segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Caso de deficiente visual mostra a necessidade de uma nova visão

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No escritório, o cliente deficiente visual narra o ocorrido: ao acessar o elevador do condomínio onde reside, caiu no poço, despencando de uma altura aproximada de dois metros. O motivo: uma falha na trava de segurança do equipamento, que permitiu a abertura da porta ainda que a cabine não se encontrasse no local.
Na noite anterior ao acidente, outra moradora já havia relatado o problema aos responsáveis, pois, ao abrir a porta do elevador, no oitavo andar, pode, com a plenitude de sua visão, evitar seu próprio acidente, possibilidade não facultada ao cliente em razão da sua limitação visual. Do evento danoso, resultaram fraturas que exigiam o uso de muletas, o que era não era possível, pois não conseguia se equilibrar em muletas e, simultaneamente, fazer uso de sua habitual bengala, necessária ao seu deslocamento, fato que limitou sobremaneira o exercício da sua autonomia.
Certo de que haveria um dano a indenizar, não reconhecido pela outra parte, buscou a Justiça. Em sua defesa, o réu apresentou a seguinte tese: “A prova já produzida demonstra que a ocorrência dos fatos aconteceu, data venia, por culpa exclusiva do autor, que é deficiente ocular e estava sozinho. Diga-se, a título de esclarecimento, que é um descuido sério deixar-se pessoa com deficiência visual estar se locomovendo sozinho”.
Cabe lembrar que, da combinação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, tem-se que a prática de ato ilícito gera o dever de indenizar, que na responsabilidade civil subjetiva exige o elemento culpa. Há hipóteses, porém, em que a responsabilidade é elidida por culpa exclusiva da vítima, ou seja, quando a própria vítima dá causa ao evento danoso que lhe sucede. A questão então é saber se um deficiente visual andando por aí sozinho, configura um “descuido sério”, cujo advento de qualquer dano deve ser imputado à própria vítima.
Poder-se-ia discutir a tese defensiva sob a perspectiva dos limites éticos da argumentação jurídica ou mesmo à luz dos princípios a que alude o novo CPC, que trouxe importantes deveres às partes. Mas não é essa a proposta do artigo. Busca-se, aqui, reiterar a finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que de forma benfazeja, dissociou os conceitos de deficiência e incapacidade, tornando inadmissível qualquer argumento que negue ao deficiente a sua autonomia, bem como impondo deveres ao Estado na implementação de políticas públicas de inclusão social.
O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, segundo o qual as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que esses direitos, inclusive o direito de não ser submetida a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano, sendo a dignidade um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico pátrio (Art. 1º, III, da CRFB/88).
Em razão do compromisso assumido no âmbito internacional, em 2015, foi publicada a Lei 13.146, que em seu art. 2º considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Com a nova lei, vieram as mudanças no Código Civil, retirando do rol dos absoluta e relativamente incapazes (arts. 3º e 4º) a pessoa com deficiência, haja vista que a deficiência, reitera-se, não é sinônimo de incapacidade, muito menos importa em restrição da autonomia privada de per si, razão pela qual, configurada a necessidade de curatela ou a tomada de decisão apoiada, a atuação dos curadores e apoiadores deve ser limitada a determinados atos, notadamente de natureza patrimonial, sem que afetem aqueles ligados, por exemplo, à liberdade sexual, à crença religiosa ou intrínsecos e inerentes à própria personalidade da pessoa com deficiência[i].
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do réu, atribuindo ao dano moral a importância de R$ 10 mil. Apresentados recursos por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, reformou a decisão, aumentando o valor da condenação para R$ 20 mil.
Em seu voto[ii], o relator, desembargador Edson Vasconcelos, reconheceu a vulnerabilidade do autor não como fato capaz de afastar a responsabilidade do réu, como pretendia a defesa, mas sim como razão para agravar ainda mais a responsabilidade do condomínio. “A conduta negligente e omissiva do subsíndico propiciou a ocorrência do acidente, pois, diante da notícia de que a porta do elevador se abria sem que a cabine estivesse no andar e do evidente risco à segurança dos condôminos, deveria ter providenciado imediatamente a interdição do acesso, sobretudo porque tinha conhecimento da existência de morador com deficiência visual no local”, fundamentou o relator, acrescentando que “a conduta negligente do condomínio configurou obstáculo ao exercício da autonomia do demandante, tendo maior repercussão em sua dignidade, o que impõe a majoração da indenização por danos morais”.
O julgado está em sintonia com a proposta do Estatuto que, longe de tratar o deficiente como incapaz, reconhece a sua autonomia e o protege de forma especial em razão de sua vulnerabilidade, que não se confunde com incapacidade.
Para além da inovação legislativa, faz-se necessária a transformação da sociedade, a fim de que se possa enxergar todo e qualquer deficiente, não apenas o visual, de forma cada vez mais inclusiva e menos discriminatória, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A mudança está aí diante de nós e o pior cego é aquele que não quer ver!
* Texto atualizado às 17h30 do dia 10/2/2018 para mudança do título.



[i] Nesse sentido, FARIAS, Cristiano Chaves; e ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. Vol. 6. 9ª ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodium, 2016. pág. 937-938.
[ii] Apelação 0013966-34.2014.8.19.0002
Flávia Martins de Carvalho é advogada, mestre em Direito pela UFRJ, professora do Curso Mege e ex-coordenadora-adjunta do Fórum de Grupos de Pesquisa em Direito Constitucional e Teoria do Direito.
Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2018, 14h45
https://www.conjur.com.br/2018-fev-10/flavia-martins-mostra-judiciario-visao#author

Sucessor de titular não pode retomar imóvel rural durante contrato de parceria

Nas hipóteses de morte do titular de imóvel rural submetido a contrato de parceria agrícola, o exercício do direito de retomada pelos sucessores deverá ser feito ao final do prazo contratual, e não no momento da sucessão. Optando pela retomada, nos termos do Decreto 59.566/66, os herdeiros deverão proceder à notificação extrajudicial até seis meses antes do final do pacto.
O entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para reformar julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu que os sucessores do proprietário podem exercer o direito de retomada do imóvel objeto de contrato agrícola, caso não tenham interesse em se manter vinculados ao termo. O tribunal também estabeleceu indenização pelas benfeitorias feitas pelos arrendatários no imóvel.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2007, a proprietária firmou contrato de parceria agrícola com os arrendatários pelo prazo de 16 anos. Contudo, ela acabou morrendo em março do mesmo ano. Em setembro de 2007, os herdeiros notificaram os réus para que eles desocupassem o imóvel.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que o TJ-MG reconheceu o direito de retomada do imóvel pelos sucessores com base no artigo 23 do Decreto 59.566/66, que, além de garantir o exercício do direito de retomada, também fixa o direito à renovação do contrato para os sucessores não interessados em reaver o bem.
Entretanto, o ministro lembrou que o direito de retomada também deve obedecer aos preceitos do artigo 22 do mesmo decreto, que, em seu parágrafo 2º, fixa que direito à preferência de renovação pelo arrendatário não prevalecerá caso o arrendador, até seis meses antes do vencimento do contrato, declare formalmente sua intenção de retomar o imóvel.
“Esse prazo deve ser observado também pelos sucessores, já que o artigo 23 fala em ‘obediência aos preceitos deste decreto’. Assim, o direito de retomada somente poderá ser exercido no final do prazo contratual e não no momento da sucessão, ou quando encerrada a partilha”, afirmou o relator.
Ao acolher o recurso do arrendatário, o relator também lembrou que o artigo 15 do Estatuto da Terra e o artigo 15 do Decreto 59.566/66 estabelecem que não há interrupção do contrato de parceria agrícola, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. 
“Diante disso, o contrato permanece vigente até o final do prazo estipulado, podendo os herdeiros exercer o direito de retomada com a realização de notificação extrajudicial até seis meses antes do término do ajuste, indicando uma das hipóteses legais para o seu exercício”, concluiu o ministro ao acolher o recurso e julgar improcedente o pedido de retomada pelos sucessores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.459.668
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2018, 15h58
https://www.conjur.com.br/2018-fev-11/sucessor-nao-retomar-imovel-rural-durante-contrato-parceria

Empresa aérea é condenada por impedir embarque de menor com familiares

Uma companhia aérea foi condenada por impedir o embarque de uma menor para o exterior acompanhada do tio e da avó. No passaporte da menina havia uma autorização dos pais para que ela viajasse desacompanhada ou apenas com um dos genitores.
Desde novembro de 2014, é permitido que passaportes sejam confeccionados com a autorização impressa na página de identificação do documento. Até então, menores precisavam de permissão reconhecida em cartório para saírem do Brasil.
Apesar do documento, a jovem foi impedida de embarcar com os familiares sob a alegação de ausência de autorização judicial para viagem, pois estava desacompanhada dos pais. Diante do ocorrido, o tio e a avó ingressaram com ação pedindo indenização pelos danos morais e materiais.
Como não compareceu à sessão conciliatória, a empresa foi julgada a revelia, que tem como um dos efeitos a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Ao julgar o caso, a juíza Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou a empresa a pagar R$ 725 de dano material, além de R$ 3 mil para cada autor pelos danos morais.
A juíza lembrou que o artigo 13, da Resolução 131/2011, do CNJ permite que a autorização seja impressa no passaporte, como no caso da menor. Assim, a autorização judicial não podia ser exigida pela companhia aérea.
Desse modo, a juíza concluiu que "o defeito do serviço aéreo prestado extrapolou o limite do razoável, pois a conduta da ré foi abusiva e não observou a legislação aplicável, atingindo a integridade moral dos autores, passível de indenização". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0741915-75.2017.8.07.0016
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2018, 17h51
https://www.conjur.com.br/2018-fev-11/aerea-condenada-impedir-embarque-menor-familiares

MP no debate: O cumprimento de sentença da obrigação de alimentos

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O Código de Processo Civil entrou em vigor em 18 de março de 2016, mas ainda é salutar tecer algumas considerações sobre o cumprimento de sentença referente à obrigação de alimentos, que se fundamenta no princípio da solidariedade familiar, estando previsto no artigo 229 da Constituição Federal de 1988 que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Inicialmente, é relevante anotar que os artigos 513 a 519 do Estatuto Processual disciplinam as disposições gerais que devem ser aplicadas nos incidentes de cumprimento de sentença ou de decisão, tais quais o modo de intimação do devedor, as espécies de títulos executivos judiciais e a competência do juízo, dentre outras.
Quanto à competência, restou estatuído pelo artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil que o cumprimento de obrigação de alimentos se dará no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou no juízo do atual domicílio do credor (artigo 528, parágrafo 9º).
Especificamente, a execução da obrigação de alimentos, provisória ou definitiva, se dará, na forma do artigo 528, em fase de cumprimento de sentença quando se tratar de título judicial. Abrem-se aí duas possibilidades: a) seguimento pelo procedimento que autoriza a prisão civil; b) ou pelo procedimento mediante penhora de bens.
No primeiro caso, o prazo, após intimação do devedor, será de três dias para pagar ou provar a impossibilidade, sob pena de prisão de um a três meses, além de o juiz mandar protestar o pronunciamento judicial (parágrafos 1º e 3º do referido artigo). Restou normatizado o entendimento (da Súmula 309 do STJ) de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (parágrafo 7º do artigo 528).
Dispõe o artigo 531, parágrafo 1º que a execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se dará em autos apartados, ao passo que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença (parágrafo 2º). Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo convencionou que, quer se trate de autos físicos, quer digitais, deverá a parte interessada ajuizar pedido apartado em meio eletrônico, com numeração própria, instruindo-o com as peças processuais necessárias, quais sejam, título executivo, demonstrativo do débito, documento das partes e procuração (Prov. CG 16/2016, Comunicado CG 438/2016 e Comunicado Conjunto CG 464/2016).
Exige-se a intimação pessoal do devedor, não se aplicando, portanto, as regras previstas nas disposições gerais que permitem a intimação na pessoa do advogado ou por meio eletrônico. Tal se deve em razão das graves implicações decorrentes do inadimplemento do devedor, que poderá ter sua prisão civil decretada. Em última hipótese, sua intimação poderá se dar por carta com aviso de recebimento no mesmo endereço dos autos.
Em se tratando de decisão proferida em sede de tutela de urgência, dispensável a intimação pessoal do devedor se este tiver procurador constituído nos autos, porquanto o processo onde fora instituída a obrigação ainda se acha em andamento.
Uma vez intimado, o devedor deverá justificar o inadimplemento mediante a comprovação de fato que tenha gerado a impossibilidade absoluta de pagar, caso contrário terá, como já visto, a prisão civil decretada pelo prazo de um a três meses. Não basta, portanto, a alegação genérica de que se acha sem condições de pagar o débito, sendo seu ônus a prova de fato inequívoco que o tenha impossibilitado.
Ainda em caso de descumprimento, poderá o pronunciamento judicial ser levado a protesto (artigo 528, parágrafo 1º), ou ainda o devedor poderá ter seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito (artigo 782, parágrafos 3º e 5º). O cumprimento da pena imposta não eximirá o devedor, por óbvio, do pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas (artigo 528, parágrafo 5º).
Na hipótese "b" antes referida, em se tratando de débito superior a três prestações, não será admissível a prisão civil (artigo 528, parágrafo 8º), devendo a execução se dar na forma do artigo 523 (obrigação de pagar quantia certa), fazendo-se a intimação do executado para pagar o débito em 15 dias, acrescido de multa e honorários de 10% se não ocorrer o pagamento voluntário, sob pena de penhora de bens (parágrafo 3º).
De outro modo, ajuizado o cumprimento de sentença sob o rito da prisão civil, não incidirá o acréscimo da multa prevista no artigo 523, porquanto descabida dupla sanção. Nada impede, contudo, que no decorrer do processo o credor requeira, caso não ocorra o cumprimento da obrigação, a conversão do rito para o procedimento de penhora de bens (artigo 530).
Não se tem admitido o seguimento da execução mediante a cumulação simultânea desses dois procedimentos em único processo, ou seja, sob pena de prisão civil e também penhora de bens, por incompatibilidade de ritos (Agravo de Instrumento 2026620-59.2016.8.26.0000, TJ-SP). Assim, caso o débito alimentar seja superior a três parcelas, caberá ao credor optar por um ou outro procedimento ou, em última hipótese, poderá ingressar com dois pedidos autônomos de cumprimento de sentença, cada qual sob o procedimento adequado, em dois processos distintos, sem necessidade de apensamento, mas perante o mesmo juízo. Também já se decidiu que a opção pelo rito adotado é do credor (Agravo de Instrumento 2190996-28.2017.8.26.0000, TJ-SP).
Tendo o credor optado pelo rito da penhora de bens (artigo 528, parágrafo 8º c.c. artigo 523), e decorrido o prazo para cumprimento pelo devedor, a multa incidirá sobre a totalidade do débito. Caso tenha ocorrido o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, parágrafo 2º). Em seguida, será expedido mandado de penhora e avaliação, que poderá ter seu cumprimento mediante bloqueio on-line da conta bancária do devedor.
Independentemente de penhora, uma vez transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para o devedor apresentar nos autos sua impugnação, onde poderá alegar exclusivamente as matérias elencadas no artigo 525, parágrafo 1º, tais como falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação ou inexequibilidade do título, penhora ou avaliação incorreta, excesso de execução, incompetência ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Caso alegue excesso de execução, o devedor deverá apresentar o valor que entende adequado acompanhado do respectivo demonstrativo de cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação (artigo 525, parágrafo 5º). É importante observar que a impugnação do devedor poderá ser apresentada sem prévia garantia do juízo (Agravo de Instrumento 2061048-67.2016.8.26.0000, TJ-SP).
Presentes os requisitos legais, o juiz poderá, após a impugnação, conceder-lhe efeito suspensivo (artigo 525, parágrafo 6º), sem prejuízo dos atos de substituição, reforço, redução da penhora ou avaliação dos bens.
O devedor poderá, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido (artigo 526), podendo o credor impugnar o valor depositado. Se constatada a insuficiência do valor, o juiz determinará o prosseguimento da execução com penhora e atos subsequentes. Ou declarará satisfeita a obrigação caso o credor não se opuser ao valor depositado.
Restou também disciplinado que, sem prejuízo dos alimentos vincendos, poderá o juiz mandar descontar das rendas do devedor, de forma parcelada, o débito apurado, desde que, somado à prestação mensal devida, não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (parágrafo 3º do artigo 529). Outrossim, o parcelamento do débito depende da concordância do credor, pois constitui faculdade deste (Agravo de Instrumento 2075135- 91.2017.8.26.0000, TJ-SP).
Por outro lado, a execução dos alimentos fundada em título extrajudicial (artigo 911) está inserida no Título II, do Livro II, referente às diversas espécies de execuções. Por não haver sentença ou decisão judicial que a instituiu, a obrigação será exigida em procedimento específico de execução de título extrajudicial. O executado, desta feita, será citado, e não meramente intimado, para em três dias efetuar o pagamento das parcelas anteriores e das que se vencerem no curso da ação, podendo provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos 2º a 7º do artigo 528, ou seja, a execução poderá ser promovida sob pena de prisão civil.
Também será possível que a execução se dê na forma do artigo 824 e seguintes (execução por quantia certa mediante a expropriação de bens do executado). Nessa hipótese, a defesa do devedor poderá se dar mediante apresentação de embargos à execução (artigo 914), constituindo título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Advocacia Pública (artigo 784, IV), dentre outros.

Portanto, constata-se que o atual estatuto processual civil inovou e trouxe diversos instrumentos visando à concretização da obrigação alimentar, constitucionalmente imposta no artigo 229 da Constituição Republicana de 1988, o que concretiza os princípios básicos dos deveres inerentes ao poder familiar e ao princípio da solidariedade.
Rogério Alvarez de Oliveira é promotor de Justiça e integrante do Movimento do Ministério Público Democrático.
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2018, 8h00
https://www.conjur.com.br/2018-fev-12/mp-debate-cumprimento-sentenca-obrigacao-alimentos