em nenhum momento ao longo do processo de fabricação houvesse dúvidas sobre sua praticidade - matar pessoas. "É diferente de um machado e de um cutelo que já saem da linha de produção com plena potencialidade lesiva", explica de forma didática e paciente.

Soares não contesta o paradigma de que a "absoluta impropriedade do objeto" ou a "absoluta ineficácia do meio" configuram a atipicidade penal da conduta, mas isso, para ele, não significa "assentir com o sofisma que vem sendo proposto, baseado puramente em pobre e contraditório empirismo". Para a arma desmuniciada provocar dano, argumenta, basta tão somente que seja municiada, uma situação que, "por obvio, não reflete 'absoluta ineficácia do meio', tampouco 'absoluta impropriedade do objeto', afastando-se totalmente dos estritos parâmetros do 'crime impossível', sendo, portanto, fato penalmente típico", afirma.

Ele utiliza a mesma linha de raciocínio para as armas desmontadas, "condição também in natura de todas elas". Para ele, não considerar o conjunto de peças um objeto possível de produzir perigo à incolumidade pública é no mínimo um equívoco interpretativo, pois basta simples ingerência humana e não mais do que 10 segundos para atingir este resultado, graças a um processo de fabricação que privilegia um sistema de montagem extremamente simples, por meio de meros encaixes.

É preciso ir mais a fundo na questão, recomenda o autor. "Uma situação é absoluta somente quando, cientificamente, define-se a possibilidade ou não de o evento acontecer. E se uma arma 'tornou-se apta' a efetuar disparo em razão da intervenção humana conclui-se que sua inaptidão não era absoluta, mas apenas relativa", argumenta. Para ele, a interpretação equivocada de que somente as armas efetivamente prontas ao disparo podem ser objeto material de crime cria situações de aplicação da lei incompatíveis ou desproporcionais.

Soares aponta uma certa insegurança na interpretação e aplicação da legislação, causada às vezes por desleixo dos operadores de Direito, outras por subestimarem sua aparente complexidade. Mas considera a questão muito simples: existem armas de fogo absolutamente aptas, absolutamente inaptas; e armas de fogo relativamente aptas. No primeiro caso, estão as armas de fogo prontas para efetivo uso a que se destinam, ou seja, devidamente municiadas, preparadas para efetuar tiro quando acionado o mecanismo de disparo.

A segunda classificação engloba as armas de fogo que, em nenhuma hipótese possui viabilidade de efetuar disparo, diante do estado em que se encontram. Ele chama a atenção, nesse caso, que a inaptidão, a impossibilidade absoluta de efetuar disparo, deve ser visível, pois, caso contrário, apesar de "não ser arma" terá viabilidade de produzir temor à vítima, logrando êxito na grave ameaça do roubo.

Mas os problemas maiores, admite, ocorrem no terceiro grupo de armas de fogo, as armas relativamente aptas, aqueles que, apesar de não estarem prontas para o uso imediato a que se destinam, tornam-se efetivas bastando simples procedimento do usuário, seja o municiamento, seja a montagem. A saída, segundo ele, é estabelecer-se um "critério unívoco e geral" e que não dê margens para interpretações equivocadas: em todos os casos onde a ingerência humana puder tornar os objetos materiais prontamente aptos para o uso específico ao qual foram concebidos, a eficácia destes artefatos deve ser considerada como relativa, afastando-se dos preceitos do crime impossível, devendo o fato ser considerado como penalmente típicos.

A questão legal ou interpretativa da legislação é apenas uma parte do Manual. Tão importante quanto isso é o zelo do autor na busca do que, de fato, ocorre durante e após a "dinâmica criminosa". Ele não só específica os vários tipos e classificações de armas e munições existentes no mercado, como demonstra, inclusive com o auxílio de fotos (pouco agradáveis, por sinal), os danos causados por cada uma delas ao corpo humano. Nada escapa ao olhar atento do autor: a trajetória do projétil, estimativa de distâncias, os vestígios deixados no agente e na vítima, as simulações de suicídios e outras tentativas de ludibriar a perícia técnica emprestam à leitura uma certa característica de filme de suspense, e talvez por isso "obrigatória e contagiante", como sugere o legista Sérgio Simonsen, diretor do Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto, do Rio de Janeiro.

Serviço:Título: Manual sobre Armas de FogoAutor: Felício Soares
Editora: Impetus
Edição: 1ª Edição - 2011
Páginas: 182
Preço: R$ 39,90
Robson Pereira é jornalista.
Revista Consultor Jurídico

Recurso próprio não impede existência de HC

O Tribunal de Justiça de Goiás vai analisar pedido de Habeas Corpus apresentado em favor do ex-presidente do Banco do Estado de Goiás, Ayres Neto Campos Ferreira. Condenado por crimes financeiros contra a instituição, ele quer ser colocado em prisão domiciliar enquanto estiver em tratamento médico. A determinação é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler.

Um primeiro Habeas Corpus já havia sido apresentado, mas o TJ-GO não reconheceu o pedido. Para os desembargadores, o remédio constitucional não era o meio adequado para contestar a decisão que unificou penas e fixou regime fechado para o seu cumprimento. O tribunal também considerou que está pendente de julgamento o agravo em execução contra a decisão que negou a prisão domiciliar ao condenado.

Contra essa decisão a defesa apresentou Habeas Corpus no STJ. Pargendler esclareceu que “a existência de recurso próprio não impede que a questão articulada neste seja enfrentada em Habeas Corpus”, desde que o tema seja de direito, e não de fato, circunstância que só pode ser aferida pelo TJ-GO.

O Ministério Público Federal conta que pelo menos 17 ações tramitam contra o ex-presidente do BEG. Aires Neto foi presidente do BEG entre dezembro de 1993 e agosto de 1994, período em que foi acusado de fazer empréstimos irregulares, que somaram juntos quase R$ 2 milhões. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Revista Consultor Jurídico