Publicado por Agência Brasil
Projeto de lei que proíbe a venda de refrigerantes nas escolas do ensino fundamental, do 1º ao 9º ano, foi aprovado hoje (8) pela Comissão de Constituição e de Justiça da Câmara (CCJ). O projeto está pronto para ser votado no plenário da Câmara e, se for aprovado, será encaminhado ao Senado para apreciação.
De autoria do deputado Fábio Ramalho (PMDB-MG), que é primeiro vice-presidente da Casa, recebeu parecer favorável do relator, Luiz Couto (PT-BA), e foi aprovado pelos membros da CCJ. De acordo com o relator, a proposta vem em bom momento, “tendo em vista os riscos relacionados ao excesso de consumo de bebidas açucaradas e o aumento dos casos de sobrepeso e de obesidade”. O relator afirmou que a lei que trata da alimentação escolar estabelece que a merenda deve seguir princípios de alimentação saudável e adequada.
Na justificativa do projeto, Fábio Ramalho afirma que obesidade infantil vem crescendo e, com ela, as preocupações dos pais em fazerem com que seus filhos percam peso e evitem danos à saúde. “Um dos grandes vilões da obesidade infantil é o consumo indiscriminado de alimentos de alto teor energético e pouco nutritivos. Estudos demonstram que uma das maiores fontes de gordura e açúcar na dieta infantil vem dos lanches escolares, que cada vez mais se reduzem a alimentos industrializados e pouco saudáveis, quando não nocivos à saúde,” diz.
Em outro trecho da justificativa, o deputado afirma que a obsedidade infantil vem acompanhada, em muitos casos, de múltiplas complicações como o diabetes, o aumento dos níveis de colesterol no sangue, a hipertensão arterial e outros problemas cardiovasculares. Segundo o texto, a obsesidade já atinge cerca de 10% das crianças brasileiras.
Edição: Amanda Cieglinski
https://agencia-brasil.jusbrasil.com.br/noticias/485992163/ccj-da-camara-aprova-projeto-que-proibe-venda-de-refrigerantes-em-escolas?utm_campaign=newsletter-daily_20170810_5804&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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quinta-feira, 10 de agosto de 2017
Julgados - flexibilização das normas relativas à idade mínima para o casamento.
EMENTA: HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO - MENOR DE 16 ANOS QUE JÁ RESIDE COM O NAMORADO E PRETENDE CASAR-SE - REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PADRÃO MORAL ACEITÁVEL NESTES CASOS -- LEGALIZAÇÃO PROGRESSIVA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.O excesso e a demasia na interpretação da lei levará a menor a acreditar que só poderá casar-se se ficar grávida antes de completar 16 anos - fato, este último, que ocorrerá dentro de cinco meses - e, evidentemente, não foi esta a intenção do legislador. O excessivo apego à lei pode levar a uma injustiça ou a aplicação exacerbada do conceito corrente de justo, que nem sempre coincide com o da regra jurídica. Casos há, cada vez mais frequentes, em que a esfera pública da legalidade é separada da esfera privada da moral. Em outros termos, mas com o mesmo sentido: a consideração concreta de ordem moral afasta a ilegalidade abstrata do ato. Por que a solução legal seria neste caso a mais adequada? Por que não uma solução que a lei pode não contemplar, mas que pede uma solução mais, digamos, ''humana'', mais afetiva? O lapso de prevalência da regra moral sobre a regra legal seria muito curto. Haverá, no curso de cinco meses, uma ''legalização progressiva'' do que ficou decidido. E poder-se-á, com isso, evitar uma gravidez que viria ""legalizar"" a situação de outro modo, sem dúvida pior. (Apel.Cível nº1.0024.07.757099-2/001, 7ª Câmara Civel, TJMG, Relator para o acórdão: Des. Wander Marotta)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO DE MULHER MENOR DE 16 ANOS. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. Demonstrado nos autos que, uma vez indeferido o pedido de suprimento de outorga para casamento, é bem provável que os jovens comecem a viver em união estável, se assim já não o fizeram, é de ser deferido o pedido de suprimento judicial. RECURSO IMPROVIDO. (Apel Cível Nº 70014430292, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda)
Fonte: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/115600358/apelacao-civel-ac-10051110004887001-mg/inteiro-teor-115600416#
quarta-feira, 9 de agosto de 2017
Quando se encerra a obrigação do pagamento de pensão alimentícia para os filhos?
Publicado por Camila Freire Ribeiro
Alguns requisitos são mais conhecidos, como quando o filho atinge a maioridade ou quando se forma. Mas eles não são definitivos.
Não existe um momento específico para o fim da prestação de alimentos – como se chama a pensão no meio jurídico. Alguns marcos podem mesmo influenciar, como quando o filho completa 18 anos ou quando conclui a faculdade.
De fato, na prática, podem significar o fim da obrigação, mas isso não é automático. O alimentante (aquele que paga a pensão) precisa solicitar a exoneração do dever e o juiz delibera sobre o assunto.
O magistrado deve tomar como base parâmetros estipulados no Código Civilcomo o padrão social ao qual os filhos estavam habituados e as despesas com educação. Além disso, é preciso verificar o trinômio necessidade vs possibilidade vs proporcionalidade.
Serão avaliados a necessidade de quem recebe, a possibilidade de quem paga e a proporcionalidade em relação a renda do outro genitor – já que ambos os pais devem contribuir para o sustento dos filhos.
O Código Civil estabelece que os pais têm o dever de sustento até os 18 anos do filho. Após a maioridade, há o dever de prestar assistência. Há jurisprudência consolidada que define que a obrigação de pagamento da pensão se encerra quando o filho tem condições de auto-sustento; com o término da faculdade; quando o filho completa 24 anos; ou ao se casar – o que ocorrer primeiro.
E se a faculdade for além do 24 anos?
Alguns cursos, como medicina, podem ir além dos 24 anos do alimentando (aquele que recebe a pensão). Para a presidente da Adfas, este caso é exceção e é preciso solicitar em juízo a continuação dos alimentos até a formatura.
O marco dos 24 anos não necessariamente significa o fim do pagamento da pensão. Outros cursos, como os da área de engenharia, acabam levando mais tempo para serem concluídos devido ao grau de dificuldade. A graduação que duraria cinco anos acaba levando seis ou sete.
Para definir a continuidade ou não dos alimentos é preciso também observar se o filho está se dedicando pouco à faculdade e tendo reprovações com o objetivo de manter a pensão por mais tempo. No entanto, é muito difícil fazer esse tipo de comprovação e, em uma situação como esta, se não conseguir a exoneração do dever, o pai pode solicitar a revisão do valor que está pagando.
Pós-graduação dá direito à pensão?
Já houve controvérsia sobre a necessidade ou não de os pais bancarem os filhos durante cursos de pós-graduação. Mas uma decisão do STJ definiu que a obrigação se estende apenas durante a graduação ou um curso técnico. Para os ministros, a concessão do direito a alimentos durante a pós-graduação tenderia ao infinito e poderia levar à “perenização do pensionamento”. O STJ avaliou a formação na graduação como suficiente para que uma pessoa tenha condições de ingressar no mercado de trabalho e comece a ter uma renda suficiente para se sustentar.
Quem está no cursinho tem direito à pensão?
Cursos pré-vestibulares não estão contemplados nas alternativas que a jurisprudência cita. Esta é uma luta ferrenha nos tribunais – especialmente entre candidatos de medicina – e não há unanimidade sobre o assunto já que esse tipo de curso está fora do escopo da educação normal básica ou superior. A concessão ou não, dependerá muito da avaliação do juiz.
Se a pensão não for mantida, o filho pode ajuizar uma nova ação de alimentos após a aprovação no vestibular.
E quando o alimentante não tem condições de pagar?
Em caso de longo período de desemprego ou doença grave que impossibilite o trabalho, o alimentante também pode pedir a exoneração do dever de pagar a pensão. Mas vale lembrar que, diante da impossibilidade de um dos pais arcarem com as obrigações de alimentos, os avós são co-responsáveis e têm a obrigação de assumir os pagamentos.
https://niinafreire.jusbrasil.com.br/artigos/485873474/quando-se-encerra-a-obrigacao-do-pagamento-de-pensao-alimenticia-para-os-filhos?utm_campaign=newsletter-daily_20170809_5798&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Alguns requisitos são mais conhecidos, como quando o filho atinge a maioridade ou quando se forma. Mas eles não são definitivos.
Não existe um momento específico para o fim da prestação de alimentos – como se chama a pensão no meio jurídico. Alguns marcos podem mesmo influenciar, como quando o filho completa 18 anos ou quando conclui a faculdade.
De fato, na prática, podem significar o fim da obrigação, mas isso não é automático. O alimentante (aquele que paga a pensão) precisa solicitar a exoneração do dever e o juiz delibera sobre o assunto.
O magistrado deve tomar como base parâmetros estipulados no Código Civilcomo o padrão social ao qual os filhos estavam habituados e as despesas com educação. Além disso, é preciso verificar o trinômio necessidade vs possibilidade vs proporcionalidade.
Serão avaliados a necessidade de quem recebe, a possibilidade de quem paga e a proporcionalidade em relação a renda do outro genitor – já que ambos os pais devem contribuir para o sustento dos filhos.
O Código Civil estabelece que os pais têm o dever de sustento até os 18 anos do filho. Após a maioridade, há o dever de prestar assistência. Há jurisprudência consolidada que define que a obrigação de pagamento da pensão se encerra quando o filho tem condições de auto-sustento; com o término da faculdade; quando o filho completa 24 anos; ou ao se casar – o que ocorrer primeiro.
E se a faculdade for além do 24 anos?
Alguns cursos, como medicina, podem ir além dos 24 anos do alimentando (aquele que recebe a pensão). Para a presidente da Adfas, este caso é exceção e é preciso solicitar em juízo a continuação dos alimentos até a formatura.
O marco dos 24 anos não necessariamente significa o fim do pagamento da pensão. Outros cursos, como os da área de engenharia, acabam levando mais tempo para serem concluídos devido ao grau de dificuldade. A graduação que duraria cinco anos acaba levando seis ou sete.
Para definir a continuidade ou não dos alimentos é preciso também observar se o filho está se dedicando pouco à faculdade e tendo reprovações com o objetivo de manter a pensão por mais tempo. No entanto, é muito difícil fazer esse tipo de comprovação e, em uma situação como esta, se não conseguir a exoneração do dever, o pai pode solicitar a revisão do valor que está pagando.
Pós-graduação dá direito à pensão?
Já houve controvérsia sobre a necessidade ou não de os pais bancarem os filhos durante cursos de pós-graduação. Mas uma decisão do STJ definiu que a obrigação se estende apenas durante a graduação ou um curso técnico. Para os ministros, a concessão do direito a alimentos durante a pós-graduação tenderia ao infinito e poderia levar à “perenização do pensionamento”. O STJ avaliou a formação na graduação como suficiente para que uma pessoa tenha condições de ingressar no mercado de trabalho e comece a ter uma renda suficiente para se sustentar.
Quem está no cursinho tem direito à pensão?
Cursos pré-vestibulares não estão contemplados nas alternativas que a jurisprudência cita. Esta é uma luta ferrenha nos tribunais – especialmente entre candidatos de medicina – e não há unanimidade sobre o assunto já que esse tipo de curso está fora do escopo da educação normal básica ou superior. A concessão ou não, dependerá muito da avaliação do juiz.
Se a pensão não for mantida, o filho pode ajuizar uma nova ação de alimentos após a aprovação no vestibular.
E quando o alimentante não tem condições de pagar?
Em caso de longo período de desemprego ou doença grave que impossibilite o trabalho, o alimentante também pode pedir a exoneração do dever de pagar a pensão. Mas vale lembrar que, diante da impossibilidade de um dos pais arcarem com as obrigações de alimentos, os avós são co-responsáveis e têm a obrigação de assumir os pagamentos.
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Qual prazo para configurar união estável?
Publicado por Myrelle Jacob
Não existe prazo mínimo para que um relacionamento seja classificado como união estável.
Os requisitos para configuração de união estável estão contidos no Código Civil. São eles:
1. Dualidade de sexos (que apesar de previsto no CC/02 e CR/88, foi superado em virtude do reconhecimento das uniões homoafetivas);
2. Publicidade (as pessoas do meio social dos companheiros tem conhecimento da relação);
3. Durabilidade (que não se confunde com prazo mínimo);
4. Continuidade;
5. Objetivo de construir família.
Além disso, é importante ressaltar que a coabitação (morar junto) não é necessária para a constituição da união estável.
https://myrellej.jusbrasil.com.br/noticias/485535658/qual-prazo-para-configurar-uniao-estavel?utm_campaign=newsletter-daily_20170809_5798&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Não existe prazo mínimo para que um relacionamento seja classificado como união estável.
Os requisitos para configuração de união estável estão contidos no Código Civil. São eles:
1. Dualidade de sexos (que apesar de previsto no CC/02 e CR/88, foi superado em virtude do reconhecimento das uniões homoafetivas);
2. Publicidade (as pessoas do meio social dos companheiros tem conhecimento da relação);
3. Durabilidade (que não se confunde com prazo mínimo);
4. Continuidade;
5. Objetivo de construir família.
Além disso, é importante ressaltar que a coabitação (morar junto) não é necessária para a constituição da união estável.
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