sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Liberdade religiosa: Patologia? (William Douglas)

Li a seguinte manifestação do Leonardo Boff: “Diz-se por aí, que uma profetiza de sua igreja evangélica, a Assembleia de Deus, profetizou que ela, Marina, seria presidenta. E ela crê cegamente nisso como crê no que, diariamente lê na Bíblia, passagens abertas ao acaso, como se aí se revelasse a vontade de Deus para aquele dia. São as patologias de um tipo de compreensão fundamentalista da Bíblia que substitui a inteligência humana e a busca coletiva dos melhores caminhos para o país.

Não sei se Marina disse isso ou se Boff disse que ela disse. Quanto ao voto, não é tema desse artigo. Cada um que vote em quem achar melhor. A questão aqui é como um cidadão deve lidar com a fé alheia.
Eu leio a Bíblia, diariamente, como qualquer cristão, evangélico ou católico, deveria fazer. Tenho o direito humano de crer que a Bíblia é a Palavra de Deus e ser respeitado “apesar” disso. Creio que qualquer trecho dela, mesmo aberta ao acaso, revela a vontade de Deus para todo e qualquer dia. A interpretação também é livre. Assim, se alguém calhar de ler sobre o suicídio de Judas não deve entender que isso é uma orientação para aquele dia.
Não aceito, como professor de Direito Constitucional, que alguém, muito menos um teólogo que tem uma história tão interessante, chame minha prática e a de dezenas de milhões de cristãos, de uma "patologia". Não bastasse isso, disse que uma compreensão "fundamentalista da Bíblia substitui a inteligência humana e a busca coletiva dos melhores caminhos para o país".
A definição do que é "fundamentalista" é subjetiva. É um “fundamentalismo” dizer que a interpretação que não o agrada é a de um "fundamentalista". Isso ocorre, pois o crítico assume a perigosa tarefa de censor. E, por viés autoritário, de entender que é melhor intérprete que o outro. Isso é arrogante, antidemocrático e até mesmo mal educado.
A única patologia que vejo é desrespeitar a liberdade religiosa e de opinião, previstas na Constituição da República e em todas as cartas de direitos humanos reconhecidas pela Humanidade. Chamar a fé do outro de "patologia" é trabalhar pelo preconceito e discriminação, algo lamentável numa democracia, ainda mais quando parte de alguém com tantos anos de estudo. Não gostei também de ser chamado de "burro", já que ler a Bíblia é visto como "substituir a inteligência".
Quanto à busca coletiva dos melhores caminhos para o país, posso dizer que esses os evangélicos (segundo ele, “fundamentalistas”) são responsáveis por enorme auxílio a toxicômanos (com índice de recuperação de mais de 70%). Eles e os católicos visitam as penitenciárias, ajudam órfãos, alimentam famintos, providenciam roupa e abrigo para desvalidos, criam escolas, dão bolsas de estudo, etc. Eu, por exemplo, por ler a Bíblia, me tornei -apesar de branco e de olhos azuis - membro do movimento negro e defensor das cotas nas universidades, ministro aulas gratuitas, faço doação de livros, ajudo orfanatos católicos, espíritas e evangélicos (fome não tem religião, anoto) etc. Então, me perdoe, mas meu compromisso com "melhores caminhos para o país" veio justamente da leitura diária da Bíblia.
Vale registrar que em outro momento (ainda em julho do corrente ano) o mesmo Boff admitiu que esses leitores "patológicos" da Bíblia ajudam os necessitados. Indagado sobre a postura do Papa frente ao avanço das igrejas evangélicas, após dizer que Francisco não é proselitista, mas que tem interesse em servir à humanidade, disse o seguinte: "É aquilo que nós chamamos de 'ecumenismo de missão'. Estamos divididos, é um fato histórico, mas não é uma divisão dolorosa. Porque cada um tem seus antros, profetas e mestres. Mas como nós juntos nos reconhecemos nas diferenças e como juntos vamos apoiar os sem terras, os sem tetos, os marginalizados, as prostitutas. Esse serviço nós podemos fazer juntos."

Leonardo Boff sabe que aqueles –aos quais acusa de não terem “inteligência”, nem interesse em buscar por “melhores caminhos para o país" – ajudam bastante aos necessitados. Então como pode, de uma hora para outra, nos chamar de "patológicos" e, na prática, de burros? Pior, parece se esquecer de quantos católicos são leitores, diários, das Escrituras. Quanto a acreditar ou não em profecias, isto é mais um assunto onde cabe respeitar a fé de cada um. E, anoto: entre aqueles que acreditam nas profecias, alguns católicos carismáticos aí incluídos, há sempre o cuidado de distinguir a legitimidade do profeta. É, porém, e me perdoem ser repetitivo, um direito humano que esperamos seja respeitado por todos.
Lamento muito a fé de milhões de católicos e evangélicos tenha sido tratada como "patologia" e "substituição de inteligência". Isto me lembra o que disse Freud: "Quando Pedro me fala sobre Paulo, sei mais de Pedro que de Paulo." Estou certo que ao falar de Marina, Leonardo disse mais sobre Leonardo.
 
William Douglas - Professor Universitário, Juiz Federal/RJ, Escritor, Mestre em Direito - Pós-graduado em Políticas Públicas e Governo (EPPG/UFRJ) e um “patológico” leitor cotidiano da Bíblia

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Black “fraude” e compras online: quais são os seus direitos?

Assunto que está sendo cada vez mais discutido é o direito do consumidor, principalmente em épocas de comércio online e ofertas que nem sempre são o que parecem.
O que fazer quando o produto em questão custa “a metade do dobro” ou um item está sendo vendido por um preço inacreditavelmente abaixo do valor tradicional? Para tentar sanar algumas dessas dúvidas, nós conversamos com o Dr. Vinícius Zwarg, que é advogado especialista em direito do consumidor e eletrônico.
O comércio eletrônico cresceu muito nos últimos anos graças às facilidades proporcionadas pela internet. Contudo, muitas pessoas têm sofrido com ofertas que não são o que parecem e não funcionam exatamente como o prometido. Outros casos envolvem golpes e promessas de remessas nunca feitas.
Por outro lado, esse tipo de negociação pode ser mais confortável para alguns consumidores, pois a internet oferece muito mais informação sobre os produtos que um vendedor em uma loja jamais poderia fornecer. Além disso, a ausência desse personagem na negociação torna a compra menos “forçada”, já que o consumidor não se sente pressionado pela figura do vendedor.
O comércio online também é capaz de oferecer produtos — especialmente eletrônicos — por valores muitas vezes inferiores ao das lojas físicas. Isso acontece principalmente pela diminuição nos custos operacionais dessas empresas, que nem sempre possuem estruturas muito grandes.
É justamente aí que Zwarg comenta sobre outro problema, que é a informalidade de alguns estabelecimentos. De acordo com ele, é sempre importante verificar muito bem a loja antes de realizar a compra: esta loja tem tradição? Ela tem um histórico de vendas anteriores? Existem muitas reclamações sobre ela? Essa loja existe há quanto tempo? Ela possui um endereço físico?
Note que, nesse caso, um endereço físico não significa necessariamente uma loja física, mas um endereço de um escritório comercial que pode ser acessado com facilidade em caso de problemas.
Outras medidas importantes de segurança já são bem conhecidas do público, mas valem uma nota: ter a máquina com antivírus instalado e atualizado e verificar sempre o sistema de segurança da loja online (o famoso “cadeadinho”).

Quanto tempo de garantia?

E sobre a garantia legal? Quanto tempo a empresa é obrigada a fornecer? Segundo Zwarg, a lei brasileira garante 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis. O prazo pode ser estendido no caso de vícios ocultos, ou seja, problemas que não foram evidenciados de forma simples e só aparecem depois de determinado tempo. Contudo, esse tipo de situação exige um laudo técnico que determine a causa do problema.
A situação pode mudar de figura quando a empresa (ou o fabricante) oferecem 1 ano de garantia por contrato. Nesse caso, a lei obriga o cumprimento de o que estiver no papel.
O setor automotivo, por exemplo, costuma oferecer garantia estendida aos consumidores. Com isso, todos os personagens envolvidos na cadeia têm responsabilidade, desde o fabricante até a loja que vendeu o automóvel.
No caso de produtos com defeito, o vendedor também é o responsável pelos custos com o transporte/troca/conserto do produto com problema.

Negociação em redes sociais

Atualmente é comum vermos empresas e lojas com perfis em redes sociais. Enquanto algumas utilizam as redes apenas para divulgar seus produtos, outras aproveitam a proximidade com os clientes para oferecer descontos exclusivos para todos ou entrar em acordos especiais com determinadas pessoas.
Segundo o Dr. Vinícius Zwarg, a loja é obrigada a respeitar o princípio da isonomia, que diz que todos os clientes são iguais e não podem sofrer preconceito, por exemplo: a loja se recusar a vender algo (ou cobrar mais caro) porque o cliente está mal-vestido.
Contudo, a lei permite aos vendedores exercer negociações específicas com clientes distintos. Funciona assim quando um cliente adquire determinados produtos de uma única vez e ganha um desconto de 20%, por exemplo. Nesse caso, o desconto pode ser dado somente a quem cumpriu os requisitos. Esse tipo de negociação não fere o princípio da isonomia se outros clientes também tiverem o direito de negociar as condições com o vendedor.
Contudo, o advogado ressalta que a internet ainda é um ambiente muito mais informal que as lojas físicas. Desse modo, mesmo que algumas lojas discriminem os clientes, ainda é mais difícil de ser comprovado.

Black fraude e ofertas pela metade do dobro

A Black Friday chegou ao Brasil com a mesma proposta original: oferecer descontos incríveis em diversos produtos, inclusive eletrônicos. A modalidade pegou e a maioria das lojas de comércio eletrônico já participam do projeto.
Contudo, os comerciantes brasileiros são um pouco mais espertinhos que os estrangeiros e muitos dos produtos “em promoção” custam na verdade “a metade do dobro”; ou seja: não existe um desconto real, apenas a ilusão de que o produto custa mais barato.
De acordo com o advogado, essa prática vai contra o princípio da boa-fé, que diz que ambas as partes precisam negociar com lealdade. Ao subir o valor do produto um dia antes para poder oferecer um desconto no dia seguinte, o vendedor frustra as expectativas do consumidor e fere o preceito da boa-fé.
Por isso, muitas pessoas têm feito um registro dos preços de produtos dos quais têm interesse com o objetivo de compará-los no momento das ofertas. Caso constatem o problema, podem acionar a loja na justiça.
Contudo, o número de empresas que faz esse tipo de coisa está diminuindo — afirma Zwarg —, uma vez que os consumidores já reconhecem com facilidade essas atitudes. Logo, para prezar pelo nome e pela reputação, elas já escolhem colocar menos produtos e com descontos menores nas promoções, mas sem tentar “enrolar” os consumidores.

Erro de digitação ou oferta milagrosa?

Você já se deparou com alguma oferta inacreditável em algum site de comércio eletrônico? Quem sabe um computador de último modelo que normalmente custa R$ 15 mil saindo por apenas R$ 1? Se você comprou um (ou vários) desses e ficou furioso por não receber o produto, saiba que o errado na história é você.
Da mesma forma que as empresas precisam agir com boa-fé na hora da venda, os consumidores também não podem tentar se aproveitar de uma situação que obviamente foi causada por um erro de digitação — diz o advogado. Mesmo que a lei garanta que os produtos precisem ser vendidos pela oferta anunciada, existem mecanismos que garantem a proteção da loja em casos em que o erro é muito evidente.
Na maioria dos casos em que clientes entraram na justiça para tentar obrigar a loja a vender o produto pelo preço (errado) anunciado, eles acabaram perdendo. E quem perde arca com os custos do processo, ou seja, além de não ficar com o produto, o consumidor espertinho ainda pode acabar tendo prejuízo.
Contudo, a lei também prevê que se o erro não for tão grotesco, o cliente pode ter o direito de comprar o item pelo valor anunciado. Imagine um produto que normalmente custa R$ 2 mil sendo oferecido por R$ 1 mil, no mesmo site. Nesse caso, a situação parece mais com um grande desconto do que um erro propriamente dito.
Zwarg conclui dizendo que a situação pode piorar se o cliente for alguém que não possui muita intimidade com o produto. Nesse caso, a loja pode ser obrigada a cumprir com o compromisso da venda, mesmo alegando que foi um engano.

Reclamar é preciso, mas com respeito e coerência

O Reclame Aqui é um site que oferece um serviço de reclamações relativamente eficiente. Ao postar uma mensagem no site, os consumidores podem entrar em contato com a empresa para tentar garantir os seus direitos. Muitas companhias trabalham com o serviço e prezam pela imagem na rede, resolvendo a maioria das reclamações dos clientes.
O serviço também mostrou que muitas pessoas — que antes não costumavam reclamar — agora decidiram “botar a boca no trombone”, já que o site recebe milhares de reclamações todos os dias. Contudo, Vinícius Zwarg diz que ainda não é possível saber se isso é uma demanda reprimida (já que antes da internet era mais difícil reclamar) dos consumidores ou os brasileiros estão mais conscientes de seus direitos e deveres.
Essa facilidade em reclamar também faz com que muita gente reclame da forma errada — muitas vezes sem ter razão — ou acabe se exaltando muito, chegando a “perder a razão” na hora da reclamação. O advogado conta que já houve casos em que o cliente teve razão de reclamar, mas exagerou tanto que acabou ofendendo a honra do proprietário do estabelecimento.
Ambos entraram na justiça, mas o juiz considerou que o valor que a empresa deveria devolver ao cliente era o mesmo que ele deveria pagar de indenização por danos morais ao comerciante. Com isso, o cliente teria o direito de receber o dinheiro de volta se não tivesse se exaltado na hora da reclamação.
Deste modo, o advogado deixa claro que é preciso ter consciência na hora da reclamação e nunca deixar os bons modos de lado, principalmente na internet.
O governo também já possui um site nos mesmos moldes do Reclame Aqui: trata-se do Consumidor (www.consumidor.gov.br). O objetivo é oferecer aos brasileiros mais um canal de reclamação e também levantar informações sobre a situação do comércio e dos serviços no país.
Apesar dessas facilidades, o modo mais tradicional de reclamações ainda é o Procon, serviço que, segundo o advogado, é mais complicado e mais demorado que o Reclame Aqui, mas não permite que as empresas ignorem a reclamação (algo que pode ser feito no site). Uma reclamação no Procon gera um processo jurídico; já no site, apenas uma contestação informal.
Ainda assim, Zwarg comenta que o ideal para os consumidores é semprebuscarem os seus direitos. Se reclamar na internet não resolver, eles devem recorrer ao Procon.

Produtos importados: de quanto é a isenção?

Um dos assuntos mais polêmicos relacionados às compras na internet atualmente é sobre a importação de produtos e sobre os valores passíveis de isenção. Muita gente acredita que o valor tecnicamente isento de tarifas é qualquer compra que custe menos de US$ 50. Outras pessoas acham que esse valor é de US$ 100.
Afinal de contas, qual desses valores está correto? Para esclarecer essa dúvida, conversamos com Dr. Felippe Breda, que é advogado especialista em direito tributário e aduaneiro. De acordo com ele, esses dois valores estão, tecnicamente, corretos.
O Decreto-Lei nº 1.804 de 3 de setembro de 1980 instituiu que as remessas de valor de até US$ 100 (ou equivalente em outras moedas) estão isentos de imposto de importação quando destinados a pessoas físicas.
Já a Portaria do MF nº 156, de 24 de junho de 1999 e a Instrução Normativa SRF nº 096, de 04 de agosto de 1999 dizem que bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50 estão isentos de imposto de importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
A Portaria também define que compras no valor de US$ 50 a US$ 500 (ou equivalente em outras moedas) devem ser enquadradas no sistema de tributação simplificada, que equivale a 60% do valor aduaneiro da mercadoria.
O responsável pelo desembaraço, nesse caso, são os Correios, que pagam os tributos ao governo e depois repassam a cobrança aos consumidores, junto com a taxa de Despacho Postal no valor de R$ 12, referente ao trabalho de desembaraço. Além desses valores, poderão ser cobrados outros impostos sobre a mercadoria, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Mais informações sobre esse assunto podem ser encontradas no site dos Correios.
O caso é que a lei brasileira diz que nem uma Portaria e nem uma Instrução Normativa podem se sobrepor a um Decreto-Lei. Sendo assim, o valor passível de isenção continua sendo os US$ 100 — declarou Dr. Breda.
Outra situação que causa dúvida nos consumidores é o termo “gift” (presente). Muitas pessoas acreditam que indicar no pacote que se trata de um presente resulta na liberação da mercadoria pela Receita Federal. Contudo, de acordo com o advogado, isso só é válido quando realmente não se trata de uma transação comercial.
Dr. Vinícius Zwarg é advogado especialista em direito do consumidor e eletrônico do escritório Emerenciano, Baggio e Associados.
Formação e carreira: Formado pelo Mackenzie, é mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP. Foi Chefe de Gabinete, Diretor de Fiscalização e Diretor de Estudos e Pesquisas da Fundação PROCON/SP. Foi membro suplente do Conselho Consultivo da ANVISA (Agência de Vigilância Sanitária). Foi membro suplente da CPCON (Comissão Permanente do Consumidor) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Foi Coordenador da Autorregulação da ABECS (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviço).

Dr. Felippe Breda é advogado especialista em direito tributário e aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados.

http://fernandafav.jusbrasil.com.br/noticias/135399966/black-fraude-e-compras-online-quais-sao-os-seus-direitos?utm_campaign=newsletter-daily_20140826_6&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Vítimas de assaltos ocorridos dentro de ônibus têm direito a indenização

Publicado por Nelci Gomes

Vítimas de assaltos dentro de ônibus têm direito a receber indenização pelos prejuízos desde que apresente as provas. Os passageiros são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o CDC, as empresas que fornecem serviços públicos são responsáveis pela segurança dos usuários.
O artigo 22 do código, diz que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."
Teve problemas com o atendimento dos serviços públicos?
Reclame AQUI!
Como o serviço de transporte é pago por meio da tarifa de transporte urbano, o passageiro, na posição de consumidor, tem o direito à segurança e ao serviço correto. As vítimas podem entrar direto na Justiça, por meio do juizado especial de pequenas causas para ter a satisfação do seu direito.
Além disso, com as imagens registradas por câmeras de segurança dentro dos coletivos, é possível ver detalhes da ação dos bandidos.

Fonte:http://www.reclameaqui.com.br/noticias/noticias/vitimas-de-assaltos-ocorridos-dentro-de-onibus-tem-d...

http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br/noticias/135328541/vitimas-de-assaltos-ocorridos-dentro-de-onibus-tem-direito-a-indenizacao?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Por causar dependência, fornecer cigarro a adolescente é crime

Vender, fornecer, ministrar ou entregar cigarro para criança ou adolescente constitui crime tipificado no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O dispositivo diz ser crime fornecer a criança ou adolescente produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e restabeleceu sentença que condenou um agente à pena de dois anos de detenção por entregar carteiras de cigarros a adolescentes internadas provisoriamente em cadeia pública.

O TJ-MT entendeu que, mesmo constatada a entrega de cigarros às adolescentes, a conduta do agente não se enquadraria no crime tipificado pelo ECA. Segundo o tribunal, a intenção do legislador foi vedar a entrega de drogas ilícitas a crianças e adolescentes, até porque o álcool, “que tem a mesma natureza do cigarro”, vem sendo excluído do alcance do artigo 243 “em razão de já existir uma contravenção penal que visa punir quem fornece bebidas a menores”. O tribunal também considerou que o ato não induziu as menores à dependência, pois elas já tinham o vício do cigarro quando foram internadas na unidade de recuperação.

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, sustentando que o cigarro pode causar dependência química e, como tal, se enquadra no crime previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90, que prevê pena de detenção de dois a quatro anos para quem “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”.

Segundo a ministra relatora, Laurita Vaz, a redação do artigo 243 do ECA não faz distinção entre produtos lícitos ou ilícitos. Para ela, a norma penal pretende coibir a venda ou fornecimento de produtos que possam causar dependência física ou psíquica no menor. Laurita Vaz registrou em seu voto que o cigarro, embora lícito, possui nicotina, substância que sabidamente causa dependência e malefícios à saúde dos usuários.

“Portanto, a conduta de fornecê-lo a criança ou adolescente adequa-se perfeitamente à descrição típica do artigo 243”, ressaltou, enfatizando que tal delito é de mera conduta (crime de perigo abstrato), sem a exigência de resultado naturalístico — que exigiria comprovação da dependência provocada no menor em razão da conduta do infrator.

Assim, o fato de as adolescentes já serem usuárias do produto não afasta a tipicidade da conduta de quem lhes forneceu cigarros, concluiu a ministra. O voto da relatora para restabelecer a sentença condenatória foi acompanhado por todos os integrantes da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.359.455
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2014, 11:29h
http://www.conjur.com.br/2014-ago-12/causar-dependencia-fornecer-cigarro-adolescente-crime