segunda-feira, 18 de abril de 2016

Efeitos desconhecidos. Médicos pedem que STF suspenda lei que libera uso da "pílula do câncer".

A Associação Médica Brasileira (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 13.269/2016, sancionada na última semana, que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”.
A entidade alega que, diante do “desconhecimento amplo acerca da eficácia e dos efeitos colaterais” da substância em seres humanos, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais como o direito à saúde (artigos 6° e 196), o direito à segurança e à vida (artigo 5°, caput), e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III).
Na ADI, a entidade de classe observa que a fosfoetanolamina sintética, descoberta na década de 1970 por um professor aposentado da Universidade de São Paulo, teria sido testada unicamente em camundongos, com reação positiva no combate do melanoma (câncer de pele) neste animal.
Devido à expectativa gerada pela substância, apresentada como capaz de “tratar todos os tipos de câncer”, milhares de ações judiciais foram apresentadas até a decisão do STF suspendendo sua distribuição. Apesar da ausência de estudos sobre o uso do medicamento em seres humanos, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei sem vetos na última quinta-feira (14/4).
Eficácia duvidosa
A AMB explica que a “pílula do câncer” não passou pelos testes clínicos em seres humanos, que, de acordo com a Lei 6.360/76, são feitos em três fases antes da concessão de registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). E, segundo a associação, a fosfoetanolamina passou apenas pela fase de testes pré-clínicos de pesquisa necessária para uma substância ser considerada medicamento.
“A permissão de uso de um medicamento cuja toxidade ao organismo humano é desconhecida indubitavelmente caracteriza risco grave à vida e integridade física dos pacientes, direitos tutelados pelo caput do artigo 5° da Constituição Federal”, argumenta. A entidade pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da Lei 13.269/2016 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
Segundo o presidente da AMB, Florentino Cardoso, a presidente da República ignorou completamente todas as orientações e alertas científicos da AMB, Anvisa, CFM, sociedades médicas, e o rigor científico que a questão requer. 
“Não há justificativa racional para assinatura dessa lei pela presidente. Ela está expondo pacientes a um risco desconhecido e aproveitando-se do desespero de alguns para, de maneira demagógica, apresentar falsa solução à desassistência reinante no setor saúde, que só piora ao longo dos anos. Pacientes com câncer estão morrendo por falta de diagnóstico e tratamento, por completa falência do SUS", conclui Florentino. Com informações das assessorias de imprensa do STF e da AMB.
Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.501
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2016, 14h45
http://www.conjur.com.br/2016-abr-17/medicos-pedem-stf-suspenda-lei-libera-pilula-cancer

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Pílula do câncer - Placebo ou remédio? Lei permite uso da fosfoetanolamina por pacientes com câncer.



Entrou em vigor nesta quinta-feira, 14, a lei 13.269, que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética, apelidada de "pílula do câncer", por pacientes diagnosticados com câncer.

De acordo com a norma, poderão fazer uso da substância, por livre escolha, pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, desde que observados os seguintes critérios: laudo médico que comprove o diagnóstico, e assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente.

A lei ainda permite, para agentes autorizados e licenciados, a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética, direcionados aos usos permitidos pela lei, independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca dessa substância.

Veja a íntegra do texto.
___________________
LEI Nº 13.269, DE 13 DE ABRIL DE 2016.
Autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
Art. 2º Poderão fazer uso da fosfoetanolamina sintética, por livre escolha, pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, desde que observados os seguintes condicionantes:
I - laudo médico que comprove o diagnóstico;
II - assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal.
Parágrafo único. A opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.
Art. 3º Fica definido como de relevância pública o uso da fosfoetanolamina sintética nos termos desta Lei.
Art. 4º Ficam permitidos a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética, direcionados aos usos de que trata esta Lei, independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca dessa substância.
Parágrafo único. A produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição e dispensação da fosfoetanolamina sintética somente são permitidas para agentes regularmente autorizados e licenciados pela autoridade sanitária competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI237580,101048-Lei+permite+uso+da+fosfoetanolamina+por+pacientes+com+cancer

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Violência obstétrica. Uma realidade passível de mudança.

Publicado por Talita Barreto

Olá, pessoal. Hoje venho falar de um assunto que não é novidade: violência obstétrica.
Semana passada, atendi uma cliente que tinha interesse em saber dos direitos dos deficientes.
Expliquei para ela que existe um Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) e que dele decorre uma gama de garantias, porém este é um assunto para outro “post”.
O que me chamou atenção foi a sua história. No dia do seu nascimento quem fez o parto não foi uma médica, mas uma enfermeira e pelo modo negligente com que foi puxada, acometeu-lhe uma deficiência no braço direito chamada monoparesia.
A monoparesia significa a perda parcial da função motora de membro inferior ou superior, ou seja, no caso dela não consegue esticar o braço direito totalmente, seja para cima ou para baixo. Isto a impossibilita de dirigir carros sem adaptação, entre outras coisas.
Ocorre que, por falta de conhecimento, ela nunca foi atrás de indenização. Nem a sua mãe, que na época, não recebeu o prontuário do bebê, não teve direito à acompanhamento e não anotou o nome dos profissionais.
Código civil enumera prazos para a exigência de um direito perante a Justiça e caso passe bastante tempo, a pessoa perde o direito de exigir algo do responsável pelo dano.
Por tudo isso, o meu alerta.
Apesar de ser um assunto bastante delicado, pois de um lado temos o princípio da Autonomia da Vontade e de outro o princípio da Dignidade da Pessoa Humana aliado ao direito à vida e à saúde, temos que tomar o devido cuidado quando se tratar de violência obstétrica.
A violência obstétrica se configura no desrespeito do médico ou do profissional da saúde em face do paciente, frases como: “na hora de fazer, gostou.” ou “cala a boca e faz força” são representações desse ato ilegal.
Também não devem ser realizados, a não ser com o consentimento da mãe ou em caso de risco de vida: aplicação de soro com oxitocina sintética, imobilização da gestante na hora do parto, episiotomia (corte de região específica da vagina até um pouco acima do ânus), manobra de “Kristeller” (pressão na barriga da gestante) etc.
Além disso, é importante explicar que a violência obstétrica pode ocorrer no pré-natal (durante a gestação), pré-operatório (bem próximo ao parto), parto e pós-parto.
Portanto, o ideal é que a gestante escreva tudo que é a favor ou não durante o período de internação e peça para que os profissionais assinem atestando ciência das suas vontades.
Igualmente, é importante exigir o prontuário do bebê e anotar os nomes de todos os profissionais que lhe atenderam no dia.
Um parto bem orientado e uma paciente confiante é a solução para a maioria dos problemas de violência obstétrica. Não se trata de inibir a atuação do profissional da saúde, mas torná-la mais humana e ética.
Atualmente, existe uma orientação do Ministério da Saúde para o parto humanizado no SUS, mas durante muito tempo as mulheres sofreram sem saber dos seus direitos.
Caso você se enquadre em situação parecida, por favor, não silencie e procure uma advogada dedicada.
Atenciosamente,
Talita Barreto
OABMT 19488/A
OABCE 24.978
http://dratalitamoura.jusbrasil.com.br/artigos/322824867/violencia-obstetrica?utm_campaign=newsletter-daily_20160412_3166&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Meu nome me expõe ao ridículo. É possível trocar meu nome?

Publicado por Ian Ganciar Varella

Hoje explanaremos sobre o direito personalíssimo ou direitos fundamentais da pessoa, em especial o direito ao nome.
A afirmação desses direitos advém desde a antiguidade, porém eu também acredito que o principal movimento catalisador foi a revolução francesa e a evolução das dimensões de direitos no Estado Liberal, Social e Democrático de Direito.
Os direitos da personalidade "são aqueles cujo objeto é o modo de ser físico ou moral das pessoas, aqueles direitos que as capacitam e protegem sua essência, sua persona, as mais importantes virtude do ser." (CECCONELLO, 2003: 31).
Constituição da República Brasileira, de 1988, em seu inciso X, do artigo  relata que é inviolável os direitos fundamentais, in verbis:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
E no Código Civil de 2002, no artigo 11, proclama que são direitos irrenunciáveis e e intransmissíveis, além de não poder sofrer limitação voluntária.
Isto quer dizer que o direito da personalidade é absoluto, ilimitado, que não prescreve, vitalício, impenhoráveis.
Em relação a transmissão do direito da personalidade, como a imagem, é admitido a cessão de seu uso comercialmente com a devida contribuição. Em caso de ofensa, o STJ (RSTJ 71/183) entendeu que os sucessores possuem legitimidade para ingressar judicialmente para requerer reparação do dano.

O direito ao nome

É essencial que os sujeitos que integram a sociedade sejam individualizados para maior segurança dos negócios e da convivência social e familiar.
Serpa Lopes, em seu Tratado dos Registros Públicos (1960: 167), enfatiza: "Não é possível, porém, deixar de considerar que o nome, com o ser um direito, é simultaneamente uma obrigação. Nele colabora um interesse social da maior relevância. Se, de um lado, o interesse individual atua para identificação da pessoa, quer por si só, quer como membro de uma família, por outro lado, há um interesse social na fixação dessa identidade, em relação aos que venham ter relações jurídicas com o seu portador"
Como se faz essa individualização?
  • Nome: designação que distingue dos demais e a identifica no seio da sociedade.
  • Estado: indica sua posição na família e na sociedade política.
  • Domicílio: sua sede.
Entretanto falaremos somente do primeiro tipo individualizador que é o nome. Toda pessoa tem o direito de possuir um nome, inseridos o prenome e sobrenome.
Prenome: nome próprio de cada pessoa e distingue dos membros da própria família, como, por exemplo, Carlos.
Sobrenome: Indica sua filiação ou estirpe, conhecido também como patronímico, que é transmissível por herança dos pais aos filhos.

Imutabilidade do nome

A regra é que o nome não pode ser modificado. Porém é razoável a alteração do nome para fazer com que a exigência do assento de nascimento atenda a sua finalidade social, conforme previsto no artigo  da Lei de Introdução ao Código Civil.
Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público
O artigo 109 trata especificamente do procedimento a ser adotado pelo interessado para a retificação do registro civil.Havendo qualquer equívoco no assento do registrado, poderá o interessado requerer, judicialmente, sua alteração com o escopo de adequá-lo à realidade.
Outras hipóteses
  • Prevê o artigo 58 da LRP que "o prenome será definitivo, admitindo-se, a sua substituição por apelidos públicos notórios". Substituição ou inclusão dos prenomes de uso, citamos como exemplo, a Maria da Graça "Xuxa'' Meneghel. (RT 537/75)
  • Tradução de nomes estrangeiros, como dispõe o artigo 43, da Lei de nº 6.815/80.
  • Inversão dos apelidos familiares ou sobrenome, colocando-se o nome do pai antes do da mãe. (RT 775/345)
  • Exclusão do patronímico paterno por abandono afetivo (RSTJ 104/341).
  • Acréscimo de sobrenome do padrasto ao nome do requerente, pois perdeu o pai quando era criança, sendo que sua mãe adotou o sobrenome do padrasto-marido, além de seus irmãos resultantes do novo casamento, portanto foi deferido o pedido. (RT 792/377).

Conclusão

Conclui-se a relevância do nome na vida humana, até os objetos, os animais, as empresas, as ruas, o possuem. Sempre que conhecemos alguém, a primeira palavra que ouvimos é o seu nome.
Os costumes foram, com o decurso do tempo, influenciando a composição do nome, moldando-o o conceito atual do direito ao nome como direito fundamental.
Acredito que as possibilidades de inclusão e exclusão são infinitas, levando em conta que não se pode prejudicar a individualização da pessoa e de sua família.
Não permite-se, por mais liberal que seja a jurisprudência e a doutrina, o mudar por mudar, somente se permitido se for comprovado a finalidade social.
Quando fica evidenciada a exposição da pessoa ao ridículoa alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo. A petição deve ser apresentada à Vara de Registros Públicos com justificações bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causam constrangimento.
Consulte sempre um advogado de sua confiança.
Siga o perfil Ian Ganciar Varella no Facebook.
É proibida a reproduçãototal ou parcial, do conteúdo sem prévia autorização do autor, salvo compartilhamento do link original.
http://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/324040193/meu-nome-me-expoe-ao-ridiculo-e-possivel-trocar-meu-nome?utm_campaign=newsletter-daily_20160413_3170&utm_medium=email&utm_source=newsletter