sexta-feira, 12 de abril de 2013

Conceito de usucapião

A usucapião, deriva do latim usucapio, que significa tomar para si pelo uso. É modo originário de aquisição de direitos reais, através do exercício de posse ininterrupta, mansa e pacífica em um determinado decurso do tempo previsto em lei.
No entendimento de Pereira:
“Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada.” (2007, p. 138)
Há uma discussão acerca do gênero da palavra usucapião. Mas tal discussão não retira, muito menos modifica o real significado da mesma.
Segundo Orlando Gomes: “A usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade e de outros direitos reais”.A palavra é do gênero feminino. (Grifou-se) (2005, p.185)
O legislador brasileiro se refere ao instituto da usucapião no Código Civil de 2002, tratando-a como palavra do gênero feminino. Confira-se[1]:
Seção I
Da Usucapião”
Acerca do gênero da palavra usucapião, o entendimento de Gonçalves é que:
Em toda a legislação romana, especialmente no Corpus iuris civilis, a palavra “usucapião” aparece no feminino, ligando-se à usucapio ou capionis, que é feminina e quer dizer tomada, ocupação e aquisição, antecedida de usu (através do uso). A Lei n. 6.969, de 10 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais, utiliza-a no gênero feminino, assim também procedendo o estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2011). Desse mesmo modo é ela mencionada nos dicionários Novo Dicionário Aurélio e Caldas Aulete. ( 2011, p. 258)
No Código Civil Brasileiro de 1916, a palavra era escrita como domodo masculino. Na Seção IV, a referência ao instituto aparece no gênero masculino, “Do usucapião”.
 O presente trabalho vai tratar o instituto como palavra do gênero feminino, assim como faz o legislador pátrio atualmente.
A usucapião, além de constar em diversos dispositivos do Código Civil, foi elevada à categoria de matéria constitucional, pois, a Carta Magna trata do instituto em duas oportunidades, na redação dos arts. 183 e 191.(SOUZA, Marcelo Agamenon Goesde ;MANOEL,Vinicius. Usucapião “familiar” ou usucapião especial urbana por abandono de lar. Consulex, 2012, n. 373, p. 55)
Pereira leciona que: “Encarado o fenômeno aquisitivo do usucapião nos seus componentes básicos e constantes, destacam-se a posse e o tempo.” (2007, p.139)
Então, os requisitos basilares da ação de usucapião são a posse e o tempo.
A posse ad usucapionemé aquelaquese exerce com intenção de dono- cum animodomini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade. (PEREIRA, 2007, p.140)
É modalidade de aquisição de propriedade e de outros direitos reais tão somente após estar na posse deste, preenchidos todos os requisitos legais para a mesma.
É dizer que, quando nasce o bônus de um (titularidade da propriedade) em relação a um determinado bem através do instituto da usucapião, correlato nasce também o ônus para aquele que era, a priori, o titular do direito, mas por inércia sua (não exercício da posse) perdeu para outrem.
Gomes (2005, p. 186) aborda o instituto da usucapião, reafirmando que este é uma modalidade de aquisição de bens, indicando ainda, que houve importantes alterações no Código Civil de 2002 em relação ao de 1916, dentre as mudanças, destacou a redução dos prazos para o possuidor usucapir.
No presente trabalho será abordada apenas a usucapião de bens imóveis, muito embora o tema seja muito mais amplo.
Sobre a discussão quanto ser a usucapião modo de aquisição de propriedade originária ou derivada, doutrina Gomes:
Inclui-se entre os modos originários. É que, a despeito de acarretar a extinção do direito de propriedade do antigo titular, não se estabelece qualquer vínculo entre ele e o possuidor que o adquire. Há, no entanto, quem a considere modo derivado, sob o fundamento de que não se fez nascer um direito novo, substituindo os direitos que o antigo titular havia constituído sobre o bem, antes de ser usucapido. (2005, p. 187)
Nesta mesma linha, Farias e Rosenvald, entendem ser a usucapião modo originário de aquisição de propriedade, pois o fato da perda do bem pelo antigo proprietário, e noutro lado a aquisição do mesmo pelo usucapiente sequer guardam relação:
Como na usucapião, o possuidor adquire a propriedade por sua posse prolongada, a despeito de qualquer relação jurídica com o proprietário anterior, não incidirá o fato gerador de ITBI (a transmissão da propriedade, a teor do art. 35 do CTN), já que o usucapiente não adquire a coisa do antigo proprietário, mas contra o antigo proprietário. Outrossim, se existir eventual ônus real sobre o imóvel, em razão de negócio jurídico praticado pelo antigo proprietário (v.g., hipoteca, servidão), não subsistirá o gravame perante o usucapiente, que receberá a propriedade límpida, isenta de máculas. ( 2012, p. 398)
A usucapião é modo de aquisição originária, vez que, é como se o imóvel, ao não ser utilizado pelo proprietário de direito, e mantido na posse do agora proprietário de fato, eis que, imprime ao bem a finalidade para qual ele foi criado, voltasse ao status quo, e então a titularidade sobre a propriedade passa a ser daquele que se mantém na posse do imóvel em questão.
Logo, não há sequer relação jurídica entre aquele que perdeu o direito sobre o bem, e aquele que em contrapartida adquiriu direitos sobre o mesmo bem. Por isso é que se diz que a usucapião é modalidade de aquisição originária. Pois a mesma gera efeitos como se jamais aquele bem houvesse sido de alguém.
Enquanto no modo derivado, o bem é transferido para outro, guardando todos os vícios e restrições que possuía, no modo originário, o que aqui se discute, o bem se transfere como se jamais tivesse sido de alguém. O bem é transferido livre de qualquer impedimento.

PENA, Stephanie Lais Santos. Aspectos inconstitucionais da usucapião familiar. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3571, 11 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24163>. Acesso em: 12 abr. 2013.

Vara da Infância e da Juventude produz relatório histórico de execução de medidas socioeducativas

Com dados e informações que visam fundamentar análises futuras de reestruturação do Sistema Judicial Infantojuvenil do DF, sempre atentando à prevalência do primordial interesse e ao princípio da proteção integral das crianças e adolescentes, a Vara da Infância e da Juventude (VIJ) publicou o Relatório Histórico de Execução de Medidas Socioeducativas no Âmbito do Poder Judiciário de 1ª Instância do Distrito Federal.
Produzido pela Secretaria Judicial da VIJ, o documento traça a evolução histórica, jurídica e processual no trato da execução das medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes no Distrito Federal a partir do ano de 2003 – quando o juiz Renato Rodovalho Scussel assumiu a titularidade da Vara da Infância e da Juventude – até agosto de 2012 – data da instalação da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas (VEMSE).
O relatório mostra a evolução do acompanhamento dos processos de execução de medidas socioeducativas, com ganho de autonomia e transparência, a partir de projeto elaborado pela Secretaria Judicial da VIJ, por solicitação do juiz titular, e que resultou no desmembramento da execução das medidas socioeducativas dos processos infracionais de conhecimento, trazendo o foco para o adolescente e seu processo socioeducativo.
A modificação do parâmetro de acompanhamento das medidas socioeducativas mostrou-se necessária e tornou-se um propósito. “Este ideal traduz o objetivo da máxima celeridade e excelência que deve permear a execução de medidas socioeducativas, visto que esses processos tratam diretamente de direitos e garantias individuais de adolescentes e jovens privados de liberdade, em maior ou menor grau”, afirma a diretora da Secretaria Judicial da VIJ, Cristina Vitalino.
O histórico da execução das medidas socioeducativas no Distrito Federal traz a publicação da Portaria VIJ 4/2007, que disciplinou os procedimentos de expedição de carta de sentença, autuação e instrução dos processos para acompanhamento das medidas socioeducativas. O relatório mostra ainda como a necessidade de instalação da VEMSE foi sendo demonstrada e reiterada por estatísticas e relatórios anuais da Secretaria Judicial da VIJ. Os acompanhamentos estatísticos foram efetuados por determinação administrativa da Direção de Secretaria e os dados foram, em sua maioria, coletados manualmente.
De acordo com o histórico, relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por ocasião dos trabalhos realizados em 2010 pelo então Programa Medida Justa – atual Justiça ao Jovem –, solicitava providências ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para aprimoramento da prestação jurisdicional na área da infância e da juventude, sugerindo, entre outras medidas, a especialização e regionalização de varas.
O relatório do CNJ deu origem à instauração do Procedimento Administrativo 394/2011, por iniciativa da Vara da Infância e da Juventude, visando à implantação por parte do TJDFT de ações e projetos para reformulação e modernização da Justiça Infantojuvenil. Considerou-se também requerimento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para criação de uma vara cível de infância e juventude e uma vara de execução de medidas socioeducativas.
Ainda em 2011, os projetos para implantação do Centro Integrado de Atendimento aos Adolescentes em Conflito com a Lei no Distrito Federal e para o desmembramento e a criação de varas especializadas para atendimento do público infantojuvenil no Distrito Federal foram apresentados pela Coordenadoria da Infância e da Juventude à Presidência e à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, originando o Procedimento Administrativo 1.555/2011.
Segundo o relatório histórico da VIJ, diante do explicitado e após estudos e pareceres técnicos, o Tribunal Pleno publicou a Resolução 1/2012 criando a Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, com competência em todo o Distrito Federal, instalada nas dependências da Vara da Infância e da Juventude no dia 15 de agosto de 2012, por meio da Portaria GPR 1.061/2012, e cuja titularidade foi assumida pela juíza Lavínia Tupy Fonseca.
“De forma alvissareira, a criação do juízo específico teve o objetivo de otimizar e dotar de celeridade e excelência os processos e os procedimentos de execução de medidas socioeducativas, além do forte propósito de individualizar o acompanhamento judicial dos jovens em cumprimento de medida socioeducativa, possibilitando, de fato, um processo socioeducativo e uma reinserção social exitosa”, destaca Cristina Vitalino.
O relatório histórico da VIJ relata ainda as modificações funcionais e adequação de processos de trabalho realizadas quando houve o desmembramento da execução das medidas socioeducativas dos processos infracionais; os procedimentos adotados em relação à distribuição dos cerca de oito mil processos e entrega de documentos à VEMSE; e a evolução dos procedimentos no tratamento das medidas socioeducativas no Distrito Federal.
A diretora Cristina Vitalino, também coordenadora da produção do relatório histórico, ressalta que a publicação produzida pela VIJ mostra que o Poder Judiciário do Distrito Federal, considerada sua competência na esfera da infância e da juventude, não se manteve inerte diante da crescente disseminação e cumprimento das regras mundiais de respeito aos direitos fundamentais dos jovens em conflito com a lei, principalmente em seu processo socioeducativo.
Conforme o juiz titular da VIJ, o relatório histórico retrata a trajetória da Vara da Infância e da Juventude em busca de celeridade aos processos de execução de medidas socioeducativas e aos respectivos procedimentos cartorários. O magistrado destaca o empenho da equipe da Vara na conquista desse objetivo. “O trabalho sério e dedicado dos servidores da VIJ, ao longo de quase 10 anos, resultou em melhoria e eficiência da prestação jurisdicional e foi determinante para fornecer subsídios ao Tribunal para criação da VEMSE”, afirma Scussel.
Leia o arquivo:

Registros públicos. Possibilidade de inclusão de patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome do pai

Admite-se, excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil para inclusão de patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal retificação se faz necessária para corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua família são conhecidos no meio social em que vivem. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como a prevista no art. 57 da Lei n. 6.015/1973, hipótese na qual se enquadra o caso, que exige motivação, audiência do Ministério Público e prolação de sentença judicial. A lei, todavia, não faz nenhuma exigência no que tange à observância de determinada ordem quanto aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo ou por ocasião da sua posterior retificação. Ademais, inexiste proibição legal de que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.

http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/04/11/terceira-turma-direito-civil-registros-publicos-possibilidade-de-inclusao-de-patronimico-paterno-no-final-do-nome-do-filho-ainda-que-em-ordem-diversa-daquela-constante-do-nome-do-pai/

quinta-feira, 11 de abril de 2013

A cláusula de não concorrência e a boa-fé objetiva

No informativo Migalhas de 25/3/13, os advogados Cristianne Saccab Zarzur Chaccur, Vania Marques Ribeiro Moyano e Marcos Pajolla Garrido, de Pinheiro Neto Advogados, assinaram interessante e bem redigido texto a respeito da não incidência do art. 1.147 do CC/02 – que prevê a obrigação de não concorrência, por cinco anos, para o alienante de estabelecimento – nos contratos de venda de empresas. Para alcançar a referida conclusão, os autores do artigo enfatizaram a necessidade de tutela à liberdade contratual e defenderam uma intepretação literal e restritiva da norma em questão.
Pretendendo contribuir para o debate, passamos a expor algumas considerações a respeito desse tema, sugerindo a possibilidade de aplicação do mencionado art. 1.147 do CC/02, quando menos, em algumas hipóteses de alienação societária.
Como se sabe, a concepção de que a norma jurídica não pode ser interpretada de forma isolada acompanha o pensamento jurídico há várias décadas. Bobbio já falava da "necessidade em que se encontra o teórico geral do direito, a um certo ponto da pesquisa, de deixar a norma singular pelo ordenamento", arrematando, em seguida, que, "para haver direito, é preciso haver, em maior ou menor medida, uma organização, ou seja, um sistema normativo completo"1.
Nesse sentido, o art. 1.147 do CC/02 não deve ter o seu sentido normativo compreendido a partir de uma intepretação isolada. O seu exato alcance somente poderá ser extraído de uma análise sistêmica da norma, sobretudo na perspectiva dos demais regramentos constantes da própria legislação civil.
Em tal contexto, assume particular relevância – para a exata compreensão do dispositivo legal em referência – o postulado da boa-fé objetiva, positivado no art. 422 do CC/02. O elemento central em que reside esse princípio consiste na confiança recíproca. No âmbito da relação obrigacional ou contratual, cada uma das partes deve comportar-se de modo a não iludir indevidamente a outra ou frustrar as legítimas expectativas e os interesses do outro contratante quando à execução do contrato e tudo que o cerca2.
A propósito da precisa compreensão desse princípio, a 2ª turma do STJ teve a oportunidade de enfatizar que "A boa-fé objetiva é instituto fundado nos parâmetros de conduta que se podem esperar dos participantes de uma relação jurídica com base em critérios de colaboração, transparência e legítima expectativa"3, alertando, em outro julgamento, que o postulado "sujeita ambos os contratantes à recíproca cooperação a fim de alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato"4.
Desse modo, a partir da incidência da boa-fé objetiva no âmbito das relações contratuais, torna-se necessário reconhecer que se espera das partes uma elevada postura ética no cumprimento de suas obrigações, sendo necessário admitir, ainda, que os deveres emanados do vínculo jurídico firmado entre os contratantes projetam-se para o período posterior à execução do contrato. Trata-se, no caso, da responsabilidade pós-contratual, que impõe a observância de certas obrigações em benefício da válida expectativa depositada por cada uma das partes na conduta do outro contratante5.
É justamente nessa perspectiva, de aplicação da boa-fé objetiva e do surgimento de deveres acessórios de conduta que sobrevivem ao encerramento do contrato, que se deve compreender o art. 1.147 do CC/02 e analisar o seu alcance normativo, permitindo-se a incidência desse dispositivo em determinados negócios de alienação empresarial.
Por exemplo, tratando-se de uma pequena sociedade, com atuação local, parece absolutamente imprescindível que o vendedor esteja submetido à proibição de não concorrência em benefício do adquirente. O alienante conhece o negócio, os seus clientes e a realidade da região onde opera. Poderá, com relativa facilidade, montar um novo empreendimento e competir com a sua antiga empresa. Tal situação frustrará, em claro desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa do comprador quanto à realidade do negócio por ele adquirido, envolvendo uma conduta antiética por parte do vendedor.
Em tal hipótese – e em tantas outras nas quais a concorrência do vendedor da empresa revelar-se fática e economicamente viável e estiver completamente alheia ao rol de expectativas do comprador –, é preciso reconhecer que uma compreensão sistêmica do princípio da boa-fé objetiva e do art. 1.147 do CC/02 conduzem à conclusão de que o alienante do negócio também está submetido à cláusula normativa de não concorrência, ainda que não haja previsão expressa a esse respeito no referido dispositivo legal ou no próprio contrato firmado entre as partes.
Admite-se que efetivamente há hipóteses, e nesse caso persiste a bem lançada tese do artigo anteriormente veiculado nesse informativo, em que a alienação de determinada sociedade não justifica a incidência da proibição de concorrência. Trata-se daqueles casos em que não se mostra economicamente viável a competição por parte do alienante ou, ainda que o seja, ela se insere dentro da sua liberdade de iniciativa. Normalmente cuida-se das situações de venda de participações em médias e grandes corporações, nas quais o vendedor não disporá de qualquer vantagem competitiva sobre o comprador caso pretenda se estabelecer no mesmo ramo de negócio. Em um caso como esse, não parece haver uma conduta desleal ou improba a ponto de justificar-se a incidência da cláusula da boa-fé objetiva e da proibição constante do art. 1.147 do CC/02.
Em suma, não se pode peremptoriamente afastar a incidência do referido art. 1.147 do CC/02 do âmbito das alienações de empresas. A aplicação do princípio da boa-fé objetiva recomenda que se analise essa questão caso a caso. Em determinadas situações certamente a vedação à não concorrência pelo prazo de cinco anos é medida normativa que deve incidir, pois se cuida de uma hipótese que se insere no âmbito das legítimas expectativas incutidas no vendedor e extrai validade dos parâmetros de lealdade e probidade que devem pautar a conduta dos contratantes em geral.

Marcelo Cama Proença Fernandes é advogado do escritório Proença Fernandes Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI176027,71043-A+clausula+de+nao+concorrencia+e+a+boa-fe+objetiva