quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

“Pago pensão alimentícia aos meus filhos. Posso pedir prestação de contas para a mãe deles?”

Publicado por Estevan Facure
Recebemos esta pergunta do Lucas, de Uberlândia-MG.

Prezados leitores, a resposta para a pergunta do título é POSITIVA, desde que o modelo de guarda fixado seja o da GUARDA UNILATERAL.

A Lei da Guarda Compartilhada – Lei 13.058/2014 – acrescentou o § 5º ao art. 1.583 do Código Civil, possibilitando ao genitor que não detenha a guarda unilateral para si a solicitar do genitor-guardião informações sobre o seu filho, bem como a prestação de contas quanto ao dispêndio da pensão alimentícia. Observem:

Art. 1.583. § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Portanto, o instrumento a ser utilizado pelo genitor Alimentante (que paga a pensão alimentícia) será uma ação judicial, denominada Ação de Prestação de Contas, com vistas a obter as informações supracitadas.

Neste sentido, destaca-se a jurisprudência:

“O genitor que permanece sem a guarda do filho permanece com o direito de visitas, bem como com o dever de supervisionar o interesse do menor, podendo solicitar informações e prestação de contas em assuntos relacionados à saúde física, psicológica e a interesses concernentes à sua educação”. (TJ-DF - EIC: 20120110811689, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 05/10/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2015. Pág.: 203)

Após obter todas essas informações pela via judiciária e, constatando-se a má-gestão do crédito alimentício pela guardiã do filho, pode o genitor-alimentante:
Ingressar com uma Ação de Revisão de Alimentos, com o objetivo de reduzir o encargo alimentar.
Tomar as providências judiciais cabíveis para que a guardiã ressarça o filho no valor total do crédito mal administrado.
Ingressar com uma Ação de Inversão de Guarda (em casos mais extremos de desvio de crédito), com o objetivo de tomar a guarda do filho para si.

Espero ter conseguido responder a dúvida.

Até a próxima, pessoal!

https://estevanfg.jusbrasil.com.br/artigos/432960646/pago-pensao-alimenticia-aos-meus-filhos-posso-pedir-prestacao-de-contas-para-a-mae-deles?utm_campaign=newsletter-daily_20170222_4897&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Judiciário não pode obrigar ninguém a demonstrar afeto, diz juiz ao negar indenização por abandono afetivo


Magistrado afirmou que nem sempre a via judicial é a solução para problemas como conflitos familiares.

O juiz substituto Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, da 1ª vara Cível de Ceilândia/DF, julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada por um homem contra seu pai, que alegava abandono afetivo.

Na decisão, o magistrado, que não verificou a ocorrência de abandono afetivo, ressaltou que nem sempre a via judicial é a solução para problemas como conflitos familiares, às vezes, o diálogo "pode ser um meio mais eficaz e pacífico para a solução da pendenga".

"Em casos de abandono afetivo, se o sujeito que se sente abandonado busca, em verdade, a demonstração do afeto e a presença da outra parte, dificilmente, esta aproximação ocorrerá no decurso de um processo judicial."

O magistrado disse também que ninguém pode ser obrigado a dar afeto a outro. "O pai não pode ser obrigado a amar e demonstrar afeto ao filho e nem o filho pode ser obrigado a amar e demonstrar afeto ao pai. Trata-se de sentimentos que decorrem naturalmente do ser humano, de modo que beira o absurdo a ingerência do Poder Judiciário nesse sentido."

Dano moral

O autor relata que seu pai foi casado por quatro anos com sua mãe e, após a separação, passou a prestar auxílio financeiro. Ocorre que, por vezes, a obrigação de pagar alimentos foi interrompida e somente reestabelecida pela via judicial. Relata ainda que o genitor jamais demonstrou qualquer afeto ou consideração por ele. Embora já tenha frequentado a casa do pai, a nova esposa dele nunca corroborou com as visitas, contribuindo para o afastamento da relação entre pai e filho.

O pai, por sua vez, afirma que sempre providenciou recursos para o sustento e educação do filho e que deixou para a mãe do autor uma casa e duas lojas comerciais. Alega ainda que a mãe de seu filho dificultava o acesso a ele, apesar de sempre buscar estar junto, o que inviabilizou a aproximação entre os dois.

Em análise do caso, o magistrado entendeu não serem pertinentes as alegações do autor, uma vez que, conforme testemunhas e a própria genitora, "ficou claro que o réu desempenhou o papel de um bom pai, pelo menos nos primeiros anos de vida do autor".

Após os 7 anos de idade, segundo o juiz, não foi possível verificar se houve abandono afetivo e se a atitude do réu ocasionou algum prejuízo ao autor. Isso porque, as testemunhas indicadas são membros da família do autor e do réu e, embora sejam as pessoas que mais possuem conhecimento das situações-problemas ocorridas no seio familiar, "não se pode afastar a possibilidade de que seus depoimentos sejam prestados com maior parcialidade em favor da parte que lhe é mais próxima ou para a qual tenha mais afeto".

"Consoante se observa dos depoimentos prestados pelos parentes das partes, não há como definir a partir de que momento da vida do autor o réu tornou-se ausente, bem como se essa ausência se deu por única vontade do réu ou se houve um recíproco afastamento das partes. De toda sorte, o que se tem de concreto é que o abandono afetivo alegado pelo autor, bem como eventual dano decorrente de tal atitude do réu não foram demonstrados nos autos."

Além disso, o magistrado afirmou que os transtornos psicológicos, a depressão e a dificuldade no desempenho escolar também não foram comprovados. Assim, concluiu que, "ausente a comprovação de requisito essencial para a configuração do dever de indenizar e deixando o autor de comprovar o dano moral que alegou ter experimentado, não há que se falar em condenação do réu".

Processo: 0005966-41.2015.8.07.0003
Veja a decisão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI254285,41046-Judiciario+nao+pode+obrigar+ninguem+a+demonstrar+afeto+diz+juiz+ao

Até quando devo pagar pensão ao ex-cônjuge?

Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Após o divórcio, até quando devo pagar pensão ao ex-marido ou à ex-mulher?

Após o rompimento do casamento, não são raras as vezes em que um dos cônjuges fica obrigado a prestar ao outro os alimentos, a chamada pensão alimentícia.

Acontece que nem todo mundo fica satisfeito de ajudar nos custos do (a) ex pelo resto da vida, vez que o vínculo conjugal foi perdido.

Às vezes aquele (a) que paga já está em um novo matrimônio[1], e o dinheiro gasto acaba saindo também do bolso do novo cônjuge, ainda que indiretamente[2]. Comumente essa situação se torna “pedra de tropeço” para o novo relacionamento, ocasionando brigas intermináveis.

Até o final do séc. XX, as mulheres eram as maiores beneficiárias de pensões. Com efeito, a maioria delas não trabalhava, dependendo exclusivamente do marido como fonte de renda. Com o divórcio, a ex-esposa, sem receber a verba alimentar, ficava desamparada. Afinal, como voltar ao mercado de trabalho estando muitas vezes há décadas fora dele?

Essa realidade começou a ser modificada nas últimas décadas. A mulher ingressou no mercado trabalhista, passando também a ser fonte de sustento da família, alcançando a tão sonhada independência financeira.

Como, então, conciliar a realidade anterior (que não é tão distante) com a atual? A sociedade é dinâmica e o Direito deve acompanhar as mudanças para não se tornar obsoleto.

A solução que tem sido adotada pelos tribunais é analisar caso a caso.

Se o casal divorciado tem características do modelo antigo, onde a esposa era dependente do esposo, o pensionamento pode ser vitalício, desde que a esposa não possua mais idade ou saúde para regressar ao mercado de trabalho (o que se vê na maioria dos casos).

Já se o casal conota o novo modelo, há diversas situações distintas.

Se ambos os cônjuges trabalham e gozam de boa saúde, em regra não há porque um ter que pagar ao outro pensão alimentícia.

Porém, se um dos cônjuges está desempregado, mas tem saúde e está em idade laboral, este receberá a chamada pensão temporária ou pensão transitória. Esse método de pensionamento é hoje a regra[3]. Nesse caso, o juiz irá estimar um tempo razoável para que o ex-marido ou a ex-mulher consiga arrumar um emprego.

Findo esse prazo, presumirá que houve desídia na procura de trabalho, pois, mesmo que não consiga um emprego do status que almejava, se a questão é sobreviver, o magistrado entenderá que a pessoa deveria ter aceitado qualquer um, não podendo o ex-cônjuge ter que sustentar o outro indefinidamente.

Outra situação é a de o (a) ex-esposo (a) estar desempregado (a), ter idade para o trabalho, entretanto, não possuir saúde, estando inapto (a) para se reinserir em atividade laborativa. Aqui o juiz deve analisar com muita cautela a situação concreta.

Ora, se ao invés de desempregado (a), o cônjuge está na realidade meramente afastado do trabalho por saúde[4], recebendo auxílio-doença do INSS[5], também o ex-cônjuge não tem que arcar com alimentos, posto que o outro já se encontra recebendo benefício para subsistência (auxílio-doença).

Acaso o ex-cônjuge não esteja amparado pelo auxílio, é provável que o outro tenha que lhe pensionar até que a doença seja curada e haja tempo razoável para a reinserção no mercado de trabalho.

Por fim, independentemente das circunstâncias vistas acima, se o (a) ex-esposo (a) contrair novo casamento ou se estiver em união estável, perde totalmente o direito à pensão[6].

[1] O que não elide seu dever de prestação alimentícia (cf. Art. 1.709 do Código Civil).
[2] À exceção do regime de separação de bens.
[3] Ver, a propósito, a posição sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): REsp 1558070/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. P/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 01/12/2016; REsp 1388116/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014; AgInt no AREsp 833.448/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016.
[4] Popularmente chamada de pessoa “encostada” pelo INSS.
[5] Instituto Nacional do Seguro Social.
[6] É o que se infere da leitura do art. 1.708, caput, do CC.

https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/432336116/ate-quando-devo-pagar-pensao-ao-ex-conjuge?utm_campaign=newsletter-daily_20170221_4884&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Alimentos familiares no novo CPC. O novo tratamento da prisão civil.

Publicado por Jamile Calado

No direito de família é de suma importância, a tutela dos alimentos, visto que trata de garantir a subsistência digna do necessitado por imediato (pelo direito à vida, art. 5º, caput) e pela dignidade da pessoa humana (art. , III, ambos da Constituição Federal).

Conforme a disposição contida no parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

São pressupostos da obrigação alimentar: a demonstração de necessidade do reclamante, possibilidade da pessoa obrigada, proporcionalidade e reciprocidade.

Da necessidade, extrai-se que os alimentos são devidos quando o alimentando não possuí bens suficientes e, além disso, encontra-se impossibilitado de prover, pelo seu trabalho, à própria subsistência, alicerçado ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Em relação à possibilidade, a qual em complemento forma o binômio necessidade/possibilidade, cabe ao alimentante o cumprimento de seu dever, com o fornecimento da verba alimentícia, sem que haja desfalque do necessário para o seu próprio sustento. Os alimentos devem ser fixados em respeito ao princípio da proporcionalidade, devendo ser considerados os recursos econômicos do credor e as necessidades do devedor.

O novo Código de Processo Civil trouxe alterações importantes a respeito da pensão alimentícia.

Após muitos debates acerca da prisão civil bem como, do regime a ser estipulado, consta expressamente no artigo 528, parágrafo 4º, a prisão civil do devedor em regime fechado, com a ressalva de que serão separados dos presos comuns. Nesse ponto, colaciona-se o dispositivo mencionado:

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exeqüente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.”

Além disso, como forma de dar mais efetividade a cobrança de alimentos, incluiu o § 1º, o qual inovou com a possibilidade de protesto da decisão em caso de inadimplemento, o qual deixará o devedor com o “nome sujo” no mercado. Veja-se:

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

Ademais, no § 3º do artigo 529, acrescentou a possibilidade de desconto em folha do devedor, no patamar de até 50% de seus vencimentos líquidos. Assim, na prática, o devedor de alimentos, poderá ter além dos 30% permitidos, mais 20% descontado de seu salário até quitar o débito. Nesse ponto, colaciona-se a disposição mencionada:

Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinqüenta por cento de seus ganhos líquidos.

Quanto ao trâmite, o novo CPC estabeleceu quatro formas de executar os alimentos devidos. Em caso de execução de título judicial, é possível ingressar com cumprimento de sentença sob pena de prisão (referente às três últimas prestações vencidas e às vincendas, nos artigos 528/533) ou sob pena de penhora (referente às prestações pretéritas, no artigo 528, § 8º). Em caso de execução de título executivo extrajudicial, é possível ingressar com execução de alimentos, sob pena de prisão (artigo 911/912) ou penhora (artigo 913).

Assim, a execução nestes casos, será definida levando em consideração o tipo de título, no caso judicial ou extrajudicial e, o tempo do débito, em sendo pretérito ou recente.

Nos casos em que a execução encontrar-se fundada por meio do procedimento de cumprimento de sentença, esta poderá ser realizada por meio do rito do artigo 528 a qual estipula o cumprimento de sentença sob pena de prisão ou pela hipótese prevista no artigo art. 528, § 8º, que é o caso de cumprimento de sentença sob pena de penhora.

Nos casos em que a execução encontrar-se fundamentada pelo título executivo extrajudicial, os procedimentos encontram-se previstos nos artigos 911, 912 e 913 do CPC/2015, os quais prevêem a execução de título extrajudicial sob pena de prisão e, sob pena de penhora, respectivamente.

Nos casos de ser promovida a execução, a eleição da modalidade de cobrança depende em como os alimentos foram estabelecidos (título judicial ou extrajudicial), bem como o período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).

O cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos da ação de alimentos. A execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados. Já para executar acordo extrajudicial é necessário o uso do processo executório autônomo.

Dessa forma, verifica-se que o Legislador buscou preencher as lacunas existentes anteriormente, trazendo soluções que ao que tudo indicam tornarão mais eficazes o rito da execução.

https://jamilecalado.jusbrasil.com.br/artigos/431789849/alimentos-familiares-no-novo-cpc?utm_campaign=newsletter-daily_20170221_4884&utm_medium=email&utm_source=newsletter