Por Rafael Depieri
A união estável é definida no artigo 1.723 do Código Civil como entidade familiar que decorre da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, ou seja, é uma situação de fato. Desta forma, teoricamente, a escritura pública de reconhecimento de união estável é ato declaratório que gera efeito entre as partes e tem força de prova pré-constituída. Há quem enxergue na união estável uma verdadeira alteração do estado civil, tal como consignado no parecer da E. Corregedoria Geral da Justiça que culminou com a modificação das Normas do Serviço Extrajudicial, a fim de permitir o registro da escritura de União Estável no Livro “E” do Registro Civil de Pessoas Naturais, verbis: “mencionar o pedaço do parecer”. E, mais recentemente, o Provimento nº 22 de 10 de junho de 2015, que alterou a redação do item 115 do Capítulo XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais) para constar: Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração de união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior. Na prática, a certidão da escritura de união estável alcançou status muito próximo da certidão de casamento, ou seja, é exigida por diversas instituições para a prova do estado civil “outros”. Assim, diante desse quadro evolutivo, resultante das práticas e costumes sociais, a Escritura de União Estável passou a ostentar a condição de ato constitutivo e não apenas declaratório. E, nessa senda, a escritura de dissolução de união estável, que teoricamente também teria a natureza de ato declaratório, passou à condição de um verdadeiro divórcio, guardadas as devidas proporções. Em que pese a Escritura de União Estável, bem como a de dissolução, terem um potencial prático que ultrapassa a natureza declaratória, ainda assim, atualmente não existe normativa que imponha outras exigências para a formalização destes atos, se não aquelas próprias de uma escritura de declaração. Entretanto, com a possível edição do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, essa realidade será alterada, pois o artigo 733 do referido diploma normativo exige a presença de advogado no momento da lavratura da escritura de dissolução da união estável, in verbis: Código de Processo Civil Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1° A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2° O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Alerta-se para o fato de que a nova lei só entra em vigor a partir de 17 de março de 2016, razão pela qual, durante o período da vacatio legis não se pode falar em exigência legal para presença do advogado, mas tão somente uma faculdade das partes signatárias.
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segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
A LAVRATURA DE ESCRITURA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EXIGE A PRESENÇA DE ADVOGADO?
Publicado em: 29/07/2016
Inventário: Ordem sucessória
Publicado por Direito Familiar
O inventário é um tema muito presente nas dúvidas que recebemos dos nossos leitores. Falar sobre este assunto não é algo simples, afinal, tudo depende da análise do caso concreto e – temos de convir – nossa legislação não facilita muito para a compreensão do tema.
Uma das dúvidas recorrentes dos nossos leitores está relacionada ao direito do cônjuge, ou do companheiro (a) sobrevivente de receber herança ou ter direitos sobre os bens deixados pela pessoa que faleceu.
Primeiramente, temos que ressaltar que, embora o regime de bens seja escolhido quando se realiza o casamento ou a união estável, devemos lembrar que ele, além de gerir o patrimônio do casal durante a união, produzirá efeitos não só quando (e se) houver separação, mas também interferirá diretamente na partilha de bens quando um dos cônjuges/companheiro vier a falecer.
Ou seja, quando falamos em regime de bens, temos que considerar o regime durante o casamento e também depois da abertura da sucessão.
Conforme mencionamos no artigo “O que é inventário e para que serve?”(clique aqui), o Direito das Sucessões é o ramo que disciplina a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu para os seus sucessores.
Assim, quando uma pessoa falece, ocorre a abertura de sua sucessão, para verificar o patrimônio deixado e dividi-lo entre os herdeiros.
E aí surge a pergunta, mas quem são os herdeiros?
Pois bem, neste artigo falaremos sobre os herdeiros legítimos, ou seja, aqueles considerados herdeiros por Lei. Importante esclarecer tal ponto, pois existem os herdeiros testamentários, ou seja, aqueles indicados em testamento deixado pela pessoa que faleceu.
Dito isso, para esclarecer quem será herdeiro legítimo, ou não, temos que ler o artigo 1.829 do Código Civil.
Este artigo apresenta a seguinte ordem de sucessão:
1º – os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge/companheiro.
2º – se não tiver filhos, os ascendentes (pais) concorrem com o cônjuge/companheiro sobrevivente.
3º – se não tiver filhos, nem pais, o cônjuge/companheiro herdará tudo.
4º – se não tiver filhos, nem pais, nem cônjuge/companheiro, os herdeiros serão os parentes colaterais (irmãos, primos, tios….)
No entanto, o artigo faz algumas ressalvas ao considerar os regimes de bens.
Se o cônjuge/companheiro e a pessoa que faleceu optaram pelo regime da comunhão universal, aquele que sobreviveu, não será herdeiro, apenas meeiro.
Para entender melhor leia nosso artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” (clique aqui).
Se casados pelo regime da comunhão parcial, o cônjuge/companheiro será meeiro em relação ao patrimônio comum (de ambos) adquirido durante a união, e será herdeiro apenas se existirem bens particulares (somente do falecido).
Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui (clique aqui).
Em relação ao regime da separação obrigatória, muito tem se discutido, pois, se o regime para a união não foi escolhido pelas partes, mas imposto por lei, então o que aconteceria depois do falecimento de um dos cônjuges ou companheiros? Poderia haver alguma alteração?
Há entendimento de que, mesmo no regime da separação obrigatória, o cônjuge/companheiro sobrevivente participará da sucessão como herdeiro em relação aos bens particulares, da mesma forma que ocorre no regime da comunhão parcial de bens. Contudo, a análise poderá ser diferente, dependendo da posição do juiz que estiver julgando o caso.
Ainda, em que pese o artigo da lei não mencione todos os regimes de bens, importante falar sobre o regime da separação total de bens.
Quanto a este regime, o entendimento predominante é o de que o cônjuge/companheiro poderá ser herdeiro, muito embora as partes tenham optado – em vida – por não compartilhar os bens durante a união. Há, contudo, muitas divergências sobre o tema e não há um posicionamento consolidado pelos tribunais.
Certo é que cada caso vai apresentar suas particularidades e a aplicação desta ordem sucessória pode ser alterada (por exemplo, se algum herdeiro legítimo já tiver falecido).
Conforme sempre afirmamos em nossos artigos, cada situação deverá ser analisada individualmente.
Por tal motivo, ressaltamos a importância de procurar a ajuda de profissionais especializados na área de Direito de Família e Sucessões, para que as informações sejam obtidas de maneira precisa, a partir da análise de documentos e de fatos.
Nos próximos artigos falaremos como funciona a questão da divisão patrimonial em cada um dos regimes de bens existentes.
Fique ligado!
Texto publicado originalmente no DIREITO FAMILIAR.
https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/534116861/inventario-ordem-sucessoria?utm_campaign=newsletter-daily_20180108_6480&utm_medium=email&utm_source=newsletter
O inventário é um tema muito presente nas dúvidas que recebemos dos nossos leitores. Falar sobre este assunto não é algo simples, afinal, tudo depende da análise do caso concreto e – temos de convir – nossa legislação não facilita muito para a compreensão do tema.
Uma das dúvidas recorrentes dos nossos leitores está relacionada ao direito do cônjuge, ou do companheiro (a) sobrevivente de receber herança ou ter direitos sobre os bens deixados pela pessoa que faleceu.
Primeiramente, temos que ressaltar que, embora o regime de bens seja escolhido quando se realiza o casamento ou a união estável, devemos lembrar que ele, além de gerir o patrimônio do casal durante a união, produzirá efeitos não só quando (e se) houver separação, mas também interferirá diretamente na partilha de bens quando um dos cônjuges/companheiro vier a falecer.
Ou seja, quando falamos em regime de bens, temos que considerar o regime durante o casamento e também depois da abertura da sucessão.
Conforme mencionamos no artigo “O que é inventário e para que serve?”(clique aqui), o Direito das Sucessões é o ramo que disciplina a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu para os seus sucessores.
Assim, quando uma pessoa falece, ocorre a abertura de sua sucessão, para verificar o patrimônio deixado e dividi-lo entre os herdeiros.
E aí surge a pergunta, mas quem são os herdeiros?
Pois bem, neste artigo falaremos sobre os herdeiros legítimos, ou seja, aqueles considerados herdeiros por Lei. Importante esclarecer tal ponto, pois existem os herdeiros testamentários, ou seja, aqueles indicados em testamento deixado pela pessoa que faleceu.
Dito isso, para esclarecer quem será herdeiro legítimo, ou não, temos que ler o artigo 1.829 do Código Civil.
Este artigo apresenta a seguinte ordem de sucessão:
1º – os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge/companheiro.
2º – se não tiver filhos, os ascendentes (pais) concorrem com o cônjuge/companheiro sobrevivente.
3º – se não tiver filhos, nem pais, o cônjuge/companheiro herdará tudo.
4º – se não tiver filhos, nem pais, nem cônjuge/companheiro, os herdeiros serão os parentes colaterais (irmãos, primos, tios….)
No entanto, o artigo faz algumas ressalvas ao considerar os regimes de bens.
Se o cônjuge/companheiro e a pessoa que faleceu optaram pelo regime da comunhão universal, aquele que sobreviveu, não será herdeiro, apenas meeiro.
Para entender melhor leia nosso artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” (clique aqui).
Se casados pelo regime da comunhão parcial, o cônjuge/companheiro será meeiro em relação ao patrimônio comum (de ambos) adquirido durante a união, e será herdeiro apenas se existirem bens particulares (somente do falecido).
Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui (clique aqui).
Em relação ao regime da separação obrigatória, muito tem se discutido, pois, se o regime para a união não foi escolhido pelas partes, mas imposto por lei, então o que aconteceria depois do falecimento de um dos cônjuges ou companheiros? Poderia haver alguma alteração?
Há entendimento de que, mesmo no regime da separação obrigatória, o cônjuge/companheiro sobrevivente participará da sucessão como herdeiro em relação aos bens particulares, da mesma forma que ocorre no regime da comunhão parcial de bens. Contudo, a análise poderá ser diferente, dependendo da posição do juiz que estiver julgando o caso.
Ainda, em que pese o artigo da lei não mencione todos os regimes de bens, importante falar sobre o regime da separação total de bens.
Quanto a este regime, o entendimento predominante é o de que o cônjuge/companheiro poderá ser herdeiro, muito embora as partes tenham optado – em vida – por não compartilhar os bens durante a união. Há, contudo, muitas divergências sobre o tema e não há um posicionamento consolidado pelos tribunais.
Certo é que cada caso vai apresentar suas particularidades e a aplicação desta ordem sucessória pode ser alterada (por exemplo, se algum herdeiro legítimo já tiver falecido).
Conforme sempre afirmamos em nossos artigos, cada situação deverá ser analisada individualmente.
Por tal motivo, ressaltamos a importância de procurar a ajuda de profissionais especializados na área de Direito de Família e Sucessões, para que as informações sejam obtidas de maneira precisa, a partir da análise de documentos e de fatos.
Nos próximos artigos falaremos como funciona a questão da divisão patrimonial em cada um dos regimes de bens existentes.
Fique ligado!
Texto publicado originalmente no DIREITO FAMILIAR.
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Perguntas frequentes acerca de escritura pública de compra e venda
Publicado por Lorena Lucena Tôrres
1. Por que preciso de uma Escritura Pública para comprar, vender ou doar o meu imóvel?
É que, sem a escritura pública, bem como o posterior registro dela no registro de imóveis, o comprador não tem garantias de transferir a propriedade para seu nome, abrindo possibilidade de discussão judicial sobre a propriedade. É requisito de forma, conforme previsto no artigo 108 do Código Civil vigente.
2. Por que preciso registrar a Escritura Pública de compra e venda (ou doação) de imóvel?
Embora a escritura pública garanta ao adquirente os direitos sobre o bem que era do vendedor, será apenas após o registro da escritura que a propriedade é transferida definitivamente para o adquirente, ou seja, antes do registro há mero direito obrigacional. Assim, somente é considerado proprietário do imóvel aquele que figura na matrícula junto ao Registro de Imóveis como tal.
3. Posso transferir o imóvel a uma terceira pessoa sem antes registrar previamente a escritura que possuo em meu nome?
Não, haja vista que a Lei de Registros Publicos exige que a sequência das transmissões imobiliárias estejam todas registradas na matrícula do imóvel junto ao registro de imóveis, para que haja uma continuidade de transferências – princípio da continuidade. Ademais, a legislação vigente veda que Tabelião lavre uma escritura de venda e compra se o vendedor não consta como proprietário perante o registro imobiliário.
4. Posso escriturar meu imóvel antes da quitação?
Caso seu imóvel não esteja totalmente quitado, poderá escriturá-lo, desde que seja instituída alienação Fiduciária em favor da Construtora, da mesma forma, deverá ser solicitada a autorização, e, após a quitação será necessário o cancelamento da referida alienação, mediante documento fornecido pela Construtora, destinado ao Cartório declarando a quitação da dívida.
www.lucenatorresadv.com
https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/534140742/perguntas-frequentes-acerca-de-escritura-publica-de-compra-e-venda?utm_campaign=newsletter-daily_20180109_6490&utm_medium=email&utm_source=newsletter
1. Por que preciso de uma Escritura Pública para comprar, vender ou doar o meu imóvel?
É que, sem a escritura pública, bem como o posterior registro dela no registro de imóveis, o comprador não tem garantias de transferir a propriedade para seu nome, abrindo possibilidade de discussão judicial sobre a propriedade. É requisito de forma, conforme previsto no artigo 108 do Código Civil vigente.
2. Por que preciso registrar a Escritura Pública de compra e venda (ou doação) de imóvel?
Embora a escritura pública garanta ao adquirente os direitos sobre o bem que era do vendedor, será apenas após o registro da escritura que a propriedade é transferida definitivamente para o adquirente, ou seja, antes do registro há mero direito obrigacional. Assim, somente é considerado proprietário do imóvel aquele que figura na matrícula junto ao Registro de Imóveis como tal.
3. Posso transferir o imóvel a uma terceira pessoa sem antes registrar previamente a escritura que possuo em meu nome?
Não, haja vista que a Lei de Registros Publicos exige que a sequência das transmissões imobiliárias estejam todas registradas na matrícula do imóvel junto ao registro de imóveis, para que haja uma continuidade de transferências – princípio da continuidade. Ademais, a legislação vigente veda que Tabelião lavre uma escritura de venda e compra se o vendedor não consta como proprietário perante o registro imobiliário.
4. Posso escriturar meu imóvel antes da quitação?
Caso seu imóvel não esteja totalmente quitado, poderá escriturá-lo, desde que seja instituída alienação Fiduciária em favor da Construtora, da mesma forma, deverá ser solicitada a autorização, e, após a quitação será necessário o cancelamento da referida alienação, mediante documento fornecido pela Construtora, destinado ao Cartório declarando a quitação da dívida.
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Escolha da mãe: Pai do bebê deve ajudar a pagar parto com médico particular, diz TJ-SC
Se a grávida opta por um parto com médico particular mesmo tendo plano de saúde, o pai da criança deve ajudar com os custos. Esse é o entendimento da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve sentença que condenou um homem a pagar 70% das despesas decorrentes do parto da filha, bancadas por sua ex-companheira em clínica particular.
Ele também terá de repassar 15% de seus rendimentos líquidos em favor da criança, determinado liminarmente a título de alimentos gravídicos e agora convertidos em pensão alimentícia.
Em apelação ao TJ-SC, o homem reclamou do fato de a ex-mulher ter descartado os serviços do seu plano de saúde, que cobria tanto o parto quanto os honorários médicos. A gestante, contudo, disse que fez o procedimento com obstetra de confiança, de quem não abriria mão sem motivo justo.
Para a Justiça, não é porque a mãe optou por fazer parto particular, ainda que tivesse plano de saúde que cobria o procedimento, que o ex-companheiro deve ser eximido de contribuir com as despesas provenientes do parto.
Afinal, sustentaram os magistrados, permanece seu dever de custear parte das despesas na proporção de suas possibilidades. O parto teve custo total de R$ 4 mil.
O desembargador André Carvalho foi o relator da matéria, e a decisão foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2018, 9h18
https://www.conjur.com.br/2018-fev-10/pai-bebe-ajudar-pagar-parto-medico-particular-tj
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