segunda-feira, 9 de abril de 2012

Compras pela internet: facilidade dos tempos modernos e o direito à informação

A internet, cada dia mais democrática, tem se mostrado uma boa opção para as pessoas que procuram produtos e serviços de maneira rápida, segura e sem sair de casa.
Inicialmente vista com grande desconfiança pelos consumidores e até com alguma resistência pelos comerciantes, hoje é uma ferramenta totalmente difundida entre os meios de comunicação, e não há sequer uma grande rede de comércio que não tenha um site contendo a sua "vitrine virtual", com seus produtos dispostos ao alcance de quem desejar adquiri-los.
São diversos os sites de lojas de departamentos, fabricantes, prestadores de serviços e até profissionais não muito conhecidos disponíveis hoje na rede, oferecendo uma infinidade de bens e serviços, visando atender às necessidades de todos os públicos.
As vantagens são inúmeras para os consumidores: busca rápida, facilidade para comparar preços; diversidade dos produtos e serviços; muitas opções de marcas e preços - vantagens que se estendem aos comerciantes, os quais conseguem expor seus produtos a um número cada vez maior de potenciais clientes, sem os altos custos com a propaganda convencional e sem precisar ter uma filial em cada canto das cidades ou países que deseja atuar.
Não obstante todas as benesses apresentadas, os cuidados tanto para quem disponibiliza como para quem adquire produtos pela internet devem ser redobrados para evitar aborrecimentos e prejuízos.
Além de todas as garantias que o Código de Defesa do Consumidor dispõe ao consumidor ao adquirir produtos e serviços diretamente no estabelecimento comercial1 (vícios e defeitos), ao consumidor que os adquire de forma não presencial (por internet, pelo telefone, por catálogo etc.) há uma proteção adicional: o direito ao arrependimento pela compra, possibilitando que o produto ou serviço possa ser devolvido no período de sete dias da data do seu recebimento pelo simples fato de não o desejar mais e ainda ter devolvido integralmente o valor pago pelo bem.
O consumidor não presencial também pode requerer a devolução do dinheiro e o cancelamento da compra, sem nenhum ônus, caso o produto ou serviço não seja entregue ou executado no prazo contratado.
Desta feita, ao fornecedor comerciante ou fabricante que deseja utilizar desse eficiente meio para ampliar seu negócio e aumentar suas vendas, deve dar especial atenção às informações prestadas sobre seus produtos, suas especificações, finalidades, quantidade, preço, forma de pagamento, quantidade disponível em estoque e prazo para entrega.
Necessário especificar também os fatores que podem alterar o prazo de entrega (indisponibilidade no estoque ou pagamento fora de prazo pelo consumidor, por exemplo) e o preço (no caso de promoções por tempo limitado).
Enfim, deve o comerciante disponibilizar aos seus clientes, além de um contrato redigido de forma clara, objetiva e detalhada, todas as informações de maneira correta e adequada em toda a área virtual, evitando equívocos por parte dos consumidores2.
Concluindo, a internet é um ambiente absolutamente favorável para comércio, trazendo vantagens para ambas as partes, mas por dispensar a presença da pessoa do comerciante, deve ter a informação como princípio básico para o bom relacionamento entre estas.
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1 Capitulo III Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço. Artigos 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor
2 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (..) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Denise dos Santos é coordenadora da Área de Relações de Consumo do escritório Manhães Moreira Advogados Associados
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI153199,11049-Compras+pela+internet+facilidade+dos+tempos+modernos+e+o+direito+a

sábado, 7 de abril de 2012

Poder de polícia ambiental

Uma importante arma para o controle e punição da prática da poluição sonora é o emprego pela Administração Pública de seu poder de polícia.
Na lição de Paulo Affonso Leme Machado:
Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.[14]
Assim, mediante normas diversas, limitadoras e sancionadoras, e pela fiscalização, a Administração busca a preservação do meio ambiente.
Conforme o artigo 70, parágrafo primeiro, da Lei 9.605/98, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Desta arte, o poder de polícia ambiental, conforme a norma geral federal, é atribuído às três esferas da federação brasileira.
O poder de polícia ambiental deve ser exercido contra indivíduos, limitando e regrando seus direitos, assim como sobre pessoas jurídicas.
Exerce-o também sobre órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta.
Na doutrina de Edis Milaré sobre o poder de polícia, ensina:
O poder de polícia administrativa ambiental é exercido mais comumente por meio de ações fiscalizadoras, uma vez que a tutela administrativa do ambiente contempla medidas corretivas e inspectivas, entre outras. Malgrado isso, dentre os atos de polícia em meio ambiente, o licenciamento também ocupa lugar de relevo, uma vez que as licenças são requeridas como condicionantes para a prática de atos que, não observadas as respectivas cláusulas, podem gerar ilícitos ou efeitos imputáveis. O licenciamento ambiental visa a preservar de riscos potenciais ou efetivos a qualidade do meio e a saúde da população, riscos esses oriundos de qualquer empreendimento ou intervenção que altere ou possa alterar de modo desfavorável as condições do ambiente.[15]
Estas linhas deixam clara a importância do emprego correto do poder de polícia ambiental para a prevenção e a repressão da ocorrência da poluição sonora. Lembrando da importância do licenciamento ambiental para a consecução dos princípios do direito ambiental, onde se poderá exigir o Estudo de Impacto Ambiental, além de outros estudos pertinentes.

CAVALCANTE, Waldek Fachinelli. Direito Ambiental e poluição sonora. O Direito Ambiental, Urbanístico, Processual e Penal no combate à poluição sonora. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3195, 31 mar. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21408>

Plano Diretor

O plano diretor é um instrumento de planejamento municipal. Tem assento constitucional no artigo 182, parágrafo primeiro, e está regulamentado na Lei federal 10.257/01, o Estatuto da Cidade.
Por ele, o município procura desenvolver a função social da cidade e da propriedade urbana.
Como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, deve ser aprovado pelas Câmaras Municipais e é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.
Seus princípios e regras devem mirar a ordem das atividades urbanísticas, criando procedimentos e outros instrumentos para o município atuar na consecução da política urbana, ordenação do território e o direcionamento dos empreendimentos e atividades locais.
Deve atender às normas gerais do Estatuto da Cidade que alberga as diretrizes nacionais para a execução da política urbana.
O plano diretor deve ser aprovado por lei municipal. Como plano, deve traçar os objetivos que pretende atingir, prazos, o que deve ser feito para atingir os objetivos, quem irá executar o quê. É um plano geral que irá esquematizar o desenvolvimento municipal em vários aspectos, como o econômico, social, físico, sempre atento às funções sociais. Sempre irá buscar a melhoria da qualidade de vida na cidade.
Com isto irá procurar alcançar os objetivos da política urbana, quais sejam, pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantia de bem-estar dos citadinos.
Logo, na elaboração do plano diretor, o Poder Público deverá estar atento, diante de estudos preliminares, aos problemas no desenvolvimento da cidade. Voltado para a poluição sonora, deve criar regras para que não exista poluição sonora na cidade, mas, se existir, que seja somente a inevitável. Os instrumentos de atuação do plano diretor serão muito importantes, principalmente nas determinações de fiscalização, de localização de empreendimentos potencialmente criadores de poluição sonora, nas autorizações para funcionamento de empreendimentos e realização de eventos.
Diante de situações já concretizadas, vendo que já ocorrem problemas de poluição sonora, o plano diretor deve indicar as ações a serem tomadas a fim de eliminá-la ou reduzi-la. O plano diretor deve dar respostas para os problemas urbanos.

CAVALCANTE, Waldek Fachinelli. Direito Ambiental e poluição sonora. O Direito Ambiental, Urbanístico, Processual e Penal no combate à poluição sonora. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3195, 31 mar. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21408>

A responsabilidade civil pelo fato do animal

Há outras hipóteses bem específicas, previstas em legislação esparsa, mas, aqui, interessará apenas a responsabilidade pelo fato do animal, que, talvez seja a mais antiga das modalidades de responsabilidade objetiva. Apesar de desenvolvida, enquanto manifestação da teoria objetiva da responsabilidade, apenas há algo mais que um século, a responsabilidade pelo fato do animal era já prevista em lei desde as civilizações primeiras, como ocorria na Babilônia do já estudado Código de Hamurábi, em seus artigos (ou leis) de nºs 251 (“Se o boi de alguém dá chifradas e se tem denunciado seu vício de dar chifradas, e, não obstante, não se tem cortado os chifres e prendido o boi, e o boi investe contra um homem e o mata, seu dono deverá pagar uma meia mina”) e 252 (“Se ele mata um escravo de alguém, dever-se-á pagar um terço de mina”). Nestes exemplos, o dono do animal respondia pelos prejuízos que o semovente causasse a terceiros.

Pois bem. Nos dias de hoje, mais do que nunca, essa premissa é verdadeira. Desenvolveu-se apenas uma teoria para explicá-la, que fundamenta as várias outras hipóteses já estudadas: a teoria do risco. Aliás, das modalidades de responsabilidade civil já previstas no antigo Código de 1916 e repetidas no de 2002, reside aqui a maior das mudanças empreendidas pelo novo código. Veja-se a redação do art. 1.527 do CCB/1916, verbis:
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar: I – Que o guardava e vigiava com o cuidado preciso; II – Que o animal foi provocado por outro; III – Que houve imprudência do ofendido; IV – Que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.
Como explica CAVALIEIRI (op. cit., pp. 158-9), o dispositivo dividia a doutrina:
Para alguns autores, a responsabilidade pelo fato do animal é objetiva, fundada na teoria do risco (...). Nos termos do art. 1.527 do Código Civil, todavia, não há dúvida de que a nossa lei, fiel ao sistema subjetivo por ela adotado, consagra uma presunção de culpa in vigilando ou in custodiando. E assim é porque esse dispositivo permite ao dono ou detentor do animal elidir a sua responsabilidade provando que o guardava e vigiava com cuidado (...). Em que pese à grande autoridade dos autores que sustentam haver, aqui, responsabilidade objetiva, para onde caminham, aliás, a doutrina e a legislação dos outros países, à luz do Código Civil essa posição é insustentável enquanto não houver uma mudança em nossa legislação (...).
A responsabilidade pelo fato do animal, no novo código, foi colocada na seguinte redação (art. 936 do CCB/2002), simples e direta: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Desta forma, não há mais o que discutir: trata-se de genuína hipótese de responsabilidade objetiva, cuja obrigação de reparar o dano só se esvairá, para o guardião do animal, se incidente alguma das excludentes de responsabilidade, como força maior ou culpa exclusiva da vítima. Não o havendo, seu dono ou detentor responderá, sem que se cogite de culpa, ainda que presumida.
Sobre a responsabilidade pelo fato do animal, diz PAMPLONA (2009, pp. 169-72, passim):
Imagine, a título de ilustração, um pitbull solto – aquele simpático cãozinho cuja dentada equivale a algumas toneladas de pressão – que ataca uma criança, causando-lhe lesões irreparáveis (...). A responsabilidade pelos danos causados pela coisa ou animal há que ser atribuída àquela pessoa que, no momento do evento, detinha poder de comando sobre ele (...). Partindo-se da teoria do risco, o guardião somente se eximirá se provar quebra do nexo causal em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior, não importando a investigação de sua culpa (...).
A rigor, a responsabilidade civil pelo fato do animal deveria ser estudada na responsabilidade civil pelo fato da coisa, como uma modalidade desta, pois coisa, para o Direito, pode ser animada (ou semovente) ou inanimada. Animal não se dota de vontade, sendo coisa, no mundo jurídico. Maria Helena DINIZ assim entende, e estuda o fato do animal como hipótese do fato da coisa, em sua obra (op. cit., pp. 529 e 550).
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VERÇOSA, Alexandre Herculano. Responsabilidade civil do Estado e de particulares em acidentes de trânsito provocados por animais. Análise da doutrina da responsabilidade civil e apanhado da jurisprudência nacional . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3194, 30 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21387>.