Vender, fornecer,
ministrar ou entregar cigarro para criança ou adolescente constitui
crime tipificado no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA). O dispositivo diz ser crime fornecer a criança ou adolescente
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.
Com
esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou
acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e restabeleceu sentença
que condenou um agente à pena de dois anos de detenção por entregar
carteiras de cigarros a adolescentes internadas provisoriamente em
cadeia pública.
O TJ-MT entendeu que, mesmo constatada a entrega
de cigarros às adolescentes, a conduta do agente não se enquadraria no
crime tipificado pelo ECA. Segundo o tribunal, a intenção do legislador
foi vedar a entrega de drogas ilícitas a crianças e adolescentes, até
porque o álcool, “que tem a mesma natureza do cigarro”, vem sendo
excluído do alcance do artigo 243 “em razão de já existir uma
contravenção penal que visa punir quem fornece bebidas a menores”. O
tribunal também considerou que o ato não induziu as menores à
dependência, pois elas já tinham o vício do cigarro quando foram
internadas na unidade de recuperação.
O Ministério Público
estadual recorreu ao STJ, sustentando que o cigarro pode causar
dependência química e, como tal, se enquadra no crime previsto no artigo
243 da Lei 8.069/90, que prevê pena de detenção de dois a quatro anos
para quem “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou
entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa,
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica,
ainda que por utilização indevida”.
Segundo a ministra relatora,
Laurita Vaz, a redação do artigo 243 do ECA não faz distinção entre
produtos lícitos ou ilícitos. Para ela, a norma penal pretende coibir a
venda ou fornecimento de produtos que possam causar dependência física
ou psíquica no menor. Laurita Vaz registrou em seu voto que o cigarro,
embora lícito, possui nicotina, substância que sabidamente causa
dependência e malefícios à saúde dos usuários.
“Portanto, a
conduta de fornecê-lo a criança ou adolescente adequa-se perfeitamente à
descrição típica do artigo 243”, ressaltou, enfatizando que tal delito é
de mera conduta (crime de perigo abstrato), sem a exigência de
resultado naturalístico — que exigiria comprovação da dependência
provocada no menor em razão da conduta do infrator.
Assim, o fato
de as adolescentes já serem usuárias do produto não afasta a tipicidade
da conduta de quem lhes forneceu cigarros, concluiu a ministra. O voto
da relatora para restabelecer a sentença condenatória foi acompanhado
por todos os integrantes da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.359.455
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2014, 11:29h
http://www.conjur.com.br/2014-ago-12/causar-dependencia-fornecer-cigarro-adolescente-crime
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